Santo ant�nio de jesus - 1� vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es, interditos e ausentes

Data de publicação24 Janeiro 2024
Número da edição3499
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002117-96.2023.8.05.0229 Interdição/curatela
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Antonio Francisco De Jesus Dos Santos
Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496)
Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749)
Requerido: Josenilda Barbosa Dos Santos De Jesus

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS -BAHIA1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES




Processo 8002117-96.2023.8.05.0229

[Nomeação]

REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE JESUS DOS SANTOS

REQUERIDO: JOSENILDA BARBOSA DOS SANTOS DE JESUS

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Interdição, através da qual a parte requerente postula, em esfera de antecipação de tutela, o deferimento da curatela provisória, a fim de administrar os interesses da curatelanda, sob a alegação de que esta última não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens.

Procuração e documentos acostados ao ID 387610006.

Decido.

Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). In casu, examinando a prova carreada aos autos, mormente o relatório médico, verifico que a curatelanda apresenta diagnóstico de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID F 20.0).Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, tendo o(a) Autor(a) legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do(a) curatelanda(a). Diante das circunstâncias apresentadas, não se pode deixar que as conseqüências da doença da curatelanda impeçam o questionamento de direitos na esfera administrativa, sendo por isto aconselhável a providência judicial para deferir a tutela liminar requerida. Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Em sendo assim, diante das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no parágrafo único do art. 749, do NCPC, DEFIRO o pedido de curatela provisória, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o(a) Requerente, o(a) Sr(a) ANTONIO FRANCISCO DE JESUS DOS SANTOS como curador(a) de JOSENILDA BARBOSA DOS SANTOS DE JESUS, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), bem como para recebimento e administração do benefício assistencial recebido pelo(a) curatelando(a), ficando impedido(a) de alienar os bens a ele(a) pertencentes, se houver.

Tem a presente decisão força de TERMO DE CURATELA, devendo ser expedida uma via e entregue ao(à) Requerente, momento em que este assumirá o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do(a) ora Curatelado(a). Após, Cite-se o interditando, dando ciência de que, dentro do prazo de 15 dias poderá impugnar o pedido, devendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça apresentar, junto com a certidão, um sucinto relatório do estado no qual aquele se encontra.

Transcorrido o prazo, voltem conclusos.

Cumpra-se. Advirta-se, ainda, que a não apresentação da impugnação e a ausência de constituição de advogado que o faça, no supracitado prazo, ensejará a nomeação de curador especial. Intimem-se. Publique-se.

Santo Antônio de Jesus, 2023-05-24

MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500738-78.2018.8.05.0229 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Eloisio Oliveira Dos Santos
Advogado: Gleicy Da Silva E Silva (OAB:BA55467)
Requerido: Ana Claudia Dos Santos Sande

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antonio de Jesus

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com

DESPACHO

Processo nº: 0500738-78.2018.8.05.0229

Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) [Dissolução]

REQUERENTE: ELOISIO OLIVEIRA DOS SANTOS

REQUERIDO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS SANDE

Trata-se de pedido de reconhecimento de união estável, envolvendo as partes qualificadas na inicial. O feito já conta com decisão saneadora, conforme se vê no ID 308027504. Designo audiência de instrução para o dia 26 de julho de 2023 às 09h45min, para oitiva das testemunhas e das partes a respeito da existência e período de duração da união estável.

Obrigatório o comparecimento presencial, exceto se a parte residir em outra comarca, caso em que poderá a acessar a sala virtal pelo link abaixo, comunicando o fato até 05 dias antes da assentada.

https://call.lifesizecloud.com/4500651

Quanto às testemunhas residentes em outra comarca, estas serão ouvidas por meio telepresencial.

Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, conforme previsto no art. 455 do CPC.

Santo Antonio de Jesus-BA, 12 de abril de 2023

Marcio da Silva Oliveira

Juiz de direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8006352-09.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: S. F. D. S.
Advogado: Debora Caroline Macedo Souza (OAB:BA50885)
Advogado: Otavio Mascarenhas Prazeres (OAB:BA52817)
Menor: A. D. F. S.

Intimação:

Rh.

Trata-se de tutela com pedido preliminar para que, no interesse da mneor, se concedesse a antecipação da decisão de mérito.

Defiro a gratuidade da justiça.

Pois bem, nos autos demonstrado a legitimidade para a causa, e bem como que os genitores da menor ALEXIA faleceram, estando esta sem quem a represente.

Assim, DEFIRO O PEDIDO PRIMEIRO para CONCEDER a tutela e guarda provisória da menor ALEXIA DARCIELLE FERREIRA SANTOS em favor da parte autora, SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº: 808.979.325-87; 2.

Tem a presente decisão FORÇA DE TERMO DE TUTELA, isto para todos os efeitos legais, inclusive para recebimento de numerário junto ao INSS e vinculado à pensão por morte do pai da menor (NB 188.684.682-8), e que atualmente é depositado em conta da genitora de Alexia (BANCO: 237 – BRADESCO, OP: 616695, Titular FLÁVIA FERREIRA SANTOS, CPF: 808.978.865-34, falecida em 20/09/2023).

Determino AINDA ESTUDO SOCIAL, e tendo em vista que as partes não possuem condições para custear as despesas de diligências periciais, eis que estão litigando com os benefícios da gratuidade da justiça, o ônus decorrente estará sob as expensas do convênio com o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Nomeio, pois, a especialista deste juízo, a Assistente Social Deise Lidia de Sena Peixoto Assistente Social - CRESS - BA 5ª Região nº 16891 Perita TJ-BA residente em Santo Antônio de Jesus, para a realização do Estudo Social, no que deve apresentar os trabalhos no prazo máximo de 30 dias após a ciência da designação. Com o relatório poderá ser anexado fotos, dados e documentos atinentes ao caso, isto no sentido de lastrear o trabalho efetivado.

Dê-se ciência à perita da nomeação.

Com a juntada aos autos do relatório do Estudo Social, autos cls.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 21 de novembro de 2023.

Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8006352-09.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De...

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