Santo antônio de jesus - 2ª vara cível
Data de publicação | 01 Outubro 2021 |
Número da edição | 2953 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8060727-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Celso Dos Santos Silveira
Advogado: Sandra Regina Santos De Jesus Fonseca (OAB:0058614/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santo Antônio de Jesus
2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho
Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300
Santo Antonio de Jesus-BA
DESPACHO
Processo nº: 8060727-67.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Hospitais e Outras Unidades de Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar, Tutela de Urgência]
AUTOR: CELSO DOS SANTOS SILVEIRA
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de quinze dias.
Após, nova conclusão.
Santo Antônio de Jesus/BA, 23 de fevereiro de 2021.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
0003068-18.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Maria Da Paz Dos Santos
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:0022074/BA)
Interessado: Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado: Veronica Paiva Dantas Salles (OAB:0019965/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8000934-95.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Escolta Vip Vigilancia Ltda - Me
Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:0026898/BA)
Reu: Consorcio Publico Interfederativo De Saude Reconvale
Advogado: Luis Claudio Caldas Machado (OAB:0016608/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000934-95.2020.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
AUTOR: ESCOLTA VIP VIGILANCIA LTDA - ME | ||
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA (OAB:0026898/BA) | ||
REU: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE RECONVALE | ||
Advogado(s): LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO (OAB:0016608/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento para o Cumprimento de Sentença (ID n. 141272571).
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Cientifique-se de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, se for o caso. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Intime-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 27 de setembro de 2021.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO
0003068-18.2012.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Maria Da Paz Dos Santos
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:0022074/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8001488-93.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Claudia Aparecida S De Oliveira
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001488-93.2021.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
AUTOR: CLAUDIA APARECIDA S DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:0051805/BA), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:0049133/BA), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:0051807/BA) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não usufruídas pela parte autora durante o período de exercício de suas funções como servidora pública estadual.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de prescrição suscitada pelo réu.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 1.036 do CPC, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” (REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/05/2012).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SUA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO