Santo antônio de jesus - 2ª vara cível

Data de publicação24 Março 2021
Gazette Issue2827
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000448-47.2019.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Deraldo Jose Do Nascimento Filho - Me
Advogado: Liana Fabrizia De Souza Costa (OAB:0052247/BA)
Reu: Onduline Do Brasil Ltda.
Reu: Matercol Construcao E Agricultura Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho

Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300

Santo Antonio de Jesus-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8000448-47.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

AUTOR: DERALDO JOSE DO NASCIMENTO FILHO - ME

RÉU: ONDULINE DO BRASIL LTDA., MATERCOL CONSTRUCAO E AGRICULTURA LTDA - EPP

Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para auferir os benefícios da justiça gratuita as pessoas jurídicas devem comprovar sua condição de hipossuficiência, não sendo possível presumi-la, ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais. Sobre o tema, o Eg. STJ editou a Súmula n. 481, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Na espécie, verifico que a documentação apresentada às fls. 20/23 não é capaz de comprovar a hipossuficiência da empresa autora.

Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor das despesas de ajuizamento da demanda.

Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais equivalentes ao código 32107 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intime-se e cumpra-se.


Santo Antônio de Jesus/BA, 6 de fevereiro de 2020.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000457-09.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Gildanio Gama Cerqueira
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho

Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300

Santo Antonio de Jesus-BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº: 8000457-09.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) [Contratos Bancários]

AUTOR: GILDANIO GAMA CERQUEIRA

RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente,sendo certo que a documentação juntada, e até mesmo a natureza do contrato em discussão, evidenciam a existência de capacidade econômica.

Por conseguinte, a presunção de pobreza deve ser infirmada. Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor das despesas de ajuizamento da demanda.

Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32085 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição. Destaco que o valor das taxas a serem pagas correspondem a menos de 1/5 (um quino) do valor da parcela do financiamento assumido pela parte autora.

Intime-se e cumpra-se.


Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de abril de 2020.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000040-22.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Elilian Brito Dos Santos
Reu: Secretaria Municipal De Ordem Publica
Reu: Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Lucas Petronio D Almeida Aragao (OAB:0057128/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho

Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300

Santo Antonio de Jesus-BA


DESPACHO

Processo nº: 8000040-22.2020.8.05.0229

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação]

AUTOR: ELILIAN BRITO DOS SANTOS

RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PUBLICA, FUNDACAO GETULIO VARGAS

Vistos, etc.

Tendo em vista a determinação contida na decisão de fl. 6, e considerando o teor da documentação de fls. 44/45, determino a imediata intimação dos réus para, no prazo de cinco dias, comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, sob pena de majoração da multa diária para dez mil reais, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis em razão do descumprimento doloso da ordem judicial.

Santo Antônio de Jesus/BA, 1º de outubro de 2020.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8078264-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Gilson Porcino Da Cruz
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho

Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300

Santo Antonio de Jesus-BA


DESPACHO

Processo nº: 8078264-13.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária]

AUTOR: GILSON PORCINO DA CRUZ

RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Vistos, etc.

Diante do teor da petição de fl. 33 do caderno digital, suspendo a audiência de conciliação designada.

Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as.


Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de abril de 2020.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8078264-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Gilson Porcino Da Cruz
Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:0040513/BA)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho

Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300

Santo Antonio de Jesus-BA


DESPACHO

Processo nº: 8078264-13.2019.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária]

AUTOR: GILSON PORCINO DA CRUZ

RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Vistos, etc.

Diante do teor da petição de fl. 33 do caderno digital, suspendo a audiência de conciliação designada.

Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as.


Santo Antônio de Jesus/BA, 13 de abril de 2020.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

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