Santo antônio de jesus - 2ª vara cível

Data de publicação04 Março 2022
Número da edição3050
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000567-03.2022.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Diego Oliveira De Jesus
Advogado: Diane Nascimento Bomfim (OAB:BA63253)
Requerido: Homan Neto
Requerido: Railto Pinheiro C. Filho
Requerido: Juliana Miranda
Requerido: Gabriela Miranda

Intimação:

Vistos, etc.

Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente.

De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC.

Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência ou providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais devidas, incluindo as relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.

Cumpra-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 22 de fevereiro de 2022.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001660-69.2020.8.05.0229 Execução De Medidas Sócio-educativas
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Amenilda Santos De Sousa
Advogado: Caio Vilas Boas Sampaio (OAB:BA63520)
Reu: Representação Banco Cetelem

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS



[Empréstimo consignado]

AUTOR: AMENILDA SANTOS DE SOUSA

REU: REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM

ATO ORDINATÓRIO

Intimem-se as partes da audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 16/06/2021 14:00 ,que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4321910

Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada consta acima, Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página.

As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.

E, ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato via e-mail - sadejesus2vcivel@tjba.jus.br com o Chefe de Cartório, para esclarecimentos.

SANTO ANTONIO DE JESUS, 27 de março de 2021

Valdineia Moreira Souza Quadros

Diretora de Secretaria.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000710-89.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Renato Ribeiro Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

O art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 possibilita ao credor fiduciário requerer contra o devedor fiduciante, em caráter liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora.

O art. 2º, §2º, do mencionado diploma legal, por sua vez, admite que a mora se configure pelo simples inadimplemento, mas exige comprovação - por carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ou por meio de instrumento de protesto - de que o devedor inadimplente foi constituído em mora.

No mesmo sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 72, ao entender como imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora.

Estabelecidas tais premissas, verifico que o simples envio de notificação por meio de correio eletrônico (e-mail), como ocorrido nestes autos (ID n. 183122575), ainda que direcionado ao endereço eletrônico informado em contrato, não foi previsto em lei e, portanto, não preenche a exigência legal para comprovação da mora da parte devedora.

No mesmo sentido vem decidindo o Eg. TJBA. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INADMISSIBILIDADE. MORA DO DEVEDOR. NÃO CONSTITUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Na ação de busca e apreensão regulada pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, a comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - AGV: 80089106420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)

Desta forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, colacionando aos autos documento apto a provar a notificação extrajudicial do acionado, para fins de verificação da constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.

Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, façam os autos conclusos.



SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 25 de fevereiro de 2022.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001132-69.2019.8.05.0229 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Daniel Lucas Santana De Moraes
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039)
Requerente: Francisco Miguel Orrico De Moraes Junior
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039)
Requerente: Joao Gabriel Santana De Moraes
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039)
Requerente: Davi Cefas Santana De Moraes
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039)
Requerido: Luiz Fernando Orrico De Moraes
Requerido: Antonio Carlos Orrico De Moraes
Requerido: Marco Antonio Orrico De Moraes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS


Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001132-69.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
REQUERENTE: DANIEL LUCAS SANTANA DE MORAES e outros (3)
Advogado(s): SONIA CRISTINA FERREIRA ALMEIDA (OAB:0047039/BA)
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO ORRICO DE MORAES e outros (2)
Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO


Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral...

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