Santo antônio de jesus - 2ª vara cível

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002998-44.2021.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Okey Med - Distribuidora De Medicamentos Hospitalares E Odotologicos Ltda - Me
Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:0066380/BA)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, por seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, incluindo as relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.

Publique-se. Intime-se.



SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 30 de setembro de 2021.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8008505-54.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Jacilene Silva Oliveira
Advogado: Cleidiane Silveira Da Silva (OAB:0054212/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho

Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300

Santo Antonio de Jesus-BA

SENTENÇA

Processo nº: 8008505-54.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa]

AUTOR: JACILENE SILVA OLIVEIRA

REU: BANCO BRADESCARD S.A.

Vistos e examinados.

A parte autora propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aduzindo que é possuidora do cartão de crédito, com CHIP, do Requerido, paga mensalmente os valores constados na fatura. Acontece que a Autora ao se dirigir a uma loja do comércio local (Cofel , São Luiz , Lojas Guaibim, Mapron etc), com a intenção de realizar compras a crédito, após escolher o produto e manifestar certeza na compra, no momento em que se efetuaria o pagamento, se deparou com um empecilho grave: A efetivação da compra foi frustrada, pois se encontrava com restrição creditícia, junto a órgão de Crédito, a saber: SERASA. Além disso, a requerente com a intenção de COMPRAR UMA TV PARA DAR DE PRESENTE DE NATAL A SUA MÃE foi informada, por uma dessas lojas acima mencionada (Cofel), que não poderia efetuar a compra, tendo em vista que o seu nome estava no cadastro de inadimplente, ou seja, saiu da loja frustrada. Surpresa com a notícia e convicta de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, a requerente dirigiu-se até a Câmara de Dirigentes Lojistas de Santo Antônio Jesus para retirar um extrato que indicasse seu nome no cadastro, pois estava certo de que não possuía dívida alguma. Entretanto, quando retirou o extrato, descobriu à existência de débito em seu nome, inscrito pela ré, datado de 08/10/2019 referente à fatura do contrato de nº. 5364920071865000, conforme documento em anexo. É importante esclarecer que a fatura com o vencimento 18/09/2019, devido à dificuldade financeira que lhe a assolou a sua família por causa da doença do seu esposo, foi adimplida em 11/10/2019, após poucos dias de atraso, mesmo com a fatura adimplida, a acionada NÃO RETIROU O NOME DA AUTORA DOS ORGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, ficando, até o presente momento, com seu nome no SERASA de uma divida já paga”.

Assim, pede: “seja julgada PROCEDENTE a presente ação e a consequente condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 (dez mil reais) a título de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados”.

Decisão de fl. 10 deferiu a tutela de urgência.

A parte ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência.

Regularmente citada a parte ré apresentou contestação.

A parte autora apresentou réplica.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

No mérito, entendo assistir razão à parte autora, senão vejamos.

A relação jurídica examinada indiscutivelmente possui caráter consumerista, razão pela qual a responsabilidade da parte ré por eventuais danos causados ao consumidor é objetiva, sendo despiciendo discutir-se a respeito da culpa. Basta ao consumidor fazer a prova do dano e do nexo causal. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se comprovar que, prestado o serviço, não houve vício, ou ainda que o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Confira-se a redação do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(…)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

O comprovante de ID n. 42562689 atesta o pagamento da dívida inscrita junto ao órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que a fatura com vencimento em 18/09/2019, devidamente quitada, é também referente a débitos anteriores, totalizando o valor de R$ 971,53 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos). Tal valor, por sua vez, corresponde exatamente ao valor do débito incluso no Serasa, conforme atesta o extrato de ID n. 42562701.

Possui razão a parte autora, pois, ao afirmar que a parte ré manteve seu nome indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito após o pagamento da dívida que ensejou a inscrição.

É patente, portanto, a falha do serviço da parte ré, na medida em que seu serviço não ofereceu a segurança que o consumidor poderia legitimamente dele esperar. Efetivamente, o nome da parte autora permaneceu negativado em decorrência da ausência de cautela da parte demandada, conduta que inequivocamente se amolda ao art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Efetivamente, revela-se manifestamente indevida a conduta da empresa ré de manter o nome da parte autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito em razão do débito já quitado.

Merece guarida o pleito indenizatório, porque ficou provado que a manutenção do nome da parte demandante junto ao cadastro de inadimplentes foi ilegítima, restando inequívoca a configuração do dano moral, visto que nas hipóteses desse jaez ele é presumido (AgRg no Resp nº 690.230 – PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.12.2005).

Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve ele ser estabelecido dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que é impossível de ser quantificado com exatidão. Assim, cabe ao juiz, atento às circunstâncias do caso concreto, arbitrar o valor que entende coerente com o dano sofrido, não podendo configurar valor exorbitante que promova o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.

Nesse diapasão, é certo que o seu arbitramento deve ser feito à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, “...levando em consideração a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido...”. (STJ, AGARESP 201101364387, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:07/12/2011).

Deste modo, tendo em vista as diretrizes acima expostas, e em consonância com o entendimento já consolidado por este Juízo, entendo por bem fixar a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que proporcionará à parte autora, na espécie, uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento, a angústia e o constrangimento sofrido com a falha do serviço da empresa ré, possuindo, ademais, nítido caráter pedagógico, para que a ré seja mais cautelosa, evitando-se, assim, novas práticas delitivas.

Em face do exposto, acolho o pedido, para: a) declarar a quitação do débito imputado à parte autora, no valor de R$ 971,53 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme documentos de fls. 8/9 dos autos digitais; b)condenar o BANCO BRADESCARD S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ), e juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), ...

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