Santo antônio de jesus - 2ª vara cível

Data de publicação22 Novembro 2021
Número da edição2984
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDINEIA MOREIRA SOUZA QUADROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021

ADV: FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB 22074/BA) - Processo 0500050-19.2018.8.05.0229 - Procedimento Comum - Auxílio-transporte - AUTORA: JAQUELINE LEMOS DOS SANTOS - RÉU: Municipio de Santo Antonio de Jesus - Vistos. A parte ré opôs embargos de declaração alegando, em suma, a inviabilidade do fracionamento dos valores pertencentes à parte autora e aqueles referentes aos honorários advocatícios contratuais de seu procurador para fins de expedição de Precatório/RPV. É o necessário a relatar. DECIDO. Da análise dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante. Com efeito, determinou-se nestes autos a expedição de "Precatório/RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora e para o pagamento devido a título de honorários advocatícios contratuais de seu Procurador", ocasionando a expedição de ordens de pagamento fracionadas pela Secretaria deste juízo. Acontece que é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal a inviabilidade de expedição de RPV ou Precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da CF (AgR RE: 1094439). Por esta razão, a mencionada ordem deve ser retificada para afastar qualquer ambiguidade neste sentido. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para dar-lhes provimento, passando a decisão guerreada a ter a seguinte redação: "Sendo assim, expeça-se o competente Precatório/RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento, nos termos determinados pela Sentença". Torno sem efeito os ofícios requisitórios já expedidos, ao passo que determino à Secretaria deste juízo que expeça novo Precatório/RPV nos termos ora delineados. Efetue-se a liberação dos valores eventualmente bloqueados em contas de titularidade do demandado. Publique-se. Intime-se.

ADV: FÁBIO SILVA SANTANA SANTOS (OAB 22074/BA) - Processo 0500383-68.2018.8.05.0229 - Procedimento Comum - Auxílio-transporte - AUTORA: JAQUELINE COUTO OLIVEIRA - RÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS - Vistos. A parte ré opôs embargos de declaração alegando, em suma, a inviabilidade do fracionamento dos valores pertencentes à parte autora e aqueles referentes aos honorários advocatícios contratuais de seu procurador para fins de expedição de Precatório/RPV. É o necessário a relatar. DECIDO. Da análise dos autos, vislumbro assistir razão ao embargante. Com efeito, determinou-se nestes autos a expedição de "Precatório/RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora e para o pagamento devido a título de honorários advocatícios contratuais de seu Procurador", ocasionando a expedição de ordens de pagamento fracionadas pela Secretaria deste juízo. Acontece que é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal a inviabilidade de expedição de RPV ou Precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da CF (AgR RE: 1094439). Por esta razão, a mencionada ordem deve ser retificada para afastar qualquer ambiguidade neste sentido. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para dar-lhes provimento, passando a decisão guerreada a ter a seguinte redação: "Sendo assim, expeça-se o competente Precatório/RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento, nos termos determinados pela Sentença". Torno sem efeito os ofícios requisitórios já expedidos, ao passo que determino à Secretaria deste juízo que expeça novo Precatório/RPV nos termos ora delineados. Efetue-se a liberação dos valores eventualmente bloqueados em contas de titularidade do demandado. Publique-se. Intime-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500483-23.2018.8.05.0229 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: GILVANDA SOUZA SANTOS - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. Intime-se o requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 76/81, oportunidade em que poderá demonstrar, cabalmente, o cumprimento da decisão liminar. Ademais, intime-se a parte autora, por seu representante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 57/74. Cumpra-se.

ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500565-54.2018.8.05.0229 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOEL BARRETO MOREIRA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Vistos, etc. JOEL BARRETO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando compelir o réu a custear seu tratamento médico, com o uso de terapia antiangiogênica (injeção intravítrea de Lucentis) no olho esquerdo. Juntou documentos. Decisão de fls. 25/28 deferiu a liminar. Contestação às fls. 43/64. Vieram os autos conclusos. Era o necessário a se relatar. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, no que antecipo o julgamento do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido da parte autora está lastreado na garantia constitucional referente ao direito à vida e à saúde esculpida no artigo 196, que estatui que a saúde é um direito de toda a coletividade e uma obrigação estatal. Ressalte-se que a obrigação do Estado de fornecer ao autor o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde e à sua digna sobrevivência não decorre somente da previsão da norma programática da Constituição, mas também da própria legislação ordinária que através da Lei n. 8.080/90 criou o SUS - Sistema Único de Saúde, responsável por dar contorno social àquela norma programática. De acordo com o artigo 4º, caput, da Lei n. 8.080/1990, que encontra sua matriz constitucional no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, o Sistema Único de Saúde constitui "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público". O artigo 198, caput e inciso I, da Constituição Federal, estabelece que o conjunto de ações e serviços de saúde integra uma rede regionalizada e hierarquizada, sem, contudo, perder a unidade, tendo como princípio e diretriz a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo. Registre-se, contudo, que, no que tange especificamente ao fornecimento de medicamentos, a jurisprudência reconhece a competência concorrente das três esferas políticas - União, Estados e Municípios. Assim, é incontestável a legitimidade passiva do Estado da Bahia para integrar o polo passivo da lide. Este vem sendo o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SUS - SÚMULAS 211/STJ E 284/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. Aplicável a Súmula 211/STJ quando a Corte de origem, embora provocada por embargos de declaração, não se pronuncia sobre as teses desenvolvidas no recurso especial. 2. Cabível a Súmula 284/STF se o recorrente, ao apontar violação do art. 535 do CPC, não indica com precisão e clareza as teses sobre as quais o Tribunal a quo teria sido omisso. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Recuso especial conhecido em parte e improvido. STJ- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - RECURSO ESPECIAL-878080 Processo: 200601828430 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 07/11/2006 Documento: STJ000720654 (grifei) In casu, observa-se dos relatórios médicos anexados aos autos, especialmente os de fls. 19/21, que o requerente é portador de membrana neovascular subretiniana, necessitando realizar o tratamento com injeções intravítreo de Lucentis no olho esquerdo. Importante salientar que, muito embora o medicamento pleiteado não integre a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME a serem fornecidos pelo SUS, destaco que a imposição de obrigação consistente no fornecimento de medicamento que não está previsto entre aqueles contidos na lista elaborada pelo Ministério da Saúde exige a comprovação de que o remédio pretendido é imprescindível e de que não existem outras opções fornecidas pela rede pública, capazes de garantir o mesmo resultado. Da leitura dos relatórios médicos, entendo estar configurada a hipótese de imprescindibilidade acima referida, pois o médico responsável atestou a necessidade de utilização do medicamento, sob pena de cegueira do paciente Ressalto que o fármaco pleiteado foi devidamente aprovado pela ANVISA, como é possível verificar através de consulta ao sítio eletrônico daquela agência. Acrescento, por fim, que o entendimento ora exposto está de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, que fixou os parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 25/04/2018). Portanto, o fornecimento de medicamento não previsto na RENAME, no caso concreto, vai ao encontro da garantia constitucional do direito à saúde, não se enquadrando, por outro lado, nas vedações contidas no art. 19-T da Lei nº 8.080/90. Restou assim demonstrado que a falta de atuação estatal conduziria à impossibilidade do
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