Santo antônio de jesus - 2ª vara cível

Data de publicação26 Agosto 2020
Número da edição2685
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8006475-46.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Tiago David Ribeiro Souza
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:0040869/BA)
Réu: Município De Santo Antônio De Jesus
Advogado: Camilla Bastos De Cerqueira (OAB:0050164/BA)
Réu: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas
Advogado: Camilla Bastos De Cerqueira (OAB:0050164/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho

Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300

Santo Antonio de Jesus-BA



DESPACHO


Processo nº: 8006475-46.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição]

AUTOR: TIAGO DAVID RIBEIRO SOUZA

RÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS


Vistos, etc.

Intime-se a parte ré, ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 66018528 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, , CPC. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.




Santo Antônio de Jesus/BA, 5 de agosto de 2020.


CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001627-16.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Jose Caique Santos Souza
Advogado: Ingredy Bispo Santos (OAB:0056173/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito - Detran
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JOSÉ CAIQUE SANTOS SOUZA em face do DETRAN/BA.

Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 07/12/2018, a companhia da Polícia Militar apreendeu motocicleta de sua propriedade, estacionada na casa de sua genitora, conduzindo-a para o pátio do Detran. Alega que, não obstante o veículo tenha sido liberado, o autor foi surpreendido com a informação, por meio da internet, da existência de três multas relacionadas à motocicleta, no total de R$ 782,17 (setecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), lavradas no dia da apreensão do veículo.

Aduz que no dia da suposta infração a motocicleta estava estacionada e o demandante encontrava-se em seu local de trabalho, bem como que o autor não foi notificado acerca das infrações, o que o impossibilitou de apresentar defesa na esfera administrativa.

Sob tais fundamentos requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança dos valores das multas indicadas na inicial, bem como para que o requerido se abstenha de penalizar o autor no que se refere à pontuação na sua CNH.

Juntou documentos.

Este juízo reservou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à triangulação processual (ID n. 35503331).

Contestação apresentada, conforme ID n. 45894647.

Vieram os autos conclusos.

É o necessário a relatar. Decido.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, houve a implementação do sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311.

As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.

As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: (1) tutela provisória de urgência e (2) tutela provisória da evidência. A primeira exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência.

A tutela provisória de urgência ainda se subdivide em tutela de urgência de natureza cautelar e de natureza antecipada.

No presente caso, verifico tratar-se de tutela de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente.

Nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao primeiro requisito, da análise dos fatos trazidos pela parte autora não vislumbro sua presença. Senão vejamos.

O ato administrativo que aplica penalidade por infração de trânsito é dotado de presunção de legitimidade. Na espécie, em sede de cognição sumária, não restou evidenciada a ocorrência de abuso na lavratura do auto de infração, não comprovando os documentos acostados aos autos que o veículo não apresentava as irregularidades verificadas pela Polícia Militar. Por outro lado, não tendo sido indicado o condutor no auto de infração, a simples apresentação de espelho de ponto pelo demandante, indicando que no horário da infração encontrava-se no local de trabalho, é incapaz de isentá-lo da responsabilidade pelo cometimento da infração por outro condutor, nos termos do art. 257, §7º, do CTB.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1. Os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, decorrente do princípio da legalidade em que atua a Administração Pública. 2. A análise de suposta ilegalidade em processo administrativo do DNIT acerca da regularidade da notificação da infração depende da comprovação por elementos probatórios que, por ora, são incompatíveis com a cognição sumária processual. (TRF-4 - AG: 50245274920184040000 5024527-49.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 17/10/2018, QUARTA TURMA)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO INDICA CONDUTOR. ART. 257, § 7º, DO CTB. INFRAÇÃO VIRTUAL OU CORRELATA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. A responsabilidade do proprietário do veículo que não indica o condutor no prazo legal está prevista no art. 257, § 7º, do CTB. Validade da autuação quanto à infração denominada virtual ou correlata. Entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71007054869 julgado pelas Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas. Apelação provida. (TJ-RS - AC: 70083036467 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019)

No que se refere à ausência de notificação administrativa, observo que, tendo as infrações de trânsito ocorrido em 07/12/2018, o envio das notificações para o endereço do antigo proprietário (ID n. 45894703) não se mostra indevido e capaz de anular as penalidades, haja vista que a transferência de propriedade da motocicleta para o demandante se operou apenas em 17/12/2018, conforme documento de ID n. 30657652.

Frise-se que, nos termos do art. 282, §1º, do CTB, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos, de modo que é responsabilidade do proprietário manter atualizado o seu endereço junto aos órgãos de trânsito.

Quanto a este ponto, observe-se ainda que, mitigando o art. 134, do CTB, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário, mesmo não ocorrendo a transferência do veículo, quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a alienação do bem. É este o caso dos autos, já que, reconhecidamente, as infrações datam de período em que a motocicleta já se encontrava em posse do demandante, apesar de ainda não efetuada a transferência do bem junto à autarquia de trânsito.

Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência de ilegalidades aptas a destituir as infrações de trânsito ora guerreadas.

Ausente, pois, a probabilidade do direito, o caso é de indeferimento da liminar.

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora, por seu representante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos de ID n. 45894647.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 4 de agosto de 2020.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

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