Santo antônio de jesus - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

0751123-80.2017.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Executado: Jose Souza De Oliveira
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus

Decisão:

Vistos, etc.

1. O Exequente formulou pedido de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito em 10 (doz) vezes, conforme documentos que acostou (ID.307430507).

2. O parcelamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que enseja a suspensão do processo, até a extinção integral do débito. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO.

1 - No caso de parcelamento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não se justifica a extinção da mesma, mas tão somente sua suspensão até o pagamento da última parcela.

2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado.

(TRF-3 - AI: 24810 SP 2004.03.00.024810-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2010, TERCEIRA TURMA).

3. Ante o exposto, defiro o pedido do Exequente, e assim suspendo o processo até o pagamento da última parcela, o que deverá acontecer, ao que parece, em 25/04/2023. Salvo em caso de rompimento da avença extrajudicial, ou antecipação do pagamento integral, ultrapassada a referida data, o Exequente deverá, em até 5 (cinco) dias, requerer o que compreender de direito, sob a consequência de ser entendido que o débito foi integralmente pago, repercutindo na extinção deste processo.


4. Publique-se. Intimem-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 6 de fevereiro de 2023.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001618-54.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ricardo Santos Alves
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779)
Advogado: Elaine Dos Santos Oliveira (OAB:BA52277)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:PR19937-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus

2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho

Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300

Santo Antonio de Jesus-BA

SENTENÇA

Processo nº: 8001618-54.2019.8.05.0229

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]

AUTOR: RICARDO SANTOS ALVES

REU: BANCO PAN S.A

A parte autora promoveu a presente ação revisional de contrato aduzindo, em síntese, que celebrou com o acionado um contrato de mútuo para aquisição do veículo descrito na vestibular, com cláusula de alienação fiduciária, chegando a honrar algumas parcelas. No entanto, entende que a parte ré vem exercitando prática abusiva ao cobrar taxa de juros excessiva e de forma capitalizada, multa e juros de mora indevidos, além da adoção da tabela price no cálculo e outros encargos. Por essa razão, ao proceder análise contábil da operação, chegou ao valor da prestação que entende correto, razão pela qual postula a concessão de provimento antecipatório que lhe garanta a posse provisória do veículo, assim como a não inclusão de seu nome em cadastro negativo, e, ao final, a procedência da ação, com a devida revisão das cláusulas questionadas.

Recebida a inicial, foi deferida a antecipação de parte dos efeitos da tutela, garantindo-se a posse provisória do bem, e o não lançamento de seu nome em cadastros negativos, com a imposição, todavia, do depósito das parcelas no valor contratado, em conta judicial.

Regularmente citado e intimado, o acionado contestou a pretensão, afirmando não haver nenhuma irregularidade no contrato celebrado.

A parte autora apresentou réplica.

É o relatório, DECIDO.

Inicialmente, afasto a preliminar de decadência, pois o contrato em discussão ainda está em plena vigência.

Quanto à assistência judiciária gratuita, a parte autora provou os requisitos para sua concessão.

Trata-se de pretensão de natureza consumerista que tem por objeto a intervenção estatal na relação privada, sob o fundamento de abuso ou excessividade que teria sido praticada pela Instituição Financeira demandada, quando da celebração do contrato de mútuo entre as partes.

Inicialmente, convém assentar que o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC revela-se como notável avanço do ordenamento jurídico pátrio, configurando-se como diploma normativo de ordem pública e interesse social, fomentando a relevância da função social dos contratos e trazendo para a sociedade brasileira maior proteção e segurança no âmbito das relações consumeristas.

Cumpre alertar, todavia, que as normas consumeristas jamais poderão servir de incentivo para a prática de calotes e demais espécies de mau comportamento do consumidor. Se, por um lado, as aludidas normas existem para proteger os mais vulneráveis na relação de consumo, por outro não se pode admitir que sejam utilizadas para lesar direitos e descumprir contratos. A boa fé, seja subjetiva ou objetiva, deve nortear a conduta de todas as partes da relação contratual, sob pena de desvirtuamento da finalidade do CDC. Nessa mesma linha os artigos 113 e 422 do Código Civil.

No caso em exame, tem-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento.

Com relação à taxa de juros contratada (1,87% ao mês e 24,90% ao ano), segundo análise realizada no sítio do Banco Central do Brasil, constata-se a plena regularidade do contrato, pois a taxa anual média indicada pelo BACEN na data da contratação era de 22,36% (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20749-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---aquisica) ao ano, situando-se a taxa contratada, pois, em patamar aceitável, dentro dos parâmetros jurisprudenciais.

Sobre o tema, o Eg. Superior Tribunal de Justiça consignou no REsp 1.061.530/RS que “a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. À luz do entendimento do STJ, portanto, considero não abusiva a taxa de juros que não supere em uma vez e meia a taxa média constante no sítio do BACEN, até porque, para se encontrar a média, são levados em consideração valores maiores e menores, somente ficando configurada a abusividade quanto a taxa contratada superar a média de forma exagerada.

Trago à baila julgado do Eg. STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.

1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.

3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).

4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).

5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período...

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