Santo antônio de jesus - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001708-23.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Iraci Maria De Jesus
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente, sendo certo que a documentação juntada, evidenciam a existência de capacidade econômica.

Por conseguinte, a presunção de pobreza deve ser infirmada. Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, entendo ser razoável a redução do valor das despesas de ajuizamento da demanda.

Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32115 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.


Intime-se e cumpra-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 12 de maio de 2023.


CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002044-27.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Rita De Cassia Caitano Santos Couto
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente. De outro giro, a ausência de recolhimento das custas dá ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme se infere da exegese do art. 290 do NCPC.

Assim, determino seja intimada a parte autora para comprovar sua condição de hipossuficiência ou providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais devidas, incluindo as relativas ao ato citatório, sob pena de cancelamento da distribuição.


Cumpra-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 12 de abril de 2023.



CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0301308-14.2019.8.05.0229 Incidente De Falsidade Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Bv Financeira Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteou a desistência da demanda, conforme petição de ID n. 376684460.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Não havendo a apresentação de contestação pelo requerido, a desistência pleiteada deve ser homologada, com esteio no art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC.

Custas pelo desistente. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contestação.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 10 de maio de 2023.


CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8001611-28.2020.8.05.0229 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Jose Orlando Couto Ribeiro
Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943)
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251)
Executado: Farmacia Terral Ltda - Me

Sentença:

Vistos, etc.

Tendo em vista que, apesar de regularmente citada (ID 136307312), a ré não comprovou o pagamento do débito nem opôs embargos, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.

Inaugurada a fase de cumprimento da sentença, promova-se a mudança de classe do processo.

Após, vista à parte autora para apresentar planilha com o valor atualizado do débito. Em seguida, intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser aplicada ao montante da condenação, multa e honorários advocatícios no percentual de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC.

Cumpra-se. Intimem-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 10 de junho de 2022.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001296-29.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Adriel Santos De Jesus Argolo
Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691)
Reu: Josiel Santos De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Conquanto tenha requerido a gratuidade da justiça, verifico que a parte autora não demonstrou que efetivamente é hipossuficiente, sendo certo que o próprio objeto da lide evidencia a existência de capacidade econômica.

Por conseguinte, a presunção de pobreza deve ser infirmada. Todavia, tendo em conta o valor total das custas e a eventual dificuldade financeira da parte autora, defiro parcialmente a gratuidade da justiça para reduzir o valor das despesas de ajuizamento da demanda.

Assim, determino seja intimada a parte autora para providenciar, no prazo de quinze dias, o pagamento das taxas processuais reduzidas equivalentes ao código 32090 da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 98, § 5º, segunda parte, c/c art. 99, § 2º, do CPC), somadas às custas relativas ao ato...

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