Santo ant�nio de jesus - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação05 Julho 2023
Gazette Issue3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8004715-62.2019.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Andrade Barreto Advogados Associados S/c Ltda - Epp

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.

Recebida a citação (ID. 42788984), sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente (ID. 395161560), sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento do débito tributário que embasa a presente execução.

Relatado. Fundamento e decido.

Nos termos do art. Art. 26 da Lei 6.830/1980Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A hipótese se amolda ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente (ID. 395161560) e, portanto, a extinção é medida de rigor.

Embora o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa tenha sido requerido posteriormente ao ajuizamento da ação e da citação, o executado não constituiu advogado, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, não deve a Fazenda Pública pagar despesas processuais e custas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser aplicado o art. 26 da Lei 6.830/1980. Neste sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC 70068606409 RS (TJ-RS).

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas.

Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 27 de junho de 2023.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8002687-53.2021.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Ednilson Claudio Dos Santos Silva

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.

Sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID. 395465764).

Relatado. Fundamento e decido.

Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID. 395465764). A extinção, portanto, é medida que se impõe.

O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e antes da citação. Nestes casos, em que não é concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal antes do pagamento, incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Confira-se julgado do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. Demonstrado o pagamento administrativo do débito antes de concretizada a citação do devedor na Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios. Entendimento consolidado pelo STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 0811266-45.2014.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, conforme fundamentação supra.

Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 27 de junho de 2023.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8003607-61.2020.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Jailton Pereira Merces

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de ação na qual a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre o despacho de ID. 229149970, conforme certificado à ID. 368858986.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Na espécie, verifico que houve abandono da causa, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.

É que a lei processual civil determina a extinção do processo nos casos em que a parte autora deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbir, dentro do prazo de 30 dias.

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC.

Sem custas, ante a isenção legal.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 20 de junho de 2023.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8001847-09.2022.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Anas Comercio De Confeccoes Ltda - Me

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de ação na qual a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre o Ato Ordinatório de ID. 262272873, conforme certificado à ID. 396200773.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Na espécie, verifico que houve abandono da causa, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.

É que a lei processual civil determina a extinção do processo nos casos em que a parte autora deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbir, dentro do prazo de 30 dias.

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC.

Sem custas, ante a isenção legal.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 27 de junho de 2023.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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