Santo antônio de jesus - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Agosto 2023
Número da edição3386
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8004996-81.2020.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Silmar Ltda - Me

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.

Sobreveio o pedido de extinção do feito formulado pelo exequente (ID. 392582009), sem ônus para as partes, tendo em vista o cancelamento administrativo do débito tributário que embasa a presente execução.

Relatado. Fundamento e decido.

Nos termos do art. Art. 26 da Lei 6.830/1980Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. A hipótese se amolda ao caso em apreço, visto que foi cancelada administrativamente a inscrição do débito tributário na dívida ativa, que embasa a presente execução, consoante informa o exequente (ID. 392582009) e, portanto, a extinção é medida de rigor.

Embora o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa tenha sido requerido posteriormente ao ajuizamento da ação, o executado não foi citado e não constituiu advogado, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, não deve a Fazenda Pública pagar despesas processuais e custas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, razão pela qual deve ser aplicado o art. 26 da Lei 6.830/1980. Neste sentido: TJ-RS - Apelação Cível AC 70068606409 RS (TJ-RS).

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas.

Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.



SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 25 de julho de 2023.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

0752192-50.2017.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Executado: Maurilio Martinho Lirio De Jes
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.

Sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID n 401283534).

Relatado. Fundamento e decido.

Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID n. 401283534). A extinção, portanto, é medida que se impõe.

O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e antes da citação. Nestes casos, em que não é concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal antes do pagamento, incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Confira-se julgado do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. Demonstrado o pagamento administrativo do débito antes de concretizada a citação do devedor na Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios. Entendimento consolidado pelo STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 0811266-45.2014.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, conforme fundamentação supra.

Sem honorários advocatícios, máxime quando o exequente declinou não ter mais interesse no feito. Observe-se que o exequente renunciou à intimação pessoal e ao prazo recursal. Portanto, acaso não citado o executado, certifique-se o que for necessário e arquivem-se com as devidas baixas. Acaso citado, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 25 de julho de 2023.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA

8004138-50.2020.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Magnolia Gomes De Oliveira

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de quantia proveniente de dívida ativa.

Sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID. 401320330).

Relatado. Fundamento e decido.

Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID. 401320330). A extinção, portanto, é medida que se impõe.

O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e antes da citação. Nestes casos, em que não é concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal antes do pagamento, incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Confira-se julgado do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. Demonstrado o pagamento administrativo do débito antes de concretizada a citação do devedor na Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios. Entendimento consolidado pelo STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 0811266-45.2014.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, conforme fundamentação supra.

Transitado em julgado este decisum, nada sendo requerido, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 26 de julho de 2023.

Carlos Roberto Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8004990-74.2020.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Shirley Maria Dos Santos

Decisão:

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