Santo ant�nio de jesus - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação17 Outubro 2023
Número da edição3434
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001697-33.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Joseval Pereira Dos Santos
Advogado: Giovana Salinas Mizuhira (OAB:BA51481)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Lucas Augusto Santos Ferreira

Intimação:

Vistos, etc.

Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez alegando, em síntese, estar incapacitada para o trabalho.

Decisão Interlocutória de id. 34692697 indeferiu a liminar.

Citado, o INSS apresentou contestação e juntou documentos (id. 35242601).

A parte autora se manifestou sobre a contestação em id. 38280558.

Laudo pericial em id. 196052896.

Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte (id. 203307421).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Ausentes preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.

No mérito, para a concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é condição necessária que o segurado seja considerado incapaz para o trabalho, temporária ou definitivamente, de acordo com os arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91. Esta incapacidade tem sua aferição subordinada à avaliação médica.

No caso em apreço, a conclusão da perícia médica é desfavorável à parte autora, consoante laudo pericial juntado aos autos (id. 196052896), o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.

De acordo com o laudo, o autor apresentou incapacidade laboral apenas durante o período em que se recuperava do procedimento cirúrgico realizado para a correção da enfermidade que subsidia a presente demanda, o que ocorreu entre 08.12.2017 e 08.02.2018. O expert afirma, ainda, que “apresenta-se para a perícia com sinais de consolidação clínica da fratura e não mais há incapacidade”.

Dessa forma, indevida a concessão de benefício por incapacidade ao autor, tendo em vista que inexistia incapacidade quando do requerimento administrativo realizado junto à autarquia previdenciária (id. 31419406), tampouco quando do ajuizamento da presente demanda. Verifica-se, ademais, que a parte autora não comprovou ter realizado novo pedido para concessão do benefício em virtude do procedimento cirúrgico citado no laudo pericial e que, neste momento, o demandante já recuperou a sua capacidade laboral.

Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, com esteio nos arts. 487, I, e 490 do Código de Processo Civil.

Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do quanto disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ficando a execução destes e das despesas processuais suspensa pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC), contados da data do trânsito em julgado da sentença, somente podendo ser iniciada a execução se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o aludido prazo, tais obrigações do beneficiário.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Publique-se. Intimem-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 11 de outubro de 2023.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000653-71.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Angelo Erik Da Silva Brito
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação na qual as partes apresentaram acordo firmado extrajudicialmente, a fim de que seja homologado pelo Juízo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

As partes são capazes, o direito objeto da transação é disponível e lícito e não há repercussão em relação a interesses de terceiros.

Assim, homologo, nos termos apresentados, o acordo firmado entre os litigantes (ID n. 387328931), razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, conforme art. 90, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 11 de outubro de 2023.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000653-71.2022.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Angelo Erik Da Silva Brito
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806)

Intimação:

Vistos.

Trata-se de ação na qual as partes apresentaram acordo firmado extrajudicialmente, a fim de que seja homologado pelo Juízo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

As partes são capazes, o direito objeto da transação é disponível e lícito e não há repercussão em relação a interesses de terceiros.

Assim, homologo, nos termos apresentados, o acordo firmado entre os litigantes (ID n. 387328931), razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, conforme art. 90, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 11 de outubro de 2023.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0304114-95.2014.8.05.0229 Embargos À Execução
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Embargante: Claro S/a
Advogado: Danielle Chinchio Velloso (OAB:SP240343)
Advogado: Gisele De Mello Covizzi (OAB:SP273536)
Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821)
Embargado: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CLARO S.A em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.

Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento, em virtude do funcionamento de torres telefônicas no Município, relativamente as certidões de dívida ativa constantes em id. 319674486, 319674487,...

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