Santo ant�nio de jesus - 2� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8006018-72.2023.8.05.0229 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Rpg Transportes De Cargas Ltda
Advogado: Vitor De Paula Pessoa Salles Viana (OAB:BA31869)
Advogado: Wadih Habib Bomfim (OAB:BA12368)
Impetrado: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Impetrado: Inspetor Fiscal, Joan Paulo A. Souza
Impetrado: , Ariana Reis Bastos Castro

Intimação:

Vistos, etc.

A impetrante opôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, alegando que a decisão prolatada nos presentes autos teria sido omissa em razão de não ter enfrentado as alegações de que a empresa demandante apenas realiza o transporte de medicamentos, não realizando armazenamento e comercialização destes. Também afirma não ter sido analisada por este juízo a suposta contradição havida entre a concessão de prazo de 20 (vinte) dias pela autoridade coatora para a correção das irregularidades encontradas e a interdição do estabelecimento no dia seguinte ao auto de infração.

Decido.

O teor dos embargos de declaração opostos diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na decisão, que foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que a embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida decisão, que somente poderia ser impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento.

Pretende o embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme já explanado.

Ademais, observo que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

Com efeito, as infrações verificadas pela autoridade coatora como cometidas pela embargante dizem respeito também ao transporte de medicamentos e não somente ao seu armazenamento e comercialização, nos termos indicados na decisão embargada.

Por outro lado, a simples concessão do prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa no processo administrativo, aberto em razão do auto de infração lavrado e para correção das irregularidades encontradas, não impede a atuação imediata do poder de polícia municipal, ante os riscos trazidos pela atividade da embargante à saúde pública. Por fim, conforme confessado pela própria embargante, não foi colacionada aos autos, junto à petição inicial, a documentação pertinente ao tema.

Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.

Publique-se. Intime-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 1 de novembro de 2023.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004960-73.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Adson Ruan Antonio Ribeiro
Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020)
Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 401174495, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1o) nem apelação adesiva (art. 997, §1o), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 19 de setembro de 2023.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000085-21.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Kathyane Sampaio Dos Santos
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)

Intimação:

Vistos, etc.

O requerido opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando que a sentença prolatada nos presentes autos teria sido omissa em razão de não ter se manifestado acerca do termo inicial para pagamento do auxílio-transporte devido à parte autora, requerendo que o pagamento ocorra a partir do requerimento administrativo ou, na falta deste, do ajuizamento da demanda.

A parte embargada apresentou contrarrazões.

Decido.

O teor dos embargos de declaração opostos diz respeito ao próprio mérito da questão, e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que foi tecida de forma lógica e coerente do início ao fim, demonstrando que o embargante elegeu a via inadequada para atacar a referida sentença.

Pretende o embargante, em verdade, o reexame da matéria suscitada pela via dos aclaratórios, sendo certo que a omissão, obscuridade e contradição que justifica a oposição do recurso de embargos é aquela existente no próprio corpo do julgado, não sendo esta a hipótese dos autos, conforme já explanado.

Ademais, verifico que restou devidamente indicado na sentença embargada que são devidos à parte autora os valores de auxílio-transporte relativos aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, havendo, portanto, manifestação expressa acerca do termo inicial para pagamento.

Por fim, observo que não foi trazida na peça de defesa qualquer alegação acerca do que dispõe o Decreto Municipal n. 386, de 15 de dezembro de 2022, de modo que não se pode falar em omissão do julgado no enfrentamento da questão.

Assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.

Publique-se. Intime-se.


SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 30 de outubro de 2023.

CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000085-21.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Kathyane Sampaio Dos Santos
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)

Intimação:

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