Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação15 Junho 2021
Número da edição2881
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001121-69.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Andreia Pereira Silva
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:0022074/BA)
Reu: Município De Santo Antonio De Jesus-bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8001121-69.2021.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Auxílio-transporte]

Autor (a): ANDREIA PEREIRA SILVA

Réu: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA


Aplica-se, no caso, o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95, posto que o valor da causa autoriza a tanto e tal foi requerido pela autora.

Sem custas.

Evidenciada a inviabilidade de celebração de acordo, sendo o réu Fazenda Pública e pelas peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência de conciliação.

Cite-se a parte ré, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos dos artigos 335 c/c 183, ambos do CPC.

Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo legal, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.


Santo Antônio de Jesus - BA, 18 de maio de 2021.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000171-94.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Da Conceicao Santos Andrade
Advogado: Carly Chesma Brito Oliveira (OAB:0052127/BA)
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha (OAB:0051837/BA)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Mauro Teixeira Barretto (OAB:0013347/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 8000171-94.2020.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Rescisão]

Autor (a): MARIA DA CONCEICAO SANTOS ANDRADE

Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus




Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ANDRADE, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.

Narra, em síntese, a autora, que exerceu cargo efetivo de professora da rede pública municipal de educação, em regime estatutário, tendo ingressado em 12 de março de 1984, e sido exonerada a pedido em 01 novembro de 2016, em virtude de ter lhe sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição.

Explana que deixou de receber as verbas rescisórias devidas, como saldo de dias, férias não gozadas, com seu respectivo adicional e gratificação natalina proporcional.

Refere que por conta disso, requereu administrativamente o recebimento de tais verbas, cuja tramitação não obteve prosseguimento.

Diante disso, pleiteia o pagamento dos valores atualizados, relativos às férias proporcionais não gozadas do período aquisitivo de 2016, com o acréscimo de um terço e à gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados em 2016.

A exordial foi instruída com documentos.

Recebida a exordial, foi concedida gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do réu.

Na contestação, o réu suscita prejudicial de prescrição.

No mérito, nega os fatos trazidos pela autora, defendendo que efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias.

Requer, ao final, a improcedência dos pedidos constantes da petição inicial.

Em réplica à contestação, a autora refuta as alegações do réu.



Esse é o relatório. Passo a decidir.



A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.



DA PREJUDICIAL DE MÉRITO



Suscita o réu a ocorrência de prescrição bienal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal Brasileira de 1988 – CF.

Ocorre que a relação entre as partes não se submete ao regime celetista, tendo em vista que a autora era servidora pública estatutária, tratando-se de relação jurídica de natureza administrativa, sendo o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação de cobrança o previsto no Decreto de n.º 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial, conforme ementas abaixo:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO TÉCNICA. PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. 1. Sendo ré a Fazenda Pública Municipal, incide a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ, conforme definido pelo magistrado a quo. 2. Padecendo a sentença de erro material em sua parte dispositiva, procede-se a correção técnica pertinente, sem alteração dos fundamentos lançados. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. CORREÇÃO TÉCNICA EFETUADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01274869220138090031, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2017)



PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - "Ação declaratória de nulidade c/c reintegração ao cargo e cobrança de vencimentos" - Agente administrativo - Servidor municipal - Contratado antes da CF/88 - Dispensa - Arguição de inexistência do ato administrativo - Art. 19 do ADCT - Prazo prescricional contra a Fazenda Pública - Prescrição Quinquenal - Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. - Em se tratando de ação que visa configurar ou restabelecer uma situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/32. - O art. 19 do ADCT preconiza o direito de estabilidade irrestrita a todos os servidores públicos, estabelecendo como único requisito contar na data da promulgação da Carta de 1988 com, pelo menos, cinco anos de exercício continuado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00733026520128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 17-04-2018)

Nesse toar, tendo a autora sido exonerada em 01/11/2016 e ajuizado a presente ação em 30/01/2020, não se configura a prescrição quinquenal.

Dessa maneira, afasto a prejudicial suscitada.



MÉRITO



Pleiteia a autora o pagamento de verbas rescisórias, referentes a férias proporcionais não gozadas do período aquisitivo de 2016, com o acréscimo de um terço, ao saldo de salário, e à gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados em 2016.

A ré não contesta o direito material da autora ao recebimento das verbas pretendidas, ao contrário, reconhece o seu direito, afirmando que pagou tais verbas.

A controvérsia reside, então, na indagação se houve, de fato ou não, o pagamento de tais verbas, até porque o direito ao seu recebimento é inquestionável, confirmado pelo réu e previsto constitucionalmente no art. 39, parágrafo 3º, que dispõe:

[…] Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Vejamos alguns dos direitos previstos no art. 7º da CF estendidos ao servidor público:

[…] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[…] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; […]



Outrossim, os direitos acima também se encontram consubstanciados no Estatuto do Servidor Público Municipal desta comarca.

Passo à análise, pois, da controvérsia acerca do pagamento de tais verbas.

Observando os autos, sobretudo o documento de ID n.º 45525200, constata-se que a autora deu entrada em requerimento administrativo para recebimento indenização de licenças-prêmio não gozadas, em que obteve parecer do Procurador Geral do Município, informando o direito do servidor público municipal ao recebimento, a título de verbas rescisórias, de férias proporcionais e vencidas, se for o caso, e décimo terceiro proporcional, sem direito a qualquer indenização.

Foi gerado pelo réu, ainda, o termo de rescisão com as verbas rescisórias a serem recebidas, constante do mesmo ID, em que se registra que a autora tinha a receber,...

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