Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2021
Número da edição2802
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000169-90.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Soraia Maria Santos Regis Moura
Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:0031934/BA)
Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:0052171/BA)
Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:0047719/BA)
Réu: Municipio De Santo Antonio De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8000169-90.2021.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI, Irredutibilidade de Vencimentos]

Autor (a): SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA

Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus

Trata-se de ação declaratória com pedido tutela antecipada, ajuizada por SORAIA MARIA SANTOS REGIS MOURA em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS.

Narra, em síntese, que é servidora efetiva do quadro municipal do réu, com o cargo de professora, desde 1998, mas que já exercia a função de diretora, desde 1997 até 2004, e que, apesar disso, seus contracheques não consignavam as vantagens da referida função, que vinham descritas como parcelas indenizatórias, como horas extras e desdobramentos, passando a vir como horas suplementares a partir de 2005, quando voltou a exercer a função de professora com carga horária de 40 horas semanais, e correspondiam a 100% do vencimento básico, vindo a exercer a função de vice-diretora de 2018 a 2020.

Segue aduzindo que em 2020 requereu administrativamente o reconhecimento à estabilidade financeira, que foi indeferido, exigindo o réu que ela continue a cumprir as 20 horas suplementares para que tenha direito a continuar sendo remunerada com 100% de gratificação.

Desse modo, requer a declaração por este Juízo do seu direito à estabilidade financeira, com pedido de liminar, para que o réu mantenha a sua remuneração com a referida gratificação.

Juntou à exordial, dentre outros documentos, a legislação citada, declaração da escola que exerceu a função de diretora e os contracheques do mencionado período.

Relatado. Decido.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.

Preceitua o citado dispositivo, que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

Entretanto, da análise dos documentos carreados à exordial, sobretudo dos contracheques, não se pode concluir que a autora exerceu função gratificada por dez anos, ininterruptos ou não, inexistente, dessa forma, de um dos requisitos para a concessão da medida, a probabilidade do direito, até porque a legislação aplicada ao caso não prevê as horas suplementares trabalhadas como exercício de função gratificada, e sua remuneração só é devida enquanto a situação for mantida, nos termos do art. 33, parágrafo 5º, do Estatuto do Magistério (LEI MUNICIPAL Nº 1303 de 16 DE DEZEMBRO DE 2015).

Assim, reputo incabível a concessão da tutela almejada neste momento processual, pois não preenchidos os requisitos de que trata o artigo 300 do Código de Processo Civil.

1. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

2. Evidenciada dificuldade para a realização de audiência de conciliação no presente momento em virtude da suspensão do atendimento presencial pelo Poder Judiciário fomentada pela pandemia da COVID-19, tal ato será oportunamente realizado, num segundo momento.

3. Após o pagamento do valor das custas da citação pelo autor, cite-se a parte ré, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos dos artigos 335 c/c 183 do CPC.

4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo legal, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.

5. Após, voltem-me os autos conclusos.

6. A presente serve como mandado.

7. Retire-se o segredo de justiça indevidamente cadastrado, em respeito ao princípio da publicidade dos atos públicos e por inexistir motivo que o justifique.



Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de fevereiro de 2021.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002082-44.2020.8.05.0229 Ação Popular
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Valter De Souza Merces Filho
Advogado: Ana Julia Pereira Da Paixao (OAB:0062701/BA)
Réu: Andre Rogerio De Araujo Andrade
Réu: Sintia Naiara Cardoso Ribeiro Da Silva
Réu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Réu: Atlantico Engenharia Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus - Ba

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1305, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: 3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8002082-44.2020.8.05.0229

Classe: AÇÃO POPULAR (66)

Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Edital, Adjudicação]

Autor (a): VALTER DE SOUZA MERCES FILHO

Réu: ANDRE ROGERIO DE ARAUJO ANDRADE e outros (3)


Processo nº: 8002082-44.2020.8.05.0229

Trata-se no presente caso de Tutela de Urgência em caráter Antecedente à tramitação de Ação Popular ajuizada por VALTER DE SOUZA MERCÊS FILHO (candidato a vereador das eleições municipais de Santo Antônio de Jesus do ano de 2020) em desfavor de ANDRÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO ANDRADE (prefeito municipal de Santo Antônio de Jesus), SINTIA NAIARA CARDOSO RIBEIRO DA SILVA (presidente da Comissão Provisória de Licitação), ATLÂNTICO ENGENHARIA LTDA e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.

Narra, em síntese, que o procedimento licitatório para pavimentação asfáltica da rua URBIS II encontra-se viciado, devendo ser suspenso e declarado nulo a bem do patrimônio público, da moralidade administrativa e do respeito à ordem jurídica.

Aduz que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através da Comissão Permanente de Licitação designada pelo Decreto nº 14/2020, lançou o Edital nº 015/2020 para a realização de processo licitatório na modalidade de tomada de preço do tipo “menor preço”, sob o regime de empreitada por preço global, com fins a contratação de empresa de engenharia para execução das obras/serviços de pavimentação asfáltica sobre paralelo, dentre outras localidades, na rua URBIS II.

Menciona que, apesar de constar no referido edital data e local para recebimento das propostas, documentos relativos à habilitação e sessão de início de abertura dos envelopes, alguns dias antes da data fixada no edital “foi exarado despacho adjudicando e homologando o objeto da licitação para a empresa Atlântico Engenharia LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº05.883.859/0001-00, para execução do objeto da licitação, convocando a adjudicatária para ASSINAR O CONTRATO no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação”.

Afirma que alguns dias após a data designada em edital, o Prefeito do Município de Santo Antônio de Jesus negou provimento ao recurso apresentado pela empresa J Q de Andrade Construções e Empreendimentos LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº05.883.859/0001-00, e designou dia para abertura do envelope de proposta de preço da empresa Atlântico Engenharia LTDA.

Salienta, no entanto, que na mesma data em que foi exarada a referida decisão um vereador da coligação do gestor municipal veiculou em redes sociais o início do asfaltamento da Rua URBIS II. Ocorre que, segundo afirma, nenhuma das Tomadas de Preço “anteriores à em análise procederam a adjudicação de empresa para a pavimentação asfáltica da Rua Urbis II”.

Aduz “que a intenção do atual gestor foi fraudar a licitação como forma de adiantar a pavimentação asfáltica para coibir o eleitorado daquela localidade a votar neste, uma vez que é candidato à reeleição e se promove com as obras oriundas do Poder Executivo Municipal”.

Afirma que “as localidades em que a pavimentação asfáltica foi contratada com a mesma empresa,...

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