Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação24 Agosto 2022
Número da edição3163
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000159-17.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Anilton De Jesus Santos
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Advogado: Viviane Limeira Cerqueira (OAB:BA45927)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8000159-17.2019.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [Contratos Bancários]

Autor (a): ANILTON DE JESUS SANTOS

Réu: BANCO BMG SA


Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, a fim de que, no prazo de 15 dias, declinem, justificadamente, sob pena de indeferimento, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, quais, sendo que, em pugnando pela inquirição de testemunhas, devem arrolá-las.


Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de agosto de 2022.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000159-17.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Anilton De Jesus Santos
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Advogado: Viviane Limeira Cerqueira (OAB:BA45927)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8000159-17.2019.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [Contratos Bancários]

Autor (a): ANILTON DE JESUS SANTOS

Réu: BANCO BMG SA


Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, a fim de que, no prazo de 15 dias, declinem, justificadamente, sob pena de indeferimento, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, quais, sendo que, em pugnando pela inquirição de testemunhas, devem arrolá-las.


Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de agosto de 2022.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000159-17.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Anilton De Jesus Santos
Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782)
Advogado: Viviane Limeira Cerqueira (OAB:BA45927)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8000159-17.2019.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)

Assunto: [Contratos Bancários]

Autor (a): ANILTON DE JESUS SANTOS

Réu: BANCO BMG SA


Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, a fim de que, no prazo de 15 dias, declinem, justificadamente, sob pena de indeferimento, se pretendem produzir provas, e, em caso positivo, quais, sendo que, em pugnando pela inquirição de testemunhas, devem arrolá-las.


Santo Antônio de Jesus - BA, 15 de agosto de 2022.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1015/2022

ADV: IGOR COUTINHO SOUZA (OAB 17314/BA), WALTER NEY VITA SAMPAIO. (OAB 17504/BA), SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA (OAB 11792/BA), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB 21099/BA), MICHEL SOARES REIS (OAB 14620/BA), MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB 35692/BA), ANDRÉIA PRAZERES BASTOS DE SOUZA (OAB 17961/BA), ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO (OAB 18228/BA) - Processo 0003784-60.2003.8.05.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a. - RÉU: Farias Locadora de Veículos Ltda. - Em virtude do que foi alegado pela parte executada em audiência, e no intuito de se evitar a continuação da ação desnecessariamente, determino seja intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono e pessoalmente, a fim de que se manifeste sobre o acordo extrajudicial realizado, no prazo de 05 dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.

ADV: ÉVANE SANTIAGO BORRI (OAB 47082/BA), THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU (OAB 45497/BA), ANGÉLICA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 45187/BA), FELIPE MOREIRA SEVERO (OAB 37461/BA), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB 18359/BA) - Processo 0500273-40.2016.8.05.0229 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSAFA SOUZA DE MELO - REQUERIDO: UNIMED SANTO ANTONIO DE JESUS - Intimado para efetuar o pagamento, vem o réu opor embargos de declaração. Relatado. Decido. Os argumentos lançados nos embargos de declaração têm, na realidade, natureza de impugnação à execução, uma vez que adentram no mérito acerca do cumprimento da obrigação, de forma que como tal o recebo. E analisando-os, verifica-se que lhe assiste razão, à luz dos e-mails que colaciona em sua petição (fls. 69 e 70), nos quais verifica-se que foi diligente e moveu esforços a fim de cumprir a decisão, já no dia 02 de fevereiro de 2016, bem como que o não cumprimento das providência, se deu em razão de m otivos alheios a sua ingerência. De acordo com o art. 537, §1º, II, do CPC: "1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Ora, a jurisprudência pacífica é no sentido de que a decisão através da qual é fixada multa cominatória não faz coisa julgada material, à luz da interpretação do citado dispositivo e do seu equivalente no CPC/73. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1191081/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0072065-9. Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 14/08/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 'ASTREINTE'. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR SOA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. 1. "A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária" (REsp 1019455/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. STJ-0456982) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15.05.2013. 2. Discute-se se a multa do art. 475-J do CPC deve ser aplicada na hipótese, e se o juiz pode revogá-la. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação de fazer e aplicação do art. 461 do CPC -, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível 5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer.6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter
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