Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000908-97.2020.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Mauricio De Jesus Bittencourt
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:0030384/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo nº: 8000908-97.2020.8.05.0229

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor (a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: MAURICIO DE JESUS BITTENCOURT


O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação com julgamento do processo sem resolução do mérito.

Relatado. Decido.

A parte autora pediu desistência da ação.

Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.

Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado expedido e expeça-se Alvará, se for o caso.

Eventuais custas pelo autor. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de outubro de 2021.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004415-03.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luis Santos Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo nº: 8004415-03.2019.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

Autor (a): LUIS SANTOS OLIVEIRA

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



Trata-se no presente caso de ação nos autos da qual foi celebrado acordo.

Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria.

Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.

Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC.

Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de outubro de 2021.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004415-03.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luis Santos Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo nº: 8004415-03.2019.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

Autor (a): LUIS SANTOS OLIVEIRA

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



Trata-se no presente caso de ação nos autos da qual foi celebrado acordo.

Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria.

Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.

Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC.

Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de outubro de 2021.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004415-03.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luis Santos Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br

SENTENÇA



Processo nº: 8004415-03.2019.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]

Autor (a): LUIS SANTOS OLIVEIRA

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



Trata-se no presente caso de ação nos autos da qual foi celebrado acordo.

Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria.

Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.

Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC.

Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de outubro de 2021.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0448/2021

ADV: AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB 18359/BA) - Processo 0005728-63.2004.8.05.0229 - Impugnacao ao valor da causa - IMPUGNANTE: Unimed Sano Antonio de Jesus - IMPUGNADO: Transportes Ultra Rápido Bahia Ltda. - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela autora. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
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