Santo antônio de jesus - 3ª vara cível
Data de publicação | 08 Outubro 2021 |
Número da edição | 2958 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8000908-97.2020.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Mauricio De Jesus Bittencourt
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:0030384/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8000908-97.2020.8.05.0229
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Autor (a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MAURICIO DE JESUS BITTENCOURT
O Autor através de seu Procurador constituído, requer desistência da presente ação com julgamento do processo sem resolução do mérito.
Relatado. Decido.
A parte autora pediu desistência da ação.
Sobre o tema, estabelece o código de Processo Civil em seu art. 485, VIII que, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual mandado expedido e expeça-se Alvará, se for o caso.
Eventuais custas pelo autor. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de outubro de 2021.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8004415-03.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luis Santos Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8004415-03.2019.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Autor (a): LUIS SANTOS OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Trata-se no presente caso de ação nos autos da qual foi celebrado acordo.
Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria.
Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.
Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de outubro de 2021.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8004415-03.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luis Santos Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8004415-03.2019.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Autor (a): LUIS SANTOS OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Trata-se no presente caso de ação nos autos da qual foi celebrado acordo.
Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria.
Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.
Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de outubro de 2021.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8004415-03.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luis Santos Oliveira
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carla Passos Melhado (OAB:0030616/BA)
Advogado: Celso Marcon (OAB:0024460/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
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Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8004415-03.2019.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Autor (a): LUIS SANTOS OLIVEIRA
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Trata-se no presente caso de ação nos autos da qual foi celebrado acordo.
Com efeito, os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes, encontrando-se, ainda, respaldados pela legislação pátria.
Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.
Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de outubro de 2021.
Renata de Moraes Rocha
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