Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003898-27.2021.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Reu: E. B. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8003898-27.2021.8.05.0229

Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

Assunto: [Alienação Fiduciária]

Autor (a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu: ELIANE BISPO DOS SANTOS

Determino que se intime o autor, na pessoa de seu advogado, a fim de que ADITE a petição inicial juntando comprovante de publicação de protesto de título por Edital e contrato assinado pela parte ré, conforme impõe o art. 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da petição inicial, com fundamento no art. 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil, posto que a notificação cuja cópia consta dos autos não foi entregue, constando na mesma "Devolvida pelos Correios: NÃO EXISTE O NÚMERO", de forma que não comprovado devidamente o requisito para constituição em mora do devedor. E nesse caso, comprovado o esgotamento da tentativa de notificação pessoal, cabe a notificação via publicação do protesto do título por Edital, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido segue a jurisprudência:


STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 474283 SC 2014/0030813-0 (STJ). Data de publicação: 09/05/2014. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LEASING. NOTIFICAÇÃO DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, APÓS O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos contratos de arrendamento mercantil, é necessária a prévia notificação do devedor arrendatário para constituí-lo em mora, ainda que haja cláusula resolutiva expressa. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Santo Antônio de Jesus - BA, 6 de dezembro de 2021.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Carolline Santos Souza

Residente Jurídica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003948-53.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Raimundo Jose Moreira
Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496)
Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8003948-53.2021.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)]

Autor (a): RAIMUNDO JOSE MOREIRA

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



Trata-se de ação com pedido tutela antecipada para o fito de restabelecimento de auxílio doença acidentária e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Narra o autor, em síntese, que sofre de problemas físicos que determinam sua limitação funcional e incapacidade para o trabalho. Aduz que:

Por ter sido acometido de doenças incapacitantes de ordem ortopédica (sinovite e tenossinovite – CID M65.9; rigidez articular – CID M25.6; e dor lombar baixa – CID M54.5) e psiquiátrica (transtorno depressivo recorrente – CID F33.0), requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário mediante acordo judicial celebrado no processo nº 1003670-45.2020.4.01.3304. Ocorre que, após realizar o pedido de prorrogação e ser submetido à perícia médica adminsitrativa, a Autarquia Ré cessou-lhe o benefício em 24/08/2021 por suposta recuperação da sua capacidade laborativa, mas a verdade é que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.”

Explana que passa por sérias dificuldades econômicas e que é imprescindível a concessão de auxílio-doença acidentário.

Requer, pois, concessão da tutela de urgência, para que seja determinado ao réu o restabelecimento do auxílio-doença.



Relatado. Decido.



Defiro a assistência judiciária gratuita.

No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.

Preceitua o citado dispositivo, que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

E não está evidenciada a probabilidade do direito, quanto aos problemas físicos, uma vez que os relatórios e atestados médicos não indicam de forma expressa a existência de limitação para as atividades profissionais ou cotidianas, sendo superficiais, o laudo médico psiquiátrico é taxativo no sentido de que o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, que é atendido no CAPS desde 2010 e que “Não reúne condições para exercer atividades laborativas” (ID 165064758, fl. 14).

E ressalte-se, ademais, que o médico assistente tem autonomia e independência para solicitar os exames, tratamentos e indicar limitações laborais, devendo-se presumir a sua boa-fé e expertise e, não, o contrário.

Outrossim, o fundado receio de dano fica evidente em face da possibilidade de o autor ficar privado de meios materiais para sua sobrevivência, por não poder exercer sua profissão, de auxiliar de pintor, diante de sua incapacidade física, e sem o benefício.

Há que se concluir, então, que a espera de um provimento judicial definitivo pode vir a causar grande prejuízo ao autor que ficará sem meios para seu sustento.

Ainda, no caso, a tutela de urgência é medida perfeitamente reversível.

Quanto a este especial, a doutrina entende majoritariamente que se trata de uma irreversibilidade fática, o que reputo razoável e adequado.

Eis que, em face de tal raciocínio, concluo que a concessão da tutela de urgência no caso é medida reversível.

1. Isto posto, CONCEDO, liminar e "inaudita altera pars" a tutela antecipada de urgência, para determinar que o Réu passe a efetuar o pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, em caso de descumprimento.



2. Na hipótese, a autocomposição se revela inviável, pela natureza dos direitos em disputa e em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, portanto deixo de designar audiência de conciliação neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.

3. Intime-se a parte autora através de seu patrono para que tome ciência do teor da presente decisão.

4. Intime-se a parte ré a fim de que tome ciência da presente decisão e cite-a, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos dos artigos 335 c/c 183, ambos do CPC.

5. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.

6. No caso em apreço, tratando-se de pedido de benefício previdenciário que depende de produção de prova pericial, DETERMINO a realização de perícia com a parte autora antes de efetivada a citação do requerido, conforme faculta o art. 139, VI do CPC[1].

Para efeito de realização de perícia requerida pela parte exequente, nomeio como perito deste Juízo a médica Dra. Ana Cristina Fiúza Wanderley (médico do...

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