Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Dezembro 2021
Número da edição2999
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8004160-45.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Saulo Santos Cardim Lacerda - Me
Advogado: Antonio Augusto Leal Vaz (OAB:BA15953)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus - Ba

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1305, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: 3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8004160-45.2019.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Anulação de Débito Fiscal]

Autor (a): SAULO SANTOS CARDIM LACERDA - ME

Réu: Município de Santo Antonio de Jesus

Trata-se no presente caso de Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência proposta por LEIVA DAIANE REIS DE MATOS & CIA LTDA em desfavor de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, na qual busca a parte autora a declaração de inexistência de débito junto ao Município requerido, referente ao “Auto de Infração e Notificação de lançamento nº 04.9.0003873.11000.00025056.2018-66, nas quais em decisão administrativa final, restaram mantidas as multas e impostos, no montante de R$ 15.009,24 (quinze mil e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos anexos”.

Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.

Segundo a autora está consubstanciada a probabilidade do direito invocado, consistente na verossimilhança do pedido. E da mesma forma, defende que o periculum in mora, que representa a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, encontra-se consubstanciado, haja vista que se a medida não for deferida, poderá sofrer grandes prejuízos, tendo sua atividade comercial extremamente comprometida, pois sua atividade é regulada pelo poder público.

Declina, pois, que em vista do exposto, é imprescindível a concessão da liminar determinando ao réu que suspenda a “exigibilidade do crédito tributário, considerando o imposto lançado, multa e seus acessórios, decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 04.9.0003873.11000.00025056.2018-66, bem como a suspensão de eventual execução fiscal ajuizada;”.

À exordial foram juntados documentos.

Recebida a exordial foi indeferida a tutela de urgência.

A parte postulante solicita o cumprimento da retro decisão no sentido de que seja designada audiência conciliatória e promovida a citação/intimação do Município de Santo Antônio de Jesus, além da retificação do cadastramento das partes.

Este juízo revoga a designação de audiência conciliatória e ordena a citação da municipalidade para que ofereça contestação, que apresentada deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais preliminares, alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor arguidas pela ré e documentos acostados na peça de defesa.

Eis que o autor vem pleitear novamente a concessão de tutela de urgência, argumentando a presença dos requisitos autorizadores.

Relatado. Decido.

A tempo, reformulando entendimento anteriormente esposado, passo a analisar o pedido de tutela de urgência reiterado pela parte autora.

No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.

Preceitua o citado dispositivo, que, o Magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de verossimilhança, cuja característica essencial é de ser um juízo de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

No caso, reanalisando as informações trazidas à baila pela parte autora à luz da jurisprudência, verifica-se que detêm probabilidade. Os documentos anexados à petição inicial demonstram a existência de lançamento tributário para a cobrança de ISS por insuficiência de recolhimento/segregação incorreta de receitas (ID 36517971).

Do contrato social da parte autora se extrai que seu objeto é a fabricação de placas para veículos - CNAE: 3299-0/03 (ID 36517691). A atividade econômica descrita no código CNAE 3299-0/03 é a de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, inserido na seção C (indústrias de transformação).

Não bastando, verifica-se que a parte autora foi credenciada pelo DETRAN/BA para “para estampagem e acabamento final das placas de identificação de veículos automotores”, com base nas Resoluções CONATRAN nº 729, 733/2018, 741/2018 e 748/2018 (ID 36518298).

O parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução CONATRAN nº 729/2018 estabelece que “os serviços de estampagem da combinação alfanumérica e o acabamento das placas veiculares deverão ser realizados pelo próprio fabricante credenciado junto ao DENATRAN ou por Posto de Estampagem (PE) por ele contratado, de forma exclusiva, e atendendo às exigências estabelecidas nesta Resolução”.

Por seu turno, a Resolução CONATRAN nº 729/2018 estabelece as especificações das placas de identificação veicular – PIV, dentre as quais, códigos de barras bidimensionais dinâmicos (QR Code) contendo números de série e acesso às informações do banco de dados do fabricante, bem como o anverso da PIV deverá ser revestido com película retrorrefletitiva que deverá recobrir as áreas estampadas da combinação alfanumérica e bordas com filme térmico aplicado por processo de estampagem por calor (hot stamp) contendo inscrições das palavras “MERCOSUR BRASIL MERCOSUL”, além de ter fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL, dentre outras especificações.

O cerne da questão é justamente se a tributação da atividade empresarial da parte autora seria de competência da Fazenda Pública Estadual ou da Fazenda Pública Municipal.

A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, em processo de consulta, já se pronunciou no sentido de que incide o ICMS sobre a fabricação/industrialização de placas de veículos[i].

No mesmo sentido, é a jurisprudência pátria:

EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE PLACAS PARA CARROS. TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DEMERCADORIAS E SERVIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS) OU MUNICIPAL (ISS). INCIDÊNCIA DO PRIMEIRO. ATO ILEGAL DA MUNIPALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Em se tratando de fabricação de placas de automóveis, as quais por seu turno, além de sofrerem uma padronização imposta por legislação federal e por órgão competente (DETRAN), são produzidas em larga medida, há que incidir o ICMS.” (AC n. 2007.028891-1, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 6.10.09). [TJ-SC – MS: 2080689831 Capital 2008.068983-1, Relator Joao Henrique Blasi, Data de Julgamento: 27/04/2010, Segunda Câmara de Direito Público]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PUBLICITÁRIO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA. PROCESSO INDUSTRIAL. PADRONIZAÇÃO DAS PLACAS. OBRIGAÇÃO DE DAR. INCIDÊNCIA DE ICMS, E NÃO DO ISS, EM RAZÃO DESSAS PECULIARIDADES. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se a analisar a incidência de ISS sobre o serviço de colocação de números, letras e lacres em placas de automóveis. 2. A Corte local, para chegar à conclusão de que incidiria no caso dos autos o ICMS, em vez do ISS, fez as seguintes ponderações: a) falta caráter publicitário desse tipo de placa; b) sua produção é em larga escala; c) a confecção de placas consiste em processo industrial, evidenciando, assim, seu caráter de mercadoria; e é uma obrigação de dar, consistente na entrega da coisa, sendo o fato gerador a compra e venda mercantil; e d) em razão da padronização das placas, é inaplicável o entendimento da confecção de serviços gráficos. 3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. [STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1455043/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2016].

Desse modo, numa análise preliminar, verifica-se haver indícios de que o Município de Santo Antônio de Jesus tenha extrapolado os limites de sua competência, e, por consequência lógica, a probabilidade das alegações da parte autora, isso porque, numa análise inicial da questão fática apresentada, afigura-se que sobre a fabricação de placas veiculares, incide o ICMS.

Outrossim, o perigo de dano se materializa pela eventual possibilidade de inscrição em dívida ativa e cobrança de crédito que não seria devido ao Fisco Municipal.

Por outro lado, mostra-se perfeitamente possível a reversibilidade das consequências fáticas decorrentes da concessão da presente medida, pois a Fazenda Pública possui...

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