Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação18 Novembro 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2982
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003471-30.2021.8.05.0229 Despejo
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Jeane Souza Couto
Advogado: Roberta Sobral Varjao (OAB:BA21769)
Reu: Flavio Florentino Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8003471-30.2021.8.05.0229

Classe: DESPEJO (92)

Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia]

Autor (a): JEANE SOUZA COUTO

Réu: FLAVIO FLORENTINO SANTOS





Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão interlocutória exarada ao ID. 154505891, que condicionou o despejo do réu à prestação de caução judicial relativa ao valor de três mensalidades de aluguel pela autora.

Argumenta a autora que tal requisito deve ser afastado, pelo fato de o próprio réu haver rescindido o contrato de aluguel, além de estar em situação de inadimplência, devendo quase três mensalidades, e não ter cumprido o aviso prévio de trinta dias, ensejando a cobrança de multa e encargos, o que totaliza cerca de quatro mensalidades, ultrapassando o valor da caução ora exigida.

Posto isto, requer a concessão de liminar, a fim de ser expedido o competente mandado de despejo, sem a prestação da caução pela autora, e sem a possibilidade de o réu purgar a mora, eis que a rescisão do contrato foi por ele comunicada.



Relatado. Decido.



Da análise dos autos, em que pese a autora alegue que o réu é devedor de três mensalidades, constata-se, pelas próprias informações da exordial, que o contrato foi celebrado em 03/09/2021, tendo o réu efetuado o pagamento de uma mensalidade. Assim, ao que tudo indica, quando a presente ação foi ajuizada, em 31/10/2021, o réu devia uma mensalidade, e, não, três.

Mas, tendo a autora provado que o réu, de fato, não tem interesse na continuidade do contrato, entendo pertinente que um(a) Oficial(a) de Justiça efetue incursão no imóvel, a fim de verificar se foi desocupado e o estado em que se encontra, ao que, após, apenas será autorizada a imissão da autora, acaso não haja quaisquer bens do réu no local, conforme prevê o art. 66 da Lei nº 8.245/91 uma vez que, neste caso, o despejo deve ser precedido da devida caução, a fim de prevenir eventuais danos ao locatário, ainda que este já tenha demonstrado a sua intenção em rescindir o contrato.

Expeça-se, pois, mandado para efeito de verificação pelo(a) Oficial(a) de Justiça, no imóvel em litígio, que deverá lavrar certidão detalhada, nos termos supra.

A presente serve como mandado. Intimem-se.



Santo Antônio de Jesus - BA, 17 de novembro de 2021.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0583/2021

ADV: NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB 40094/BA), BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA), YASSER MURITIBA SAMPAIO (OAB 55010/BA) - Processo 0501380-56.2015.8.05.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: JAIME ANDRADE BARRETO FILHO - RÉU: SAJ EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA - Chamando o feito à ordem, constata-se que a parte autora aditou a inicial, para incluir no polo passivo a CONSTRUTORA E INCORPORADORA ESPACO R2 LTDA, sem que a referida pessoa jurídica fosse incluída na lide e citada até a presente data. Diante disso, determino: 1- Cadastre-se no polo passivo a referida pessoa jurídica. 2- Cite-a, para contestar a ação, no prazo de 15 dias. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0579/2021

ADV: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR (OAB 15641/BA), IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA (OAB 25826/BA), ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA), LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB 46797/BA) - Processo 0501900-16.2015.8.05.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: MARCÍLIO SANTOS LOPES - RÉU: ALTEMIR DOS SANTOS e outros - Trata-se no presente caso de Embargos Declaratórios interpostos pelo réu em face do despacho saneador em que alega: "Por seu turno, ao proferir decisão saneadora, Vossa Excelência determinou a intimação do Autor para ADITAR A INICIAL, especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sob pena de acolhimento da preliminar de inépcia e extinção deste pedido, sem resolução de mérito; 4. Todavia, entende a empresa Embargante que a referida decisão (que oportunizou o aditamento do feito, nesta fase processual, sem a anuência dos Réus), revelou-se frontalmente CONTRADITÓRIA a redação do art. 329 da Lei Adjetiva, que assim dispõe [...]". Cita o art; 329 do CPC e pugna seja acolhida a preliminar de "INÉPCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". E havendo sido determinada a correção de omissão da exordial, pelo autor, este quedou silente. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 494 que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". E os embargos declaratórios são o remédio processual adequado para o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme regramento do art. 1.022 do CPC. Portanto, pertinente em tese a interposição de embargos declaratórios para o fito de expungir supostas contradição, omissão ou obscuridade. Mas, se desassiste, no caso razão ao embargante quanto à alegação de existência de contradição na decisão embargada, à luz do art. 321 do CPC, e em honra aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e economia processuais, o que encontra amparo na jurisprudência do STJ e Tribunais pátrios, existiu erro material no despacho, posto que se tratava no caso de emenda e, não, de aditamento. Contudo, como o autor não efetuou a diligência, conforme se verifica na certidão de fl. 166, se operou a perda superveniente do interesse processual, quanto ao objeto dos embargos. E, quanto ao capítulo da ação referente ao pedido de indenização por danos materiais, tendo se omitido o autor em emendar a petição incial, a INDEFIRO, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, devendo a ação prosseguir quanto aos demais pedidos. Nesse toar, prosseguindo-se com o feito, DESIGNO audiência de instrução para o fito de colheita do depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas para a data de 16 de dezembro de 2021, às 10 horas. Determino, assim, que sejam intimadas as partes para juntarem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, com fundamento no art. 357, §4º do CPC. A audiência será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "Sto. A. de Jesus - 3ª Vara Cível". Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/4441026. Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 4441026. Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a
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