Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação14 Março 2022
Gazette Issue3056
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500002-31.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Maria Margarida Pereira
Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020)
Interessado: Celso Ricardo Feitosa Drogaria - Me
Advogado: Harue Silva Watanabe (OAB:BA47591)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Prédio Anexo II, Sala 213, 3º Andar, Nº 3483-3573/3574/3575

e-mail: 3camaracivel@tjba.jus.br


CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO


Processo nº: 0500002-31.2016.8.05.0229

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA MARGARIDA PEREIRA

APELADO: TIM CELULAR S.A.


Certifico e dou fé para os devidos fins de direito, que decorreu o prazo legal sem interposição de recursos por parte dos interessados da decisão/acórdão, portanto, transitou em julgado. O referido é verdade. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador-BA., 10 de março de 2022


GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA

3ª Câmara Cível - Funcionário(a)


CERTIDÃO DE BAIXA À COMARCA DE ORIGEM


Processo nº: 0500002-31.2016.8.05.0229

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA MARGARIDA PEREIRA

APELADO: TIM CELULAR S.A.


Certifico e dou fé que os presentes autos, tiveram seu trâmite no 2º Grau, estão sendo baixados à Comarca de Origem. O referido é verdade. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador-BA 10 de março de 2022


GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA

3ª Câmara Cível - Funcionário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500002-31.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Maria Margarida Pereira
Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020)
Interessado: Celso Ricardo Feitosa Drogaria - Me
Advogado: Harue Silva Watanabe (OAB:BA47591)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Prédio Anexo II, Sala 213, 3º Andar, Nº 3483-3573/3574/3575

e-mail: 3camaracivel@tjba.jus.br


CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO


Processo nº: 0500002-31.2016.8.05.0229

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA MARGARIDA PEREIRA

APELADO: TIM CELULAR S.A.


Certifico e dou fé para os devidos fins de direito, que decorreu o prazo legal sem interposição de recursos por parte dos interessados da decisão/acórdão, portanto, transitou em julgado. O referido é verdade. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador-BA., 10 de março de 2022


GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA

3ª Câmara Cível - Funcionário(a)


CERTIDÃO DE BAIXA À COMARCA DE ORIGEM


Processo nº: 0500002-31.2016.8.05.0229

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA MARGARIDA PEREIRA

APELADO: TIM CELULAR S.A.


Certifico e dou fé que os presentes autos, tiveram seu trâmite no 2º Grau, estão sendo baixados à Comarca de Origem. O referido é verdade. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador-BA 10 de março de 2022


GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA

3ª Câmara Cível - Funcionário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0502341-94.2015.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Parte Autora: J. R. D. S.
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806)
Parte Re: L. A. M. S.
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861)
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA E REMESSA À ORIGEM

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Processo nº: 0502341-94.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
APELADO: LILIA ASSIS MEDINA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR, MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS
Relator(a): Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud


Certifico que, transcorrido o prazo legal, não consta interposição de nenhuma petição e/ou recurso pendente de apreciação até a presente data, tendo ocorrido o TRÂNSITO EM JULGADO dos autos.


Assim, em 10 de março de 2022, procedo a BAIXA e faço a REMESSA dos autos eletronicamente ao Juízo de Origem.


Salvador, 10 de março de 2022.


INGRID LETICIA CRUZ DE SANTANA

Segunda Câmara Cível

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0502341-94.2015.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Parte Autora: J. R. D. S.
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806)
Parte Re: L. A. M. S.
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861)
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA E REMESSA À ORIGEM

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Processo nº: 0502341-94.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO
APELADO: LILIA ASSIS MEDINA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR, MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS
Relator(a): Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud


Certifico que, transcorrido o prazo legal, não consta interposição de nenhuma petição e/ou recurso pendente de apreciação até a presente data, tendo ocorrido o TRÂNSITO EM JULGADO dos autos.


Assim, em 10 de março de 2022, procedo a BAIXA e faço a REMESSA dos autos eletronicamente ao Juízo de Origem.


Salvador, 10 de março de 2022.


INGRID LETICIA CRUZ DE SANTANA

Segunda Câmara Cível

(assinado eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003948-53.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Raimundo Jose Moreira
Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496)
Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8003948-53.2021.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)]

Autor (a): RAIMUNDO JOSE MOREIRA

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



Trata-se de ação com pedido tutela antecipada para o fito de restabelecimento de auxílio doença acidentária e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Narra o autor, em síntese, que sofre de problemas físicos que determinam sua limitação funcional e incapacidade para o trabalho. Aduz que:

Por ter sido acometido de doenças incapacitantes de ordem ortopédica (sinovite e tenossinovite – CID M65.9; rigidez articular – CID M25.6; e dor lombar baixa – CID M54.5) e psiquiátrica (transtorno depressivo recorrente – CID F33.0), requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário mediante acordo judicial celebrado no processo nº 1003670-45.2020.4.01.3304. Ocorre que, após realizar o pedido de prorrogação e ser submetido à perícia médica adminsitrativa, a Autarquia Ré cessou-lhe o benefício em 24/08/2021 por suposta recuperação da sua capacidade laborativa, mas a verdade é que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.”

Explana que passa por sérias dificuldades econômicas e que é imprescindível a concessão de auxílio-doença acidentário.

Requer, pois, concessão da tutela de urgência, para que seja determinado ao réu o restabelecimento do...

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