Santo antônio de jesus - 3ª vara cível
Data de publicação | 14 Março 2022 |
Gazette Issue | 3056 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0500002-31.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Maria Margarida Pereira
Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020)
Interessado: Celso Ricardo Feitosa Drogaria - Me
Advogado: Harue Silva Watanabe (OAB:BA47591)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Prédio Anexo II, Sala 213, 3º Andar, Nº 3483-3573/3574/3575
e-mail: 3camaracivel@tjba.jus.br
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Processo nº: 0500002-31.2016.8.05.0229
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MARGARIDA PEREIRA
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Certifico e dou fé para os devidos fins de direito, que decorreu o prazo legal sem interposição de recursos por parte dos interessados da decisão/acórdão, portanto, transitou em julgado. O referido é verdade. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador-BA., 10 de março de 2022
GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA
3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
CERTIDÃO DE BAIXA À COMARCA DE ORIGEM
Processo nº: 0500002-31.2016.8.05.0229
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MARGARIDA PEREIRA
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Certifico e dou fé que os presentes autos, tiveram seu trâmite no 2º Grau, estão sendo baixados à Comarca de Origem. O referido é verdade. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador-BA 10 de março de 2022
GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA
3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0500002-31.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Maria Margarida Pereira
Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020)
Interessado: Celso Ricardo Feitosa Drogaria - Me
Advogado: Harue Silva Watanabe (OAB:BA47591)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Prédio Anexo II, Sala 213, 3º Andar, Nº 3483-3573/3574/3575
e-mail: 3camaracivel@tjba.jus.br
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Processo nº: 0500002-31.2016.8.05.0229
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MARGARIDA PEREIRA
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Certifico e dou fé para os devidos fins de direito, que decorreu o prazo legal sem interposição de recursos por parte dos interessados da decisão/acórdão, portanto, transitou em julgado. O referido é verdade. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador-BA., 10 de março de 2022
GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA
3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
CERTIDÃO DE BAIXA À COMARCA DE ORIGEM
Processo nº: 0500002-31.2016.8.05.0229
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA MARGARIDA PEREIRA
APELADO: TIM CELULAR S.A.
Certifico e dou fé que os presentes autos, tiveram seu trâmite no 2º Grau, estão sendo baixados à Comarca de Origem. O referido é verdade. Secretaria da Terceira Câmara Cível, Salvador-BA 10 de março de 2022
GLEISE ALINE QUEIROZ LIMA VIEIRA
3ª Câmara Cível - Funcionário(a)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0502341-94.2015.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Parte Autora: J. R. D. S.
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806)
Parte Re: L. A. M. S.
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861)
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA E REMESSA À ORIGEM
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) | ||
Processo nº: 0502341-94.2015.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO | ||
APELADO: LILIA ASSIS MEDINA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR, MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS |
||
Relator(a): Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud |
Certifico que, transcorrido o prazo legal, não consta interposição de nenhuma petição e/ou recurso pendente de apreciação até a presente data, tendo ocorrido o TRÂNSITO EM JULGADO dos autos.
Assim, em 10 de março de 2022, procedo a BAIXA e faço a REMESSA dos autos eletronicamente ao Juízo de Origem.
Salvador, 10 de março de 2022.
INGRID LETICIA CRUZ DE SANTANA
Segunda Câmara Cível
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0502341-94.2015.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Parte Autora: J. R. D. S.
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806)
Parte Re: L. A. M. S.
Advogado: Marcelo Leonardo Santos E Santos (OAB:BA44861)
Advogado: Joao Paulo Rodrigues De Aguiar (OAB:BA26659)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXA E REMESSA À ORIGEM
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) | ||
Processo nº: 0502341-94.2015.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO | ||
APELADO: LILIA ASSIS MEDINA | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO RODRIGUES DE AGUIAR, MARCELO LEONARDO SANTOS E SANTOS |
||
Relator(a): Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud |
Certifico que, transcorrido o prazo legal, não consta interposição de nenhuma petição e/ou recurso pendente de apreciação até a presente data, tendo ocorrido o TRÂNSITO EM JULGADO dos autos.
Assim, em 10 de março de 2022, procedo a BAIXA e faço a REMESSA dos autos eletronicamente ao Juízo de Origem.
Salvador, 10 de março de 2022.
INGRID LETICIA CRUZ DE SANTANA
Segunda Câmara Cível
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8003948-53.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Raimundo Jose Moreira
Advogado: Luize Passos Carvalho Soares (OAB:BA53496)
Advogado: Luciano Pereira Soares (OAB:BA25749)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8003948-53.2021.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Autor (a): RAIMUNDO JOSE MOREIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação com pedido tutela antecipada para o fito de restabelecimento de auxílio doença acidentária e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Narra o autor, em síntese, que sofre de problemas físicos que determinam sua limitação funcional e incapacidade para o trabalho. Aduz que:
“Por ter sido acometido de doenças incapacitantes de ordem ortopédica (sinovite e tenossinovite – CID M65.9; rigidez articular – CID M25.6; e dor lombar baixa – CID M54.5) e psiquiátrica (transtorno depressivo recorrente – CID F33.0), requereu e teve deferido o benefício de auxílio-doença previdenciário mediante acordo judicial celebrado no processo nº 1003670-45.2020.4.01.3304. Ocorre que, após realizar o pedido de prorrogação e ser submetido à perícia médica adminsitrativa, a Autarquia Ré cessou-lhe o benefício em 24/08/2021 por suposta recuperação da sua capacidade laborativa, mas a verdade é que a conclusão do Réu não condiz com o estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade continua incapacitada para o desempenho das suas funções em razão da mesma doença reconhecida em oportunidade anterior.”
Explana que passa por sérias dificuldades econômicas e que é imprescindível a concessão de auxílio-doença acidentário.
Requer, pois, concessão da tutela de urgência, para que seja determinado ao réu o restabelecimento do...
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