Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação26 Abril 2022
Número da edição3083
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0001438-68.2005.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Humberto Ataide Santiago (OAB:BA5260)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Osvaldo Andrade Do Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 0001438-68.2005.8.05.0229

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Assunto: [Cédula Hipotecária]

Autor (a): Banco do Nordeste do Brasil S/A

Réu: OSVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO

Cuida-se, no caso, de ação de execução, nos autos da qual foi adimplido o débito, conforme expressamente declinado nos termos retro.

Esse é o relatório. Passo a decidir.

Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o Código de Processo Civil. E, no caso, o débito exequendo foi devidamente pago.

Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. E por consequência, torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo se proceder às comunicações de praxe ou acesso a sistemas para a retirada, se necessário.


Custas pelo executado, acaso tenha sido citado.

P. R. I.

Arquivem-se.


Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de abril de 2022.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0002489-61.1998.8.05.0229 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Industrias De Bebidas Joaquim Thomaz De Aquino Filho S/a
Requerente: Dissam Comercio E Representacao De Produtos Alimenticios Ltda

Intimação:

Comarca de Santo Antônio de Jesus 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1300 ou 1325, E-mail: sajdejesus3vcivel@tjba.jus.br

CERTIDÃO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Certifico para os devidos fins de direito que se fizerem necessários, que os autos encontram-se sem o devido andamento por mais de 100 dias, tendo em vista que o acervo atual desta 3ª Vara Cível hoje totaliza em 13.037 ( treze mil e trinta sete processos), sem contar que os servidores ativos concursados do cartório são apenas 05, para da conta da demanda existente. Vale ressaltar que o total de autos para movimentação até data de 26/06/2022 perfaz um total de 7.646 ( sete mil seiscentos e quarenta e seis processos ), conforme consta no sistema do TJBA EXAUDI, todavia, essa Vara está empenhando todos os esforços possíveis para da celeridade a presente demanda, estando todos os servidores quer seja do Cartório ou Gabinete, envolvidos para que o cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sejam cumpridas, bem como, impulsionar os autos para o andamento. Assim sendo, encaminho os autos para que a serventia com a máxima urgência proceda o cumprimento dos atos processuais pertinentes.

Santo Antônio de Jesus, 30 de março de 2022

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Valdete Moreira Souza

Diretora de Secretaria- portaria 02/2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0002489-61.1998.8.05.0229 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Industrias De Bebidas Joaquim Thomaz De Aquino Filho S/a
Requerente: Dissam Comercio E Representacao De Produtos Alimenticios Ltda

Intimação:

Comarca de Santo Antônio de Jesus 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1300 ou 1325, E-mail: sajdejesus3vcivel@tjba.jus.br

CERTIDÃO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Certifico para os devidos fins de direito que se fizerem necessários, que os autos encontram-se sem o devido andamento por mais de 100 dias, tendo em vista que o acervo atual desta 3ª Vara Cível hoje totaliza em 13.037 ( treze mil e trinta sete processos), sem contar que os servidores ativos concursados do cartório são apenas 05, para da conta da demanda existente. Vale ressaltar que o total de autos para movimentação até data de 26/06/2022 perfaz um total de 7.646 ( sete mil seiscentos e quarenta e seis processos ), conforme consta no sistema do TJBA EXAUDI, todavia, essa Vara está empenhando todos os esforços possíveis para da celeridade a presente demanda, estando todos os servidores quer seja do Cartório ou Gabinete, envolvidos para que o cumprimento das metas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sejam cumpridas, bem como, impulsionar os autos para o andamento. Assim sendo, encaminho os autos para que a serventia com a máxima urgência proceda o cumprimento dos atos processuais pertinentes.

Santo Antônio de Jesus, 30 de março de 2022

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Valdete Moreira Souza

Diretora de Secretaria- portaria 02/2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001159-81.2021.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Girlan Outdoor Ltda - Epp
Advogado: Jorge Leandro Short Fontes (OAB:BA38526)
Requerido: Municipio De Santo Antonio De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br

DESPACHO



Processo nº: 8001159-81.2021.8.05.0229

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Repetição de indébito, Direito de Imagem]

Autor (a): GIRLAN OUTDOOR LTDA - EPP

Réu:


O autor, pessoa jurídica, não comprovou a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, quando o CPC em vigor prevê a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, entretanto, condicionada à comprovação de que não possui condições de suportar as despesas judiciais, conforme inteligência do seu art. 99, §3º.

Com efeito, limitou-se a parte autora a sustentar a impossibilidade de suportar as custas e honorários advocatícios, porém, sem nada comprovar, ressaltando-se que a alegação de a empresa encontrar-se em dificuldades financeiras, por si só, não comprova a necessidade do benefício.

A respeito do tema há, inclusive, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado continua prevalente: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Nesse sentido, ao contrário do que ocorre em relação à pessoa física - hipótese em que, de regra, basta a afirmação de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa demonstrar que a assertiva não corresponde à verdade -, no caso da pessoa jurídica, a concessão do aludido benefício exige comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada

Assim, a ausência de prova no que tange à incapacidade financeira impede a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de desvirtuamento da função estabelecida pelo instituto.

Porém, deve-se oportunizar ao autor comprovar a impossibilidade de recursos, conforme promana o art. 99, §2º, do CPC.

Intime-se, pois, o demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, §3º do CPC.


Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de maio de 2021

RENATA DE MORAES ROCHA

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS...

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