Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação23 Setembro 2021
Número da edição2947
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2021

ADV: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA), RAMONA SANTOS COELHO (OAB 31933/BA), LEILA NUNES PORTO (OAB 26170/BA), JANISSON LUIS BARROS (OAB 10020/BA), DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA) - Processo 0000216-46.1997.8.05.0229 - Embargos a execucao - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AUTOR: Anibal João da Silva - EMBARGADO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela autora. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos.

ADV: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA (OAB 9903/BA), DOROTHY MARY NUNES PINTO (OAB 19193/BA), FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO (OAB 2348/BA) - Processo 0001719-97.2000.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Espolio de Hosano Cerqueira Moraes - RÉU: Comercial de Calçados Santo Antonio Ltda - Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 21 de setembro de 2021. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA (OAB 24831/BA), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB 13908/BA), IGOR COUTINHO SOUZA (OAB 17314/BA), MAURICIO SILVA LEAHY (OAB 13907/BA), LARISSA BASTOS LIRIO PASSOS (OAB 42950/BA) - Processo 0001973-65.2003.8.05.0229 - Exibição - DIREITO CIVIL - AUTOR: Murilo Jose Santos de Miranda - RÉU: Municipio de Santo Antonio de Jesus e outro - Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conquanto o autor não tenha ajuizado a pertinente Ação principal, conforme estabelecia o art. 806 do Código de Processo Civil de 1973, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais pelo autor, assim como honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré, no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 17 de setembro de 2021. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB 17485/BA), BRENO DE SOUZA DANTAS (OAB 43584/BA), PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (OAB 1111111/BA) - Processo 0002765-04.2012.8.05.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: União - EXECUTADO: Casa de Saude Santo Antonio S/c Ltda - Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. E por consequência, torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo se proceder às comunicações de praxe ou acesso a sistemas para a retirada, se necessário. Pagamento de despesas processuais pelo executado, acaso tenha sido citado, porquanto nesse caso sequer integrou a relação processual, e se subsistente algum valor impago. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO. Considerando que a relação processual não estava efetivamente formada quando da quitação de dívida e, ainda, que o executado em momento algum reconheceu o pedido objeto da ação, já que no momento do pagamento não estava formalmente ciente dela, inaceitável sua condenação em ônus sucumbenciais.(TJ-MG - AC: 10518170074216001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 10/03/2020) P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 17 de setembro de 2021. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: TALITA VIEIRA MATOS (OAB 28769/BA), JOSÉ EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB 33300/BA), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 36075/BA), ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAÚJO (OAB 19687/BA), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB 33325/BA), FERNANDA GONÇALVES DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 28503/BA) - Processo 0003976-75.2012.8.05.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTOR: Florentino dos Santos Torres - RÉU: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Isso posto, indefiro a tutela de urgência pleiteada e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora, nos seguintes termos: 1- Julgo procedente em parte o pedido de pagamento de indenização por dano material, para condenar a ré a pagar indenização à parte autora em valor apto a promover o "travamento das paredes fissuradas, demolição e recomposição de piso cerâmico e rampa do hall de entrada da residência e pintura das paredes" nas quais ocorreram as avarias causadas pela ré, a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do prejuízo, conforme Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, com base no INPC. 2 - Julgo procedente em parte o pedido de indenização por dano moral, para condenar a ré a pagar indenização à parte autora, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC, do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e aplicação de juros de 1% ao mês, desde a citação, conforme estabelecido no art. 405 do Código Civil. Juros de mora, nos termos dos art. 405 e 406, do Código Civil, de 1% ao mês, desde a citação. E, em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado. Santo Antonio De Jesus(BA), 20 de agosto de 2021. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

ADV: KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM (OAB 29110/BA), LORENA SIMÕES DO VALE (OAB 22934/BA) - Processo 0005399-12.2008.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa S/A - RÉU: Juarez dos Santos Almeida - Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 05 de julho de 2021. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Carolline Santos Souza Residente Jurídica

ADV: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES (OAB 32481/BA), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB 30384/BA), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 28478AB/A), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 28116AB/A) - Processo 0006668-47.2012.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a - RÉU: Marize Souza Malta Oliveira - Isto posto, HOMOLOGO os termos acordados pelas partes, extinguindo o presente com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas conforme art. 90, §3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, se for o caso. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santo Antonio De Jesus(BA), 14 de setembro de 2021. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: WALTER NEY VITA SAMPAIO. (OAB 17504/BA), GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM (OAB 36680/BA) - Processo 0301256-28.2013.8.05.0229 - Outras medidas provisionais - Caução - AUTOR: Denilson Dias da Silveira - RÉU: Josué dos Santos Couto - Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil e pelo princípio da causalidade a condeno ao pagamento de custas processuais. Publique-se, registre-se e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento de custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antônio De Jesus(BA), 17 de setembro de 2021. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Mayana Mercês de O. Pellegrini da Silva Estagiária de Direito

ADV: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB 28620/BA), SÓCRATES DE PÁDUA BARRETO CORREIA (OAB 19229/BA), KAREN MORAIS PERCONTINE (OAB 53132/BA), FLOMÁRIO SANTOS JÚNIOR (OAB 53713/BA) - Processo 0500123-54.2019.8.05.0229 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: RICARDO DOS SANTOS DE ANDRADE - RÉU: EDINEI DE ALMEIDA BARRETO - Diante de tudo que foi exposto, e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR
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