Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação28 Agosto 2020
Número da edição2687
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0002302-67.2009.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Ferreira Santos
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Réu: Naisa Nazare Agro Industrial S/a
Advogado: Carolina Barreto Longa (OAB:0023679/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Benedito- CEP 44.573-440 – fone (75) 3162-1305.

ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº: 0002302-67.2009.8.05.0229

ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL]

AUTOR (A): MARIA FERREIRA SANTOS

RÉU: NAISA NAZARE AGRO INDUSTRIAL S/A


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cientifiquem-se as partes do retorno dos Autos da Instância Superior, intimando-as para requererem em 15 dias o que entenderem de direito, reiterando o ato ID nº 38120527.

Santo Antônio de Jesus, 27 de Agosto de 2020.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Antonia Josineide Guedes Oliveira

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0002302-67.2009.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Ferreira Santos
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Réu: Naisa Nazare Agro Industrial S/a
Advogado: Carolina Barreto Longa (OAB:0023679/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Benedito- CEP 44.573-440 – fone (75) 3162-1305.

ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO Nº: 0002302-67.2009.8.05.0229

ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL]

AUTOR (A): MARIA FERREIRA SANTOS

RÉU: NAISA NAZARE AGRO INDUSTRIAL S/A


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cientifiquem-se as partes do retorno dos Autos da Instância Superior, intimando-as para requererem em 15 dias o que entenderem de direito, reiterando o ato ID nº 38120527.

Santo Antônio de Jesus, 27 de Agosto de 2020.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Antonia Josineide Guedes Oliveira

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001462-32.2020.8.05.0229 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Ana Vitoria Lisboa Nogueira
Advogado: Icaro Leonardo Souza Silva (OAB:0034123/BA)
Advogado: Jose Elisio Da Silva Neto (OAB:0056767/BA)
Impetrado: Diretor Regional De Educação Da Região 21

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus - Ba

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1305, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: 3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8001462-32.2020.8.05.0229

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Assunto: [Ensino Superior, COVID-19]

Autor (a): ANA VITORIA LISBOA NOGUEIRA

Réu: DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO 21

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA VITÓRIA LISBOA NOGUEIRA, contra alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO 21 (NTE 21).

Afirma a impetrante ser “estudante do nível médio, cursando o último ano, ou seja, 3º ano na unidade de ensino Colégio Novo Espaço, tendo como previsão de conclusão o mês de dezembro de 2020”. Alega ter participado do Vestibular 2020 da Faculdade de Ciências Empresariais – FACEMP, tendo sido aprovada para o curso de Direito, com ingresso no semestre 2020.2.

Menciona que o edital do processo seletivo estabeleceu, em seu item 8, “que a matrícula é imediata e deve ser realizada em até 3 (três) dias da divulgação dos resultados” e “que os candidatos aprovados deverão apresentar no ato da matrícula dentre outros documentos, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio”, sendo-lhe facultado, pelo Edital de Resultados e Documentos, “a apresentação da documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento” da matrícula.

Objetivando concluir de forma mais célere o ensino médio, a parte Impetrante “tentou realizar inscrição no site do CPA, entretanto, em razão da suspensão das aulas pela pandemia, recebeu a informação que a realização do Exame Supletivo também estaria suspenso”.

Defende que, “em que pese a suspensão das aulas na rede estadual de ensino, não há motivos plausíveis para negar que a Impetrante realize as provas do Exame Supletivo pelo CPA”, suscitando que “para a realização das provas basta a presença de um fiscal/avaliador e da própria impetrante”, além da adoção das medidas de proteção à COVID-19, e que, portanto, não haveria razão para negar-lhe o direito de acesso ao ensino superior.

Cita o impetrante para respaldar suas alegações, dispositivos constitucionais e legais e jurisprudência.

Por fim o impetrante argumenta que prevalentes no caso o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Posto isto, o impetrante pugna pela concessão da segurança liminarmente e "inaudita altera pars", para determinar ao impetrado que realize imediatamente as provas do exame supletivo em data única através da Comissão Permanente de Avaliação - CPA, seguida de posterior divulgação dos resultados e, na hipótese de aprovação, a expedição de certificação de conclusão do ensino médio, garantindo à impetrante o acesso ao ensino superior.

A exordial está instruída com documentos.

Relatado. Decido.

Defiro a gratuidade da Justiça.

Da apreciação do quanto descrito na exordial, vislumbra-se que a autoridade arrolada como coatora se negou a matricular a impetrante para efeito de realização de exame supletivo, pela suspensão das aulas da rede pública estadual, inclusive a realização do exame Supletivo, por conta da pandemia da COVID-19, o que não é de todo irrazoável, de forma que não evidenciado, a rigor, ato ilegal.

Para a concessão de segurança por força da previsão constitucional ínsita no art. 5º, LXIX, da Constituição, impositivo exista direito líquido e certo ferido por ato ilegal de autoridade pública.

Outrossim, para a concessão da segurança, liminarmente, como medida acautelatória do direito do impetrante, pertinente que sejam satisfatoriamente comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

E, ainda, como peculiaridade do mandado de segurança tem-se a imprescindibilidade da prova pré-constituída, ou seja, à exordial devem ser acostadas as provas suficientes a comprovar os fatos alegados, pois a via probatória estreita do "mandamus" não admite maiores dilações probatórias.

Embora não caiba ao Poder Judiciário entrar no mérito de oportunidade e conveniência dos atos dos demais poderes, em se consubstanciando afronta aos princípios constitucionais que regem os atos administrativos, a nulidade do ato poderá ser decretada.

É que a independência dos poderes não pode servir de blindagem absoluta a eventuais atitudes ilegais praticadas por representantes dos poderes, pois os interesses dos poderes da República não podem se restringir aos interesses e ações eventualmente equivocados dos seus representantes.

Portanto, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual poderá ser eventualmente elidida, situações em que o ato poderá ser obstado e invalidado. Assim, em tese, é perfeitamente possível a análise e revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário, quando existente ilegalidade.

No caso, contudo, de acordo com as razões expendidas pela impetrante, devidamente corroboradas pelos documentos acostados aos autos, não se afigura propriamente ilegalidade ou descumprimento dos princípios regentes dos atos públicos, mas da aplicação estrita da lei, sem observância dos preceitos constitucionais e das peculiaridades do caso.

O art. 38, §1º da Lei 9.394/96 dispõe que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão do ensino médio, sejam destinados aos maiores de dezoito anos.

Contudo, o art. 208, V, da Constituição Federal determina o acesso aos mais elevados níveis de ensino.

A impetrante foi aprovada em exame vestibular para direito para ingresso em instituição de ensino superior.

Mesmo que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação...

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