Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação20 Agosto 2020
Gazette Issue2681
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020

ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO (OAB 17832/BA), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB 37491/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 52371/BA) - Processo 0502726-08.2016.8.05.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: AISLAN REIS ROCHA - Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pagamento de custas pelo executado, acaso tenha sido citado e se subsistente algum valor impago. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 17 de agosto de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001130-65.2020.8.05.0229 Desapropriação
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Município De Santo Antonio De Jesus-bahia
Advogado: Paulo Bispo Dos Santos (OAB:0020468/BA)
Réu: Osvaldo Prazeres Bastos
Advogado: Osvaldo Bruno Pereira Bastos (OAB:0048280/BA)
Réu: Maria Julieta Froes Bastos
Autor: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus - Ba

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1305, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: 3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8001130-65.2020.8.05.0229

Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)

Assunto: [Desapropriação]

Autor (a): MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA e outros

Réu: OSVALDO PRAZERES BASTOS e outros



Chamando o feito à ordem, os honorários periciais deverão ser custeados pelo primeiro réu, posto que requereu a perícia, logo no despacho de ID 67114272, onde consta parte autora nos períodos a seguir, entenda-se parte ré;

"Com a indicação do valor dos honorários, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, e voltem-me os autos conclusos para análise de eventual impugnação do valor da proposta de honorários periciais e definição de quesitos do Juízo.

Definido o valor dos honorários, deverá a parte autora ser intimada a fim de que efetue o depósito respectivo (art. 95 do CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão."

Nesse sentido, as proposições passam a ser:

"Com a indicação do valor dos honorários, intime-se a parte a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, e voltem-me os autos conclusos para análise de eventual impugnação do valor da proposta de honorários periciais e definição de quesitos do Juízo.

Definido o valor dos honorários, deverá a parte ser intimada a fim de que efetue o depósito respectivo (art. 95 do CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão."

Intime-se.


Santo Antônio de Jesus - BA, 18 de agosto de 2020.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2020

ADV: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 34079/BA), FÁBIO RODRIGUES CORREIA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB 15806/BA) - Processo 0001844-21.2007.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco do Nordeste S/A - RÉU: Espólio de Zacarias Correia São José - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Decorrido o prazo de suspensão do feito, fica intimada a parte autora para que no prazo legal requeira o que for de direito. Santo Antônio de Jesus, 18 de agosto de 2020. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Escrevente/Técnico Judiciário Autorizado

ADV: DONES MANOEL DE FREIRAS NUNES DA SILVA (OAB 40916/BA), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB 17485/BA), NEI CALDERON (OAB 1059A/BA), MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA) - Processo 0004301-26.2007.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Tânia Moreira dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S/a. - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA e, em razão da sucumbência, conforme prevê o art. 85, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a autora, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma da lei, uma vez que concedida a gratuidade da Justiça, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. E, oportunamente, após o trânsito em julgado, pagamento das custas e se for o caso execução, dê-se baixa e arquive-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 04 de agosto de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 10546/BA), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB 16835/BA) - Processo 0004521-24.2007.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Josue Alves Moura - RÉU: Inss - Em virtude da ausência de intimação do perito nomeado, Dr. Eneas Filho CRM- BA 15747 e do grande lapso temporal em que está paralisado o processo, revogo a decisão de fl. 78 e os despachos de fls. 88,100 e 102. Por consequência, passo a sanear o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, bem como que o réu foi regularmente citado, inexistindo preliminares e irregularidades, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito, SANEADO. Quanto às provas, entendo pertinente a realização de perícia requerida pelas partes. Para efeito de realização de perícia requerida pela parte exequente, nomeio como perito deste Juízo o MÉDICO HERBERT VIERA DIAS, CRM 6466, ortopedista, com atuação neste juízo, a fim de realizar perícia e apresentar laudo circunstanciado, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo, no prazo de 30 dias. De acordo com o art. 473, incisos e parágrafos, do CPC: "O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT