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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
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JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0111/2020
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ADV: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA), JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO (OAB 17832/BA), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB 37491/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB 38534/BA), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 52371/BA) - Processo 0502726-08.2016.8.05.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: AISLAN REIS ROCHA - Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pagamento de custas pelo executado, acaso tenha sido citado e se subsistente algum valor impago. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 17 de agosto de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8001130-65.2020.8.05.0229 Desapropriação
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Município De Santo Antonio De Jesus-bahia
Advogado: Paulo Bispo Dos Santos (OAB:0020468/BA)
Réu: Osvaldo Prazeres Bastos
Advogado: Osvaldo Bruno Pereira Bastos (OAB:0048280/BA)
Réu: Maria Julieta Froes Bastos
Autor: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santo Antônio de Jesus - Ba
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1305, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: 3vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8001130-65.2020.8.05.0229
Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
Assunto: [Desapropriação]
Autor (a): MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA e outros
Réu: OSVALDO PRAZERES BASTOS e outros
Chamando o feito à ordem, os honorários periciais deverão ser custeados pelo primeiro réu, posto que requereu a perícia, logo no despacho de ID 67114272, onde consta parte autora nos períodos a seguir, entenda-se parte ré;
"Com a indicação do valor dos honorários, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, e voltem-me os autos conclusos para análise de eventual impugnação do valor da proposta de honorários periciais e definição de quesitos do Juízo.
Definido o valor dos honorários, deverá a parte autora ser intimada a fim de que efetue o depósito respectivo (art. 95 do CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão."
Nesse sentido, as proposições passam a ser:
"Com a indicação do valor dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que se manifeste, no prazo de 05 dias, e voltem-me os autos conclusos para análise de eventual impugnação do valor da proposta de honorários periciais e definição de quesitos do Juízo.
Definido o valor dos honorários, deverá a parte ré ser intimada a fim de que efetue o depósito respectivo (art. 95 do CPC), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão."
Intime-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 18 de agosto de 2020.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
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JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0110/2020
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ADV: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 34079/BA), FÁBIO RODRIGUES CORREIA, EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB 15806/BA) - Processo 0001844-21.2007.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Banco do Nordeste S/A - RÉU: Espólio de Zacarias Correia São José - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Decorrido o prazo de suspensão do feito, fica intimada a parte autora para que no prazo legal requeira o que for de direito. Santo Antônio de Jesus, 18 de agosto de 2020. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Escrevente/Técnico Judiciário Autorizado
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ADV: DONES MANOEL DE FREIRAS NUNES DA SILVA (OAB 40916/BA), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB 17485/BA), NEI CALDERON (OAB 1059A/BA), MARIA SAMPAIO DAS MERCÊS BARROSO (OAB 6853/BA) - Processo 0004301-26.2007.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Tânia Moreira dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S/a. - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA e, em razão da sucumbência, conforme prevê o art. 85, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, a autora, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma da lei, uma vez que concedida a gratuidade da Justiça, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. E, oportunamente, após o trânsito em julgado, pagamento das custas e se for o caso execução, dê-se baixa e arquive-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 04 de agosto de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
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ADV: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 10546/BA), JEAN TARCIO ALVES FRANCHI (OAB 16835/BA) - Processo 0004521-24.2007.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Josue Alves Moura - RÉU: Inss - Em virtude da ausência de intimação do perito nomeado, Dr. Eneas Filho CRM- BA 15747 e do grande lapso temporal em que está paralisado o processo, revogo a decisão de fl. 78 e os despachos de fls. 88,100 e 102. Por consequência, passo a sanear o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, bem como que o réu foi regularmente citado, inexistindo preliminares e irregularidades, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito, SANEADO. Quanto às provas, entendo pertinente a realização de perícia requerida pelas partes. Para efeito de realização de perícia requerida pela parte exequente, nomeio como perito deste Juízo o MÉDICO HERBERT VIERA DIAS, CRM 6466, ortopedista, com atuação neste juízo, a fim de realizar perícia e apresentar laudo circunstanciado, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo, no prazo de 30 dias. De acordo com o art. 473, incisos e parágrafos, do CPC: "O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos
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