Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002176-55.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Adelina Marcia Oliveira Dos Santos Dias
Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504)
Advogado: Danielle Lyrio Sampaio (OAB:BA63880)
Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094)
Reu: Via Varejo S/a
Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 8002176-55.2021.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]

Autor (a): ADELINA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS DIAS

Réu: VIA VAREJO S/A

Trata-se no presente caso de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADELINA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS DIAS em desfavor de VIA VAREJO S.A.

Aduz a autora que tomou conhecimento de que seus dados foram inscritos pela acionada em cadastro de proteção ao crédito, por duas dívidas dos valores de R$ 1.040,80 e R$ 287,90, advindas de negócio jurídico que ora não reconhece.

Segundo a autora, esta nunca celebrou negócio jurídico com a parte ré, de forma que a inscrição de seus dados em órgão restritivo de crédito é indevida e está a lhe causar graves problemas e grande constrangimento.

Argumenta que se aplica ao caso em foco o Código de Defesa do Consumidor, conquanto a situação jurídica consubstanciada seja notadamente consumerista.

Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.

Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão dos seus dados de cadastro de restrição ao crédito.

Ao final, pleiteia a declaração de nulidade dos débitos, bem como que seja condenada a parte ré a lhe compensar por danos morais, em valor não inferior a R$ 8.000,00.

À exordial foram juntados procuração e documentos.

Recebida a exordial, foi concedida a tutela antecipada e determinada a citação da acionada.

Devidamente citada, a acionada apresenta contestação, sustentando que cumpre com todas as medidas de segurança exigidas para evitar fraudes, celebrando negócio somente depois de cumpridas todas as exigências legais.

Defende que agiu com observância do princípio da boa-fé objetiva, já que a contratação deste tipo de serviço só se efetiva com a apresentação de documentos pessoais da parte contratante e a sua assinatura.

Alega que, sobrevindo a sua inadimplência, culminou na cobrança dos valores e na inscrição dos seus dados em órgão de proteção ao crédito, em exercício regular do seu direito, não havendo que se falar em negativação indevida, eis que esta se deu em virtude de um contrato válido, vigente e eficaz, revelando-se legítima.

Suscita a culpa exclusiva de terceiro, em virtude de ter sido vítima de fraude, pelo que não deve se configurar ato ilícito indenizável de sua parte.

Pugna pelo julgamento improcedente do pedido.

Em réplica à contestação, a parte autora refuta as alegações da acionada.

Vieram-me os autos conclusos.

Esse é o relatório. Passo a decidir.

A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

No caso em tela, tem-se que é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo por expressa disposição contida naquele diploma legal, sendo o autor considerado consumidor por equiparação:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Trata-se de ação na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de dívida, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão de cobrança advinda de contrato inexistente e negativação (ID 127194425).

Sustenta a acionada que não praticou nenhuma conduta ilícita capaz de ensejar reparação de danos à parte autora, eis que a cobrança refere-se a contrato efetivamente aderido por ela, que, porém, deixou de cumprir com a contraprestação devida.

E impossibilitada a autora de provar o fato negativo de não ter realizado o contrato, sendo, pois, a prova diabólica, cabendo ao réu o ônus de comprovar a contratação, em consonância com o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, disto não se desincumbiu, deixando de provar que a parte autora firmou o contrato indicado na exordial.

Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, transcrevo acórdão:

TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE. PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA. BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS. ATO VÁLIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA. PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito. Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa. Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-10-2006). (grifos nossos)

Não há nos autos, conforme já observado, prova de que a parte autora firmou o contrato impugnado com a acionada ou que tenha usufruído do serviço supostamente contratado.

Com efeito, não se pode imputar à parte autora que comprove o fato de não haver aderido ao contrato ora questionado. Ainda assim, esta apresentou comprovante de residência em nome do seu cônjuge (ID. 127194410), atestando residir nesta comarca, quando o contrato refere-se a serviço contratado em Alagoinhas (ID. 127194425), dando indício de que foi vítima de fraude.

Diante desse contexto, conclui-se pela falha na prestação do serviço da acionada, que celebrou contrato com terceiro, sem o cuidado de conferir se os dados fornecidos a ele pertenciam, gerando à autora dívida indevida, lhe causando transtornos e constrangimento, configurando-se, pois, o dano moral.

Sobre o dano moral, a legislação pátria é clara e precisa, preconizando a Carta Magna em seu art. 5º, V, in verbis que: “[...] é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem [...]”.

Assegura, ainda, a Constituição Federal no artigo 5.º, X, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

E ainda sobre a questão, temos a regra do art. 927 do atual Código Civil: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O Art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a matéria, por sua vez, assegura: “[...] a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” por atos ilícitos, como o do presente caso.

E, inclusive, a Declaração dos Direitos do Homem trata da matéria ao dispor que: “Art. 12º - Ninguém será objeto de intervenções arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques contra sua honra e reputação. Toda pessoa tem o direito à proteção da lei contra tais intervenções e ataques”.

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa: “dano moral é o prejuízo que afeta os ânimos psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos limites da personalidade” (in Direito Civil, quinta edição, vol. 04, Ed. Atlas, 2005, São Paulo, p. 47).

Segundo Américo Luís e Martins da Silva, “na responsabilidade civil, crucial para a sociedade é a existência ou não de prejuízo sofrido pela vítima....

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