Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

0000007-14.1996.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Executado: Casa Estrela Ferragens Ltda
Advogado: Ana Cleide Da Cruz Santos (OAB:BA39388)
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 0000007-14.1996.8.05.0229

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Assunto: [Obrigação Tributária]

Autor (a): ESTADO DA BAHIA

Réu: Casa Estrela Ferragens Ltda


Trata-se no caso de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em desfavor da CASA ESTRELA FERRAGENS LTDA, nos autos da qual, a sociedade não foi citada e o autor pugnou pelo redirecionamento da execução contra os sócios, o que foi deferido.

Eis que o espólio de Almir Alves de Queiroz opõe exceção de pré-executividade alegando que o falecido se tornou parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação por força do falecimento, que este nunca foi sócio-gerente, mas apenas sócio cotista sem poder de gerência, que este se retirou da sociedade antes de sua extinção e que se operou a prescrição intercorrente no caso.

Narra o excepiente que o ex sócio instituidor do Espólio, detinha até o momento de sua regular retirada da Empresa devedora, 11,32% das cotas e que nunca exerceu a função de gerência, uma vez que tal função sempre esteve sob a responsabilidade do sócio majoritário o Sr. Sebastião Santana Cunha, detentor de 66,36% das cotas da empresa devedora.

Historia que a presente execução foi judicializada em 1996, quando excedido o biênio legal de responsabilização de sócio retirante, previsto legalmente, sendo incabível o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio cotista, ante o art. 135 do CTN, vez que o redirecionamento só é possível contra o sócio que exercia as funções de gerência, se restar configurado o excesso de poderes ou infração de lei e, ainda, no prazo máximo de 02 anos da retirada.

Cita o excepiente dispositivos do Código Civil.

E conclui que o instituidor do Espólio excepeinte, promoveu sua retirada de forma regular, em 23/11/1992, com registro na JUCEB em 12/12/1992.

Ainda, segundo o excepiente, foi proferido despacho intimando a Fazenda exequente para que se manifestasse quando a referida certidão em 14/02/1997, data em que o cartório promoveu o ato conforme carimbo do auxiliar da justiça, todavia, quedou inerte e que os requerimentos foram renovados no ID 240264803 em 15/11/2000, que mais uma vez não foi atendido pela exequente

Afirma que apesar do lapso temporal, superior a 3 anos, este juízo profere despacho oportunizando mais uma vez que a exequente se manifestasse (ID 240265086) em 23/01/2001, havendo a exequente quedado silente. Sustenta que depois de tal despacho despacho transcorreu um lapso de quase 9 anos, ao fim do qual, este juízo mais uma vez oportunizou a manifestação em prazo de 10 dias sob pena de extinção do feito, em 14/08/2009.

Intimado o executado e ora excepto, não se manifestou.


Relatado. Decido.


A exceção de pré-executividade, com o respaldo da doutrina e jurisprudência pátrias, conquanto não seja prevista legalmente, destina-se à arguição de nulidades do título exequendo ou do processo, que podem, por serem questões de ordem pública, inclusive, ser reconhecidas até de ofício pelo magistrado.

Nas ações de execução, há muito vinha se negando ao executado a possibilidade de, independentemente da oposição de embargos, arguir a existência de vícios impeditivos, seja da instauração do processo, seja da regular continuidade do mesmo.

Foram criadas, a partir de formulação emanada no ano de 1966, por Pontes de Miranda, as figuras da exceção e da objeção de pré-executividade tendentes a facultar às partes molestadas por processos de execução, a alegação, na própria ação executiva, dos motivos que estribariam seu trancamento.

Tal evolução se amparou, principalmente, nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa consagrados pela Carta Constitucional de 1988.

E, com a égide do CPC atual, tal impugnação ficou restrita a questões cujas irregularidades sejam insanáveis, no esteio da previsão do art. 803 do Código de Processo Civil.

No novo CPC o art. 803 e seu parágrafo único, embora não nomine a situação de exceção de pré-executividade, prevê a análise de ofício ou mediante provocação, independentemente de embargos à execução, justamente das questões de ordem pública que tornam nula a execução. Art. 803 É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Os atos do processo de execução, para sua perfeição, exigem o cumprimento do que determinam as prescrições legais, num tríplice aspecto: quanto aos seus pressupostos, à sua forma e ao seu conteúdo.

Tais vícios, consistentes em nulidades processuais, privam o processo de condição de se desenvolver validamente. E, como bem asseverou o insigne Humberto Theodoro Júnior: “A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia. Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial. A todo momento o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex-officio. Não é preciso, portanto, que o devedor utilize dos embargos à execução. Poderá argüir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução”. (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, p. 864).

O princípio basilar, nesse caso, é o de que não pode subsistir execução sem que se verificassem todos os requisitos processuais, pena de se violar o preceito constitucional de que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Instrumentos de inquestionável valia, vez que permitiam ao executado, independentemente da perpetração de constrição sobre seu patrimônio, insurgir-se contra processo nulo ou que não reúna condições de válido e regular desenleio.

Nesse diapasão, sendo detectado, no juízo de admissibilidade da execução, a ausência de alguns dos pressupostos processuais ou das condições da ação que lhe são inerentes, cabe ao Juiz, de ofício, fulminar a ação executiva.

Mas, uma vez verificada a existência de nulidade em processo de execução, tendo o juiz tolerado, por lapso, a falta de algum dos pressupostos, é possível o devedor requerer o seu exame desobrigado do aforamento de embargos.

Finalmente, merece registro que é cabível a exceção de pré-executividade fundada em objeção aos requisitos do título executivo e condições da ação, se nos autos é possível colher todos os dados para uma segura decisão, conforme entendimento esposado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação”.

No caso, suscitando o embargante matérias de ordem pública, que poderiam ter sido analisadas de ofício pelo Juízo, recebo a Exceção de Pré-Executividade oposta, passando à sua análise.

E da análise dos autos verifica-se que de fato o sr. Almir Alves de Queiroz não figurou como executado na ação até a decisão de ID 240267542 e que não foi citado.

Outrossim, os documentos que junta o excepiente evidenciam que o falecido não exerceu a função de gerência na sociedade executada e que o uso da denominação social era efetuado exclusivamente por outro sócio. Ainda, o exequente não comprova que o falecido à época de sua participação na sociedade tenha participado dos atos que culminaram na geração da Dívida Ativa ou que tenha exercido poder de gerência.

E para que sócios figurem como executados, em razão de dívida da sociedade, impende que tenham composto o processo administrativo no polo passivo e constem da CDA e da execução ou sejam admitidos na execução, através de redirecionamento, quando comprovados requisitos para tanto (art. 135, III, do CTN1) - pratica de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato ou estatutos, do sócio com poderes de gestão ou poderes de representação ou em caso de extinção irregular -, mas nada disso foi comprovado no caso.

Ademais, de acordo com os documentos de ID 248247677, o senhor Almir retirou-se da sociedade em novembro do ano de 1992, cujo registro foi efetuado na JUCEB em dezembro de 1992, conforme se infere do carimbo desta, quando a presente execução foi ajuizada no ano de 1996.

Portanto, a situação encontra-se abarcada pelo preceito preconizado no art. 1.032 do Código Civil: “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”

Sobre o tema, pacífica a jurisprudência:


PROCESSO AgRg no AREsp 791728 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0241669-8 RELATOR Ministro NAPOLEÃO NUNES...

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