Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002910-06.2021.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Nelcy Azevedo Dos Santos
Advogado: Jose Nelson Claudio Neto (OAB:BA45005)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 8002910-06.2021.8.05.0229

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Autor (a): NELCY AZEVEDO DOS SANTOS

Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA


Cuida-se no caso de ação, em que, determinada a emenda da petição inicial, deixou a parte autora transcorrer o prazo sem proceder a qualquer providência.

Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da desídia da parte autora, com fundamento no art. 321 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Sem custas.

P. R. I.

Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de novembro de 2022.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000825-18.2019.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Antonio Dos Santos Sousa
Advogado: Felipe Xavier Santos (OAB:BA53798)
Advogado: Thiago Andrade Moraes (OAB:BA52522)
Advogado: Lucas Andrade Nogueira Santos (OAB:BA50061)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Camilla Bastos De Cerqueira (OAB:BA50164)
Procurador: Mauro Teixeira Barretto (OAB:BA13347)
Procurador: Mauro Teixeira Barretto Registrado(a) Civilmente Como Mauro Teixeira Barretto

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 8000825-18.2019.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Autor (a): ANTONIO DOS SANTOS SOUSA

Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus


Trata-se, no presente caso, de Ação de Cobrança de Cachê e Indenizatória, ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.

Dispensado o relatório da sentença, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

Pleiteia a parte autora o pagamento de R$ 1.000,00, referente à sua apresentação musical na Festa de São Pedro, realizada em 30/06/2018, promovida pela Prefeitura de Santo Antônio de Jesus, cuja contratação se deu através do Edital 02/2018.

O réu, por sua vez, alega que o pagamento foi realizado.

Passo à análise da controvérsia acerca do pagamento reclamado.

O autor comprova que foi contratado para se apresentar também na Festa de São Pedro, conforme ID. 23680623.

E observando os autos, sobretudo documentos juntados no ID n.º 37531171, constata-se que o réu comprova que efetuou pagamento, porém quanto a apresentação ocorrida em 24/06/2018, portanto, diversa da relatada pelo autor, qual seja, Festa de São João, ocorrida em 30.06.2018, quando o autor alega que se apresentou nos dois dias. Nesse sentido, o réu deveria comprovar o pagamento do valor respectivo preciso referente à apresentação objeto da ação; 30.06.2018, porém não o fez.
Ora, em ações de cobrança, provado o fato gerador do débito pelo autor, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e com base na distribuição dinâmica do ônus da prova.

Nesse sentido, não cabia ao autor comprovar que não recebeu o pagamento, pois tal consistiria em provar fato negativo, de difícil ou, quiçá, impossível comprovação.

No ensinamento do mestre FREDIE DIDIER JR., “A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida” (in Curso de Direito Processual Civil, Editora Podivm, vol. 2, 2007, pág. 60).

Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, transcrevo acórdão:


TJ-SC - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA QUE IMPROCEDE. PARTE LEGÍTIMA PARA A DEMANDA. BANCO É O CREDOR DO CONTRATO, QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CITAÇÃO EFETIVADA EM UMA DAS FILIAIS. ATO VÁLIDO. TEORIA DA APARÊNCIA. DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO RECAI SOBRE A PARTE CREDORA, SOB PENA DE IMPUTAR AO DEVEDOR A FEITURA DE PROVA DIABÓLICA. PATENTE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Quando se está diante de uma prova diabólica, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente, caso a caso. [...] Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se pelos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades de caso concreto, da cooperação e da igualdade" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo do conhecimento. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2006. p. 524). "A prova da não-contratação alegada pelo consumidor é impossível, conhecida também como 'prova diabólica', cabendo à editora da revista fazer a prova da existência da contratação correspondente aos descontos efetuados diretamente na conta do cartão de crédito. Não se pode impor que o agravante prove que não contratou os serviços da empresa-jornalística, uma vez que esta determinação se constituiria na denominada prova negativa. Precedentes do STJ" (TJ-RS, Des. Adão Sergio do Nascimento Cassiano) (Apelação Cível n. 2004.028590-9, de Itajaí, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24-7-2007) [...]. (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-10-2006). (grifos nossos)



Contudo, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de juntar o recibo de quitação do pagamento relativo à apresentação musical do autor na Festa de São Pedro, realizada em 30/06/2018, ou outro documento idôneo com vistas a comprovar o pagamento, pelo que deve ser condenado a lhe indenizar.

Portanto, faz jus o autor à indenização do valor de R$ 1.000,00, devidamente atualizado.

DO DANO MORAL

Pleiteia, ainda, o autor, a condenação do réu ao pagamento de compensação pelo dano moral sofrido.

Assevere-se, inicialmente, que, no ordenamento jurídico pátrio, existem duas espécies de responsabilidade que geram, por sua vez, consequências distintas. Pela responsabilidade objetiva, o causador do dano é responsabilizado independentemente de culpa, entendendo-se como tal a culpa em sentido estrito e o dolo. Já a responsabilidade subjetiva, ou dependente de culpa, impõe para a sua configuração a existência de dolo ou culpa, nas suas modalidades imperícia, imprudência ou negligência.

E, em se tratando de Administração Pública, o ordenamento pátrio acolheu a responsabilidade objetiva sob a doutrina do risco administrativo, conforme preceito do art. 37, §6º, da CF/88.

A Constituição Federal tratando da responsabilidade do Estado preconiza em seu art. 37, § 6º, que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Já o Código Civil estabelece, em seu art. 43, que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Tais preceitos informam a adoção pelo Estado brasileiro pela teoria da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo, em relação às ações estatais, de forma que existente o serviço ou o dever de prestá-lo, o dano específico e anormal causado por este ato e o nexo de causalidade entre o ato ou omissão e o dano, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos causados, não se perquirindo acerca de eventual culpa ou dolo.

De acordo com Rui Stocco, em seu livro Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. RT, 4ª edição, ver. atua. e ampl., 1999, pág. 503:

Segundo a melhor doutrina, a idéia da responsabilidade do Estado é uma consequência lógica, inevitável da noção do Estado de Direito. Exsurge como mero corolário da submissão do Poder Público ao Direito. A base da sustentação do Direito Constitucional é, sem duvida, a sujeição de todos à ordem jurídica instituída, de modo que a lesão a bens jurídicos alheios impõe ao causador do dano a obrigação de repará-lo.

Pela chamada teoria do risco administrativo, a obrigação de o Estado indenizar surge...

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