Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8005521-92.2022.8.05.0229 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Josenilson De Moura Do Rosario
Advogado: Manuela Farias Dos Santos Da Conceição (OAB:RJ223324)
Requerente: Dinalva Da Conceicao Da Paz
Advogado: Manuela Farias Dos Santos Da Conceição (OAB:RJ223324)
Requerido: Caixa Economica Federal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8005521-92.2022.8.05.0229

Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]

Autor (a): JOSENILSON DE MOURA DO ROSARIO e outros

Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


Considerando-se que a a autora, Dinalva, reside em Aratuípe, e que a cópia da conta de energia elétrica juntada aos autos (ID. 292360255), com a finalidade de comprovar a residência do autor, Josenilson, está em nome de terceiro, intime-se o autor, por sua procuradora, para que junte comprovante de residência em seu próprio nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em se identificando endereço distinto no INFOJUD, declinar-se da competência para o Juízo de um dos domicílios dos autores.

Após, sejam os autos retornados conclusos para despacho inicial.


Santo Antônio de Jesus - BA, 10 de novembro de 2022.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001978-81.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Levi Gomes Da Silva
Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082)
Reu: Martins Incorporacao E Loteamento De Imoveis Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8001978-81.2022.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Propriedade, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência]

Autor (a): LEVI GOMES DA SILVA

Réu: MARTINS INCORPORACAO E LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA - ME



Trata-se, no presente caso, de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEVI GOMES DA SILVA, em face de MARTINS INCORPORACAO E LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA.

Aduz o autor que:

“(...) Em 23/09/2014 o Autor adquiriu da empresa Ré um terreno (consoante contrato particular de promessa de compra e venda anexo) situado na Avenida Carlos Amaral. S/N, Loteamento Jardim Teresópolis I, bairro Cajueiro, cidade de Santo Antônio de Jesus, lote 04, quadra A, possuindo 10.04m de frente, 10.07m de fundo, 21.38m do lado direito e 20.87m do lado esquerdo, perfazendo um total de um total de 211,99 metros quadrados.

O aludido terreno foi pago mediante entrada no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) no dia 23/09/2014 e 18 (dezoito) parcelas no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), totalizando o valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais). Dessa forma, após o pagamento da última parcela em 01/04/2016, o Autor entrou em contato com a Ré através de sua funcionária Natalia Cirqueira e foi orientado a comparecer ao escritório da empresa para solicitar a carta de quitação e autorização para escritura.

Assim, a empresa Ré deu quitação integral em 10/05/2016 e emitiu em favor do Autor a autorização para lavratura de Escritura, consoante documentos anexos. Em 24/04/2019 o Autor procedeu com a alteração da titularidade do terreno através do Boletim de Cadastro Imobiliário junto ao Município de Santo Antônio de Jesus e exerce a sua propriedade honrando com o ITPU de forma regular, consoante documentos anexos. Em 08/05/2019 o Autor efetuou a Escritura Pública de Contrato de Compra e Venda junto ao 1º Tabelionato de Notas de Santo Antônio de Jesus, cujo ato foi prenotado junto ao 2º Registro de Imóveis de Santo Antônio de Jesus em 12/06/2019, consoante documento anexo.

A bem da verdade, o sonho do Autor quando adquiriu o aludido terreno era de construir aproveitando a elevação, de modo a poder contemplar a vista da lagoa que se formava na área de preservação que fica logo à frente do imóvel, consoante planta do Loteamento e imagem do GPS a seguir, sem perder a possibilidade de cultivar plantas ao redor da casa (...).

Dessa forma, o Autor pretendia escavar apenas 5 metros da frente do terreno para dar espaço a uma garagem. Isso porque tinha receio de abalar as estruturas da casa no terreno aos fundos ao escavar mais do que 5 metros ou até a totalidade do terreno (...).

Para surpresa do Autor ao visitar o seu terreno no dia 20/12/2019, foi constatado que sem sua autorização havia sido retirado boa parte do barro que formava uma elevação em seu terreno, bem como dos terrenos vizinhos.

Inconformado, o Autor entrou em contato com a empresa Ré e através de conversa via WhatsApp pessoal com a funcionária Natalia – a mesma que prestava Rebeca Vieira Cerqueira OAB / BA 49.082 Fone: (73) 99127-7090 E-mail: beca.cerqueira@hotmail.com informações por e-mail em nome da empresa ao Autor - foi informado que ‘uma empresa que precisou da terra e aproveitamos e fizemos em todos os lotes para benefício de todos (...)’.

Observa-se que, a empresa Ré valeu-se do barro que estava localizado no terreno do Autor para aterrar um outro empreendimento, sem pedir autorização ou sequer informar ao proprietário com a falsa justificativa de que beneficiaria os lotes.

A bem da verdade, a empresa Ré tem como atividade econômica principal a compra e venda de imóveis próprios, com situação cadastral ativa desde 21/07/2010 e capital social declarado no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), como se pode observar dos documentos anexos.

A ação da empresa Ré, contudo, ao aproveitar-se do acesso que possui ao loteamento para retirar barro e modificar a estrutura dos lotes já vendidos caracteriza-se como abuso do exercício regular de direito, ato ilícito que necessita de reparação patrimonial e moral. Inconformado, em 16/01/2021, o Autor registrou boletim de ocorrência junto a 1ªDT ST ANT JES-BO-21-00180 (...).

Salienta que, na oportunidade do Boletim de Ocorrência o Autor não tinha medido o terreno a fim de confirmar a área inviabilizada pela escavação irregular praticada pela empresa Ré, contudo, posteriormente constatou que tal área corresponde a 60m².

Posteriormente, em 22/12/2021, o Autor notificou a situação à Secretaria de Infraestrutura do Município de Santo Antônio de Jesus na busca de que haja uma fiscalização in loco, o que gerou o processo de nº 015409/2021, como se pode observar do documento anexo. Isso porque, a escavação irregular e não autorizada gerou um desnível de aproximadamente 7m, com a profundidade de aproximadamente 6m por 10m de largura, o que imobilizou cerca de 60m² do terreno do Autor.

Ocorre que, a fim de não impactar a construção aos fundos do terreno e ter o mínimo de segurança em sua futura obra, a redução desse barranco demandará um serviço de engenharia que requererá responsabilidade técnica e custos que o Autor não tem condições de arcar e que não existiriam se a empresa Ré não tivesse recortado o terreno.

Há que se mencionar ainda que a manutenção do terreno nas condições atuais após a escavação irregular desvalorizam o imóvel, uma vez que não seria possível vender ou construir na totalidade dos 212m² que compõem o imóvel sem considerar os 60m² empatados.

Os danos suportados pelo Autor são detalhadamente narrados em áudio anexo enviado para a patrona que subscreve, oportunidade em que resta evidenciado que além da desvalorização do terreno e gastos para minimizar a escavação irregular e assegurar construção existente aos fundos, a ação de Ré gerou no Autor a profunda frustração nos sonhos e projetos que fez ao longo de 08 (oito) anos para o seu terreno e sua futura residência.

Ademais, o terreno que tem 212m² restou ‘empatado’ aproximadamente em 60m² após a realização da escavação irregular e sem autorização do, já que é uma área de aproximadamente 6m por 10m, que é a largura do terreno. Consequentemente, o Autor foi prejudicado, pois, se for vender o aludido terreno restará prejudicado pela desvalorização do mesmo, uma vez que ninguém vai querer pagar pelos 212m², se 60m² estão inviabilizados para construção.

Para não sair no prejuízo, o Autor teria que arcar com os custos de uma escavação de todo o terreno a fim de nivelá-lo, além da despesas para fazer um muro de contenção a fim de resguardar minimamente a construção localizada aos fundos do seu terreno e que ficará em um desnível de aproximadamente 7 metros de altura.

Logo, diante dos notórios e comprovados danos de ordem patrimonial e moral sofridos, ao Autor não restou alternativa a não ser o ajuizamento...

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