Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3239
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002151-42.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Nestor Antonio Dos Santos
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229)
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)
Advogado: Alice Da Cruz De Jesus (OAB:BA66246)
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Carolina Cotrim Telles (OAB:BA59089)
Interessado: Banco Bradesco Sa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 8002151-42.2021.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Garantias Constitucionais, Fornecimento de medicamentos]

Autor (a): NESTOR ANTONIO DOS SANTOS

Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus e outros


Trata-se, no presente caso, de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por NESTOR ANTÔNIO DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, em razão de alegada omissão no fornecimento de fármaco.

Alega a parte autora que apresenta quadro agudo de obstrução vascular em olho direito, necessitando de tratamento com antiangiogênico com urgência para sua melhora, evitando a perda de sua visão central e surgimento de glaucoma neovascular de difícil controle.

Informa que as medicações antiglaucomatosas estão sendo fornecidas pela Secretária de Saúde do Município na versão genérica indicada pela oftalmologista, restando o fornecimento da medicação Avastin, de alto custo, à qual não tem acesso, razão pela qual seus familiares contataram a 6ª Regional da Defensoria Pública, solicitando a adoção de providências.

Relata que a Secretaria de Saúde do Município de Santo Antônio de Jesus e a SESAB, foram instadas, em agosto de 2021 a se manifestar mas não enviaram qualquer resposta à Defensoria Pública.

Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.

Defende, ainda, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante acesso universal e igualitário, tendo como diretriz o atendimento integral, consoante se observa da Constituição Federal no art. 196.

Cita a Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento.

Argumenta que em virtude da integralidade de assistência, é obrigatório o fornecimento de procedimentos médicos comprovadamente necessários ao tratamento dos agravos, ainda que na rede particular, quando não houver cobertura suficiente na rede pública de referência, cujas despesas devem ser custeadas mediante conjugação solidária de recursos da União, dos Estados e dos Municípios. Transcreve jurisprudência.

Afirma que os serviços de saúde são de relevância pública, restando certo que o direito à saúde constitui direito público subjetivo e indisponível, assegurando o ordenamento jurídico a efetividade social em toda a sua amplitude e que, outrossim, cumpre a direção do SUS é única, sendo exercida em nas esferas Municipal, Estadual e Federal.

E defende, ad argumentandum tantum, que a teoria da reserva do possível é inaplicável na hipótese sub examine.

Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão da tutela de urgência, determinando que os réus lhe forneçam 03 injeções intravítreas com medicamento antiangiogênico (Avastin), em olho direito.

Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência.

À exordial foram juntados documentos.

Recebida a exordial, foi concedida a justiça gratuita à autora e indeferida a tutela requerida, por falta de comprovação da probabilidade do seu direito, e determinada a citação dos réus.

Requerida a reconsideração da decisão, acompanhada de novo relatório médico, indicando terapia alternativa medicamentosa fornecida pelo SUS (ranibizumabe ou aflibercepte), foi concedida a tutela de urgência.

Citado, o Estado da Bahia contestou a ação, suscitando a sua ilegitimidade passiva, requerendo, ainda, o chamamento da União ao feito.

No mérito, sustenta que a incorporação do ranibizumabe não foi recomendada pela Conitec. Defende que o fornecimento dos referidos fármacos está condicionado à elaboração de protocolo clínico pelo Ministério da Saúde, integrante da União, sendo desta a obrigação quanto à incorporação de novos fármacos ao SUS, não sendo viável imputar ao Estado da Bahia o dever de fornecer judicialmente novos medicamentos antes da efetiva atualização do referido protocolo, sob pena de se implicar em grave lesão à saúde pública, pela utilização poucos recursos destinados a um número grande de outros pacientes, em benefício de uma só pessoa, alterando o destino da verba pública.

Informa que o SUS tem cobertura para tratamento do autor, sendo desnecessário ajuizamento da presente ação.

Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.

O Município apresentou a sua defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a competência para o fornecimento de medicamentos de alto custo é do Estado da Bahia.

No mérito, defende que o fornecimento pelo Município de tratamento de alto custo compromete a continuidade do serviço municipal de saúde, por risco de falência.

Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.

A autora apresenta réplica, impugnando as preliminares e refutando as demais alegações dos réus, pugnando pelo julgamento procedente do pedido.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

DAS PRELIMINARES

Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Juízo – Chamamento da União

Argui o Estado da Bahia a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação da distribuição medicamentos ao usuário do SUS é de alçada dos municípios.

E o Município de Santo Antônio de Jesus também suscita a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação da distribuição de medicamentos de alto custo ao usuário do SUS é de alçada do Estado da Bahia.

Ocorre que o sistema de saúde é único e a responsabilidade dos entes políticos é solidária. Ora, a saúde é direito de todos e dever do Estado, consoante promana a Constituição no art. 196.

E a própria Lei nº 8.080/1990, Lei Orgânica da Saúde, e o Decreto nº 7.508/2011 que a regulamenta, estabelecem o compartilhamento de competências e atribuições sem especificar a qual dos entes políticos cabe o fornecimento de medicamentos, sendo que se normativos administrativos o estabelecem, não foram comprovados pelo demandado, quando sequer possuem efeito vinculante em caso de omissão.

É que, em virtude da unicidade e integralidade de assistência, é obrigatória a execução das providências necessárias a garantir a saúde do cidadão, na rede pública de referência, com despesas e esforços compartilhados mediante conjugação solidária da União, dos Estados e dos Municípios, ao que em caso de omissão, quaisquer dos entes podem ser demandados, não se configurando a ilegitimidade do Estado da Bahia no caso em apreço.

Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, através do mesmo fundamento ora esposado, NÃO ACOLHO também a incompetência do Juízo arguida pela necessidade de chamamento da União ao feito, até porque para que se analise se o medicamento é registrado na Anvisa, necessário se faz adentrar no mérito.

Mérito

Consoante já relatado, trata-se, no caso, de ação com pedido de obrigação de fazer pautado na alegada omissão no fornecimento de medicamento pelo Estado da Bahia e Município de Santo Antônio de Jesus.

E a cópia do parecer médico acostada (ID 127154997) atesta diagnóstico no sentido de que a parte requerente de fato sofre da enfermidade indicada na petição inicial, necessitando de medicamento – aflibercepte - que, embora conste da Rename, não foi dispensado à parte autora, sendo a via pleiteada o único modo de tratar os seus sintomas.

Nesse sentido, a negativa dos réus em lhe fornecer fármaco conforme prescrição médica significa agravar o seu quadro, com risco de ficar cego.

Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Nesse toar, o direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível. Por conseguinte, o legislador constituinte não mediu esforços no sentido de conferir instrumentos suficientes no próprio texto da Carta Política de 1988, que também ficou conhecida como Constituição Cidadã, de forma que os entes políticos possibilitem ao cidadão brasileiro acesso a um sistema de saúde de qualidade.

De acordo com a Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental e basilar do Estado brasileiro, que, aliás, estabelece ainda, enquanto princípio, o direito à saúde (art. 227, caput, da CF).

Na cátedra de José Afonso da Silva, in Comentário contextual à Constituição (4ª ed., Ed. Malheiros, 2007, São Paulo, pág. 38):

Se é fundamento porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque...

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