Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação24 Setembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2705
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NOELIA FERREIRA DOS SANTOS LEAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2020

ADV: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS (OAB 13/BA) - Processo 0001093-73.2003.8.05.0229 - Petição - Dívida Ativa - AUTOR: Municipio de Santo Antonio de Jesus - RÉU: Joao Sampaio Nogueira - Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pagamento de custas pelo executado, acaso tenha sido citado e se subsistente algum valor impago. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se o executado acaso tenha sido citado. Observe-se que o exequente renunciou à intimação pessoal e ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas. Santo Antonio De Jesus(BA), 21 de setembro de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB 35692/BA), MICHEL SOARES REIS (OAB 14620/BA), HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO (OAB 5260/BA), ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA (OAB 12500/BA), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 34079/BA) - Processo 0002146-21.2005.8.05.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Maria das Neves Silva - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Decorrido o prazo de suspensão do feito, fica intimada a parte autora para que no prazo de 05 dias, requeira o que for de direito. Santo Antônio de Jesus, 21 de setembro de 2020. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Adelaide Oliveira Silva Macedo Escrevente/Técnico Judiciário Autorizado

ADV: DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB 9956/BA), LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BÁRBARA (OAB 28422/BA), AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB 18359/BA), DANIELA MACHADO CARVALHO (OAB 16520/BA) - Processo 0002729-40.2004.8.05.0229 - Procedimento Comum - AUTOR: Transportes Ultra Rápido Bahia Ltda. - RÉU: Unimed de Santo Antonio de Jesus - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, custas remanescentes, se houver, pela autora, e a condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, arquivem-se os autos.

ADV: TÁRCILO JOSÉ ARAÚJO FARIAS (OAB 36301/BA) - Processo 0002793-74.2009.8.05.0229 - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Estado da Bahia - EXECUTADO: Rc Confecções Infantis Ltda - Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, posto que não consubstanciada. Como o comparecimento do executado ao proocesso supre a falta de citação, certifique-se se pagou o débito, ao que, acaso não tenha pago, voltem-me os autos conclusos para o fito de tentativa de penhora "on line" pelo Bacenjud, Intime-se as partes. Santo Antonio de Jesus-Bahia, 30/11/2015. (Ass:) Renata de Moraes Rocha - Juíza de Direito

ADV: MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS (OAB 19148/BA), RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO (OAB 17480/BA) - Processo 0003831-24.2009.8.05.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Itau S A - RÉU: Elio Luis Dal Ponte e outro - Determino seja intimado o requerente, na pessoa de seu patrono ou Defensor e pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Santo Antonio De Jesus (BA), 15 de setembro de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO ESTADO (OAB 1P/BA) - Processo 0004845-82.2005.8.05.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado da Bahia - EXECUTADO: Ikan-comercio de Materiais para Construção Ltda - Isto posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Pagamento de custas pelo executado, acaso tenha sido citado e se subsistente algum valor impago. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 14 de setembro de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: SAMILLA FARIAS NERY (OAB 49771/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA) - Processo 0501749-45.2018.8.05.0229 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - AUTORA: REGINA DOS SANTOS RAMOS - RÉU: Banco Bradesco S/A - Isto posto e em harmonia com o que dos autos consta, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR INEXISTENTE o contrato de n.º 806108405, o contrato e tarifa que deram azo à denominada "parcela de crédito pessoal e mora de crédito pessoal", aos valores do contrato denominado "cesta fácil econômica", valores referentes à anuidade do cartão de crédito, descritos na exordial e comprovados nos documentos que a instruem e, por consequência, determinar que o réu se abstenha de cobrar parcelas em face dos mesmos, no prazo de 30 dias. JULGAR PROCEDENTE o pedido que se segue para CONDENAR o réu ao pagamento em dobro dos valores deduzidos do benefício previdenciário ou da conta corrente da parte autora, referentes ao contrato n.º 806108405, ao contrato e tarifa que deram azo à denominada "parcela de crédito pessoal e mora de crédito pessoal", aos valores do contrato denominado "cesta fácil econômica", e dos valores referentes à anuidade do cartão de crédito, descritos na exordial e comprovados nos documentos que a instruem, e do valor de do valor de R$ 2.565,74 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), com incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária com base no INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula nº 43 do STJ. JULGAR PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao que se tratando de responsabilidade contratual, com aplicação de juros moratórios desde a data da citação, consoante art. 405 do CC, no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do CC, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, desde a data do arbitramento, conforme inclusive constante do enunciado nº 362 da Súmula do STJ, até a data do efetivo pagamento.. E, em razão da sucumbência, havendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, conforme prevê o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado. P. R. I. Acaso pago o valor da condenação, expeça-se Alvará. Após o trânsito em julgado, cumprimento da sentença, se for o caso, e pagamento das custas, arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 05 de junho de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS (OAB 13/BA) - Processo 0750586-84.2017.8.05.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Santo Antonio de Jesus - RÉU: Espólio de Antonio André de Souza - Cuida-se no caso de Ação de Execução de Fiscal nos autos da qual o exequente requereu a desistência da ação. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora pediu desistência da ação. Sobre o tema, estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 485, VIII, que, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, julgando EXTINTO o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santo Antonio De Jesus(BA), 30 de junho de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Josiene dos Santos Marinho Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS...

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