Santo antônio de jesus - 3ª vara cível

Data de publicação20 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2658
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DE MORAES ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020

ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 35921/BA) - Processo 0500539-95.2014.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN SA - RÉ: DEIDE RODRIGUES MOTA - Isto posto, homologo, por sentença, a desistência da ação, julgando extinto o processo sem resolução do mérito e determinando o seu arquivamento, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pelo autor. Sem honorários advocatícios de sucumbência. P. R. I. Em seguida, após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santo Antonio De Jesus(BA), 16 de julho de 2020. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: JOÃO VITOR DE JESUS LIMA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA), LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB 23199/BA), HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 21152/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB 18027/BA) - Processo 0500891-53.2014.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A - REQUERIDO: AGNALDO FAGUNDES DOS SANTOS - Tendo em vista ter-se o réu utilizado, equivocadamente, do meio impróprio para alegação de conexão, EXTINGO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, I e VI do CPC, ao tempo em que determino o regular prosseguimento do feito em apenso. P.R.!. Após trânsito em julgado, arquive-se.

ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 46617/BA) - Processo 0501383-74.2016.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: ADEMARIO SILVA DOS SANTOS ME - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que recolha as custas referente o solicitado na petição de fls. 51.

ADV: EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB 4586/BA), JOÃO RODRIGUES VIEIRA (OAB 18517/BA), ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB 16677/BA) - Processo 0501586-07.2014.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN SA - RÉU: Rodrigo da Silva Ferreira - O presente feito foi remetido para este juízo em virtude de conexão existente entre ele e o a ação revisional de nº 0501011-96.2014.8.05.0229. Ocorre que, a ação revisional que tramitava nesta Vara já foi sentenciada e, de acordo com o art. 55 §1º do CPC, não se reune ações conexas para decisão conjunta quando uma destas já houver sido sentenciada. Assim, por força do disposto no art. 55 §1º do CPC, declino da competência em favor do juízo originário, qual seja, a 1ª Vara Cível desta Comarca. Santo Antonio De Jesus (BA), 24 de agosto de 2018. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Carolline S. Souza Estagiária de Direito

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 31661/BA) - Processo 0501996-94.2016.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - REQUERIDO: PAULO DOS SANTOS GONCALVES - Indefiro o pedido de arquivamento provisório do processo por falta de amparo legal. Determino seja intimado o requerente, na pessoa do seu patrono e pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III e §1º do CPC. Santo Antonio De Jesus (BA), 17 de setembro de 2019. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB 31661/BA) - Processo 0502216-92.2016.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - REQUERIDO: RAMOS E FARIAS IND DE DESTOFADOS LT - Indefiro o pedido de arquivamento provisório do processo por falta de amparo legal, mas intime-se o autor a fim de que requeira o que for pertinente, no prazo de 15 dias, ao que requerendo restrição no RENAJUD, proceda ao recolhimento das custas processuais respectivas, conforme estabelece o Decreto Judiciário nº 867/2016, publicado no DJE de 26 de setembro de 2016. E, acaso o autor não se manifeste, determino seja intimado, na pessoa do seu patrono e pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III e §1º do CPC. Santo Antonio De Jesus (BA), 16 de agosto de 2018. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito

ADV: ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES (OAB 171045/SP) - Processo 0503155-72.2016.8.05.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco Financiamentos SA - REQUERIDO: EDELZUITA DE JESUS SIMOES - Determino seja intimado o requerente, na pessoa de seu patrono ou Defensor e pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Santo Antonio De Jesus (BA), 10 de julho de 2019. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001195-60.2020.8.05.0229 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Comercial De Cereais Bulhoes Ltda - Epp
Advogado: Samilla Farias Nery (OAB:0049771/BA)
Impetrado: Cadastro Nacional De Pessoas Jurídicas

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Santo Antônio de Jesus - Ba

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1305, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: 3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8001195-60.2020.8.05.0229

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Assunto: [COVID-19]

Autor (a): COMERCIAL DE CEREAIS BULHOES LTDA - EPP

Réu: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Cuida-se no caso de Mandado de Segurança impetrado por COMERCIAL DE CEREAIS BULHÕES LTDA. EPP; COMERCIAL DE CEREAIS REIS LTDA.; CASARÃO DAS CARNES LR LTDA.; DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDAIÁ EIRELI; SUPERMERCADO O BARATÃO DAS CARNES LTDA.; SUPERMERCADO DIDA COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.; ANTÔNIO ALBERTINO DOS SANTOS FILHO ME – MERCADINHO SANTOS; ROSINALDO DA SILVA ANDRADE DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ME – MERCADINHO SILVA; COMERCIAL OITO DE DEZEMBRO LTDA.; L.P. DE ANDRADE ME; INONALDO DA SILVA ANDRADE ME – SUPER MINI BOM PREÇO; M E OLIVEIRA DE ANDRADE SILVA; GEORGE DE FARIAS SOUZA ME – SUPERMERCADO TIBÉRIO; MAURÍCIO FERNANDES DA SILVA E CIA LTDA – COMERCIAL DE CEREAIS POPULAR; UNIÃO SUPER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.; ANTÔNIO ROBERTO DOS SANTOS NOGUEIRA – BOMBONIERE SÃO MARCOS; ANDRADE QUADROS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. ME; LUZENIL COMERCIAL DE CEREAIS LTDA. ME – SUPERMINI REAL; R ANDRADE SAMPAIO ME – SAMDIB SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS; MERCADÃO DE CARNES SANTO ANTÔNIO LTDA.; TIAGO NOGUEIRA SILVA EIRELI e DEONAIDE MARIA SOUSA BORGES QUEIROZ – BOM EXTRO contra alegado ato ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, Sr. André Rogério de Araújo Andrade.

As impetrantes afirmam ser “sociedades empresarias atuantes no comércio atacadista e varejista de alimentos perecíveis e não perecíveis, com instalações nas intermediações da Feira Livre” do Município de Santo Antônio de Jesus, e por comercializar gêneros alimentícios ser-lhes-ia característico a essencialidade da atividade.

Aduzem que desde a declaração de existência de pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o Município de Santo Antônio de Jesus, em observância às recomendações exaradas pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, vem adotando medidas necessárias ao enfrentamento do novo coronavírus, “especialmente quanto a restrição da circulação de pessoas, determinando, dentre outras, o fechamento de estabelecimentos comerciais de natureza não essencial”, objetivando “salvaguardar o direito à saúde, que em critério de relevância supera, em muito, o direito ao livre exercício da atividade comercial”.

Mencionam que o Município de Santo Antônio de Jesus, através de Decretos municipais, estabeleceu medidas restritivas à circulação de pessoas e à prestação de serviços que não sejam considerados essenciais. Asseguram que os estabelecimentos que desenvolvem atividades essenciais, a exemplo dos supermercados, farmácias e lojas de produtos veterinários e agropecuários, estavam funcionando normalmente, “ainda que com algumas limitações, sobretudo, no que respeita à quantidade de pessoas no estabelecimento e uso obrigatório de máscara”, até a edição do Decreto municipal n° 220, de 13 de julho de 2020.

Afirmam que o novo ato administrativo estabeleceu “novas ações de isolamento social, de modo generalizado” restando “determinada a suspensão de todas as atividades comerciais incluindo aquelas qualificadas como essenciais, à exceção de farmácias, na área da Feira Livre e nos logradouros adjacentes”, pelo prazo de 09 (nove) dias, sob pena...

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