Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001630-34.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Adriana Correia Dos Santos Oliveira
Advogado: Heberte Nascimento Santos (OAB:BA63804)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Advogado: Carla Da Prato Campos (OAB:BA47510)
Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8001630-34.2020.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Seguro]

Autor (a): ADRIANA CORREIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil.

1. O réu, em sede da contestação, suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob a alegação de que inexistem no caso as condições para a viabilidade da ação, notadamente por já ter adimplido totalmente a indenização do seguro, na esfera administrativa. Não assiste razão, porém, ao réu, tendo em vista que prevalente em tese a viabilidade da ação. É que segundo a alegação do autor, pretende ser indenizado pela diferença que entende devida do seguro, alegando, pois, que o pagamento foi parcial, o que deve ser verificado na instrução probatória por ser matéria de mérito.

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 17, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, condicionando a ação à existência de necessidade de o autor vir a Juízo e à utilidade que o provimento judicial poderá fomentar. E no caso prevalente o interesse processual. Portanto, afastada fica a preliminar em foco.

2. Há, pois, que se concluir que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, bem como que o réu foi regularmente citado, estando, portanto, o processo em ordem, pelo que declaro o feito SANEADO.

3. Quanto às provas, intimadas as partes, apenas o réu se manifestou especificamente requerendo a produção de prova pericial, tendo a autora requerido a sua produção genericamente na exordial. E entendo pertinente a realização de perícia requerida pelo réu.

Para efeito de realização de perícia requerida pela parte acionada, nomeio como perito deste Juízo o médico LUCAS AUGUSTO SANTOS FERREIRA (enderecolucasaugustosantos@yahoo.com), ortopedista, a fim de realizar perícia e apresentar laudo circunstanciado, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo, em mutirão a ser realizado por este Juízo, cuja data posteriormente vai ser informada

De acordo com o art. 473, incisos e parágrafos, do CPC:

O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Os honorários periciais deverão ser custeados pelo réu, pois requereu especificamente a perícia. Oficie-se o perito nomeado a fim de declinar se concorda com a nomeação para realizar a perícia e apresentar o laudo circunstanciado, no prazo de 30 dias, respondendo às perguntas formuladas pelas partes e por este Juízo, ou não, e, para em caso de aceitação, apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC).

Efetuada proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores, para indicarem, querendo, assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC) e para no prazo de 05 se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º, do CPC).

Aceito o encargo e definidos os honorários periciais intime-se réu a fim de que deposite em juízo o valor dos honorários, sob pena de preclusão, e em seguida oficie-se o perito para que dê início à perícia, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do local e do horário (art. 466, §2º, e 474 do CPC).

Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).

Efetuada a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará para o fito de pagar o perito.

Intimem-se as partes.

Os quesitos do Juízo são os seguintes:

1. A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Tal doença/lesão foi causado pelo referido acidente de trânsito sofrido, ou por ele foi agravado? Em caso afirmativo, explicar a doença sua natureza e extensão dos males que causa a parte autora.

2. Do acidente de trânsito sofrido, resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função? E deformidade permanente? Em qual região do corpo? Houve dano da parte estética?

3. Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isso ocorre.

4. O acidente de trânsito resultou em perda ou diminuição de função de algum órgão do periciado e se o quadro clínico apresenta disfunções apenas temporárias ou se o dano funcional é permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance da finalidade? O perito sabe informar se o tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde?

5. Existe tratamento médico/cirúrgico capaz de reverter a situação do autor? Tal procedimento é viável e acessível às pessoas de situação financeira hipossuficiente? Tal tratamento é eficaz?

6. De acordo com a tabela anexa da Lei nº 11.945/2009, qual o percentual da perda funcional da parte autora em face da (s) lesão (es) ocasionada (s) em decorrência do acidente de trânsito. Qual a porcentagem da invalidez?

7. A parte autora apresentou documentos necessários a realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos?

E após, a perícia e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.

Intimem-se as partes.


Santo Antônio de Jesus - BA, 24 de fevereiro de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001630-34.2020.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Adriana Correia Dos Santos Oliveira
Advogado: Heberte Nascimento Santos (OAB:BA63804)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Advogado: Carla Da Prato Campos (OAB:BA47510)
Advogado: Victor Paim Ferrario De Almeida (OAB:BA54308)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8001630-34.2020.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Seguro]

Autor (a): ADRIANA CORREIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


PASSO A SANEAR o processo, a teor do que preconiza o art. 357 do Código de Processo Civil.

1. O réu, em sede da contestação, suscita preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, sob a alegação de que inexistem no caso as condições para a viabilidade da ação, notadamente por já ter adimplido totalmente a indenização do seguro, na esfera administrativa. Não assiste razão, porém, ao réu, tendo em vista que prevalente em tese a viabilidade da ação. É que segundo a alegação do autor, pretende ser indenizado pela diferença que entende devida do seguro, alegando, pois, que o pagamento foi parcial, o que deve...

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