Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 17 Abril 2023 |
Número da edição | 3313 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8001053-22.2021.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Cnp Consorcio S.a. Administradora De Consorcios
Advogado: Fabiano Lopes Borges (OAB:GO23802)
Executado: Mercedes De Oliveira Lopes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Nº do Processo :8001053-22.2021.8.05.0229
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EXECUTADO: MERCEDES DE OLIVEIRA LOPES
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimado o Requerente, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 152860416, no prazo de dez dias.
Santo Antônio de Jesus (BA), 31 de janeiro de 2022.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Adelaide Oliveira Silva Macedo
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0000804-67.2008.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Parte Autora: Joédio José De Argolo
Advogado: Eva Ferreira Da Silva (OAB:BA7250)
Parte Re: Edson Argolo Meneses
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000804-67.2008.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
PARTE AUTORA: Joédio José de Argolo | ||
Advogado(s): EVA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA7250) | ||
PARTE RE: Edson Argolo Meneses | ||
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150) |
DESPACHO |
Devido ao considerável lapso temporal em que está paralisado o processo, de forma que eventualmente pode não mais existir a situação de fato que justificou o ajuizamento da ação e, portanto, interesse processual, embora não tenha havido omissão do requerente, mas no intuito de se evitar a prática de atos processuais desnecessários e a continuação da ação desnecessariamente.
Assim, intime-se o requerente, pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de março de 2023
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Sv31
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0000804-67.2008.8.05.0229 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Parte Autora: Joédio José De Argolo
Advogado: Eva Ferreira Da Silva (OAB:BA7250)
Parte Re: Edson Argolo Meneses
Advogado: Adriano Balbino Santos Junior (OAB:BA20150)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000804-67.2008.8.05.0229 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS | ||
PARTE AUTORA: Joédio José de Argolo | ||
Advogado(s): EVA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA7250) | ||
PARTE RE: Edson Argolo Meneses | ||
Advogado(s): ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR (OAB:BA20150) |
DESPACHO |
Devido ao considerável lapso temporal em que está paralisado o processo, de forma que eventualmente pode não mais existir a situação de fato que justificou o ajuizamento da ação e, portanto, interesse processual, embora não tenha havido omissão do requerente, mas no intuito de se evitar a prática de atos processuais desnecessários e a continuação da ação desnecessariamente.
Assim, intime-se o requerente, pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 8 de março de 2023
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Sv31
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8000077-44.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Djanira Andrade Macedo
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030)
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8000077-44.2023.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Auxílio-transporte]
Autor (a): DJANIRA ANDRADE MACEDO
Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus
Aplica-se, no caso, o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95, visto que o valor da causa autoriza a tanto e tal foi requerido pela parte autora.
Evidenciada a inviabilidade de celebração de acordo, sendo o réu Fazenda Pública e pelas peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos dos artigos 335 c/c 183, ambos do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo legal, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de janeiro de 2023.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Ana Carolline Souza Passos
Residente Jurídica
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8000077-44.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Djanira Andrade Macedo
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030)
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8000077-44.2023.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Auxílio-transporte]
Autor (a): DJANIRA ANDRADE MACEDO
Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus
Aplica-se, no caso, o rito da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95, visto que o valor da causa autoriza a tanto e tal foi requerido pela parte autora.
Evidenciada a inviabilidade de celebração de acordo, sendo o réu Fazenda Pública e pelas peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação, nos termos dos artigos 335 c/c 183, ambos do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo legal, em caso de juntada de documentos, arguição de preliminares ou se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atentando-se para as disposições dos artigos 338, 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Santo Antônio de Jesus - BA, 16 de janeiro de 2023.
Renata de Moraes Rocha
Juíza de Direito
Ana Carolline...
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