Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 28 Abril 2023 |
Número da edição | 3321 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0002159-49.2007.8.05.0229 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Joao De Almeida Carvalho
Advogado: Dahilto Moraes Paiva (OAB:BA11116)
Impetrado: Coordenador Técnico De Atividades De Regulação Da Agerba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PROCESSO 0002159-49.2007.8.05.0229
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
AUTOR: IMPETRANTE: JOAO DE ALMEIDA CARVALHO
REU: IMPETRADO: COORDENADOR TÉCNICO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DA AGERBA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Renata de Moraes Rocha -Juíza de Direito, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas por seus procuradores, a fim de que tomem ciência de que os autos estão neste Juízo e requererem o que for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, Santo Antônio de Jesus,27 de abril de 2023
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Noélia Ferreira dos S. Leal - Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
0002159-49.2007.8.05.0229 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Joao De Almeida Carvalho
Advogado: Dahilto Moraes Paiva (OAB:BA11116)
Impetrado: Coordenador Técnico De Atividades De Regulação Da Agerba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PROCESSO 0002159-49.2007.8.05.0229
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
AUTOR: IMPETRANTE: JOAO DE ALMEIDA CARVALHO
REU: IMPETRADO: COORDENADOR TÉCNICO DE ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DA AGERBA
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Renata de Moraes Rocha -Juíza de Direito, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam as partes intimadas por seus procuradores, a fim de que tomem ciência de que os autos estão neste Juízo e requererem o que for de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, Santo Antônio de Jesus,27 de abril de 2023
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Noélia Ferreira dos S. Leal - Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8002158-97.2022.8.05.0229 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Paulo Dos Anjos Santiago
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030)
Reu: Município De Santo Antonio De Jesus-bahia
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -
Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8002158-97.2022.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Auxílio-transporte]
Autor (a): PAULO DOS ANJOS SANTIAGO
Réu: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA e outros
Trata-se, no presente caso, de Ação Indenizatória, ajuizada por PAULO DOS ANJOS SANTIAGO, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o pagamento de indenização referente a auxílio-transporte retroativo, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Argui o réu preliminar de inépcia da exordial alegando que a parte autora não junta a sua declaração de que meios de transportes utiliza.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, §1º, do CPC, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, porém, o conteúdo da petição inicial é compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão de forma a não se caracterizar a alegada inépcia ou sequer dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. E se a autora não afirma qual a sua carga horária expressamente, perseguindo o pagamento de 04 diárias, resta evidenciado que supõe que seriam de 08 horas, alegação cuja procedência será analisada no mérito.
Ora, no ordenamento jurídico pátrio, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se rejeita a petição inicial se, mesmo resumida a narrativa, poder se inferir os fatos e oportunizar o contraditório.
Portanto, afastada fica a preliminar em foco.
DA COISA JULGADA
Em pesquisa realizada no PJE, constata-se que a autora ajuizou, anteriormente, ação, tombada sob o nº 0503137-80.2018.8.05.0229, com a mesma causa de pedir, em novembro de 2018, tendo sido aquela julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento de valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.
Dessa feita, configura-se o fenômeno da coisa julgada quanto às parcelas anteriores a novembro de 2018.
MÉRITO
No mérito, o cerne da controvérsia se restringe à análise do direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, de acordo com os requisitos legais da concessão da gratificação denominada “auxílio-transporte”, previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 917/2007, que, todavia, ainda não se encontra regulamentado.
A indenização de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais era disciplinada no art. 85 da Lei nº 626/97 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus). Posteriormente, a Lei Municipal nº 917/2007 acabou por derrogar o art. 85 da Lei Municipal nº 626/97, que passou a vigorar com o seguinte texto:
Art. 40 - Fica instituída a gratificação de Auxílio-Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo.
Observe-se que a lei em foco criou efetivamente o benefício, apenas remetendo a sua regulamentação a ato normativo posterior do Poder Executivo que, até o presente momento, não foi editado. Ou seja, há mais de 12 anos que prevalece a omissão da administração pública municipal em regulamentar o auxílio-transporte, o que findou por cercear o direito de um sem-número de servidores públicos e, dentre eles, a parte autora, de receber os valores respectivos, quando o auxílio-transporte é garantido a todos os trabalhadores, nos termos da Constituição Federal de 1988:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...].
Nesse sentido, o auxílio-transporte dos servidores e empregados públicos da União foi regulamentado pelo Decreto nº 2.880/98:
Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO