Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

0002006-50.2006.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Biscoitos Guarany Industria E Comercio Ltda
Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956)
Reu: Cbl Central Brasileira De Listas E Guias Ltda

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Nº do Processo : 0002006-50.2006.8.05.0229

Classe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]

EXEQUENTE: AUTOR: BISCOITOS GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

EXECUTADO: REU: LISBRATEL LISTAS BRASILEIRA TELEFÔNICAS, CBL CENTRAL BRASILEIRA DE LISTAS E GUIAS LTDA


De ordem da MM Juíza e Conforme o provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, reitero o ato processual abaixo:

FICA intimado a parte exequente por seu procurador , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito, se o crédito não está prescrito, pago ou suspenso, ao que, caso persista o interesse, deverá: a) indicar o endereço correto do(s) executado(s) e seu CPF e/ou CNPJ, ressalvando-se que a citação por edital ou inclusão dos sócios somente será deferida após esgotadas outras possibilidades de localização do devedor; b) proceder a atualização do débito; e c) cumprir eventuais despachos anteriores; sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI ( interesse processual), do CPC.

Fica o exequente intimado ainda para tomar ciência que o executado não foi localizado para ser citado e para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado do executado ou informar a Impossibilidade de o fazer.

Ato de Intimação reiterado? ( x ) Sim ( ) Não.

Santo Antônio de Jesus/BA - BA, 22 de fevereiro de 2023

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

Antonia Josineide Guedes Oliveira

Diretora de Secretaria



Iasmin Santos Sales de Souza

Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
ATO ORDINATÓRIO

8000870-80.2023.8.05.0229 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Zeliane Santos
Advogado: Danilo Emanuel Santos De Jesus (OAB:BA60017)
Executado: Estado Da Bahia - Cnpj: 13.937.032/0001-60

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA
3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda – Pública
Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305
Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


Nº DO PROCESSO : 8000870-80.2023.8.05.0229
CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - [Índice da URV Lei 8.880/1994]
EXEQUENTE: ZELIANE SANTOS
EXECUTADO(A):EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.937.032/0001-60


ATO ORDINATÓRIO

CERTIDÃO - ANDAMENTO PROCESSUAL

Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Estando os presentes autos paralisados há mais de 100 dias, os encaminho para análise e cumprimento das devidas determinações e andamento processual devido. Santo Antônio de Jesus/BA, 16 de junho de 2023.

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Antonia Josineide Guedes Oliveira
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002532-79.2023.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Ruan Gabriel Da Paixao Santana Registrado(a) Civilmente Como Ruan Gabriel Da Paixao Santana
Advogado: Ruan Gabriel Da Paixao Santana (OAB:BA71214)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

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Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 8002532-79.2023.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]

Autor (a): RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA registrado(a) civilmente como RUAN GABRIEL DA PAIXAO SANTANA

Réu: ESTADO DA BAHIA


Intime-se o executado na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, consoante termos do art. 535 do CPC:

"I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".

Intimem-se.


Santo Antônio de Jesus - BA, 14 de junho de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Ana Lua Castro Aragão

Assessora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001381-49.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Luiz Dos Santos Reis
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8001381-49.2021.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto, Descontos Indevidos]

Autor (a): LUIZ DOS SANTOS REIS

Réu: Estado da Bahia e outros


Observa-se que a controvérsia presente nesta ação tem correspondência com a questão submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8017109-75.2020.8.05.0000, nos seguintes termos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA.

I – A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

II – No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69.

III – Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração.

IV – Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente.

V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares...

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