Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação12 Julho 2023
Número da edição3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0502552-33.2015.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Comercial Exceler De Pescados E Frutos Do Mar Ltda
Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899)
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533)
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Mm Pescados Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 0502552-33.2015.8.05.0229

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Pagamento, Cheque]

Autor (a): COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA

Réu: MM PESCADOS LTDA - ME


De início, considerando a juntada de nova procuração (ID 299401486), proceda-se à habilitação dos novos advogados (ID's 299401464 e 299401486).

Em seguida, intime-se o autor a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 299402001) e requeira o que for pertinente, ao que requerendo acesso ao INFOJUD ou citação em novo endereço, proceda o recolhimento das custas processuais respectivas.

E, acaso o autor não se manifeste, determino seja intimado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III e §1º do CPC.


Santo Antônio de Jesus - BA, 30 de maio de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Gildeval Reis Andrade da Silva

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0502552-33.2015.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Comercial Exceler De Pescados E Frutos Do Mar Ltda
Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899)
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533)
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Mm Pescados Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 0502552-33.2015.8.05.0229

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Pagamento, Cheque]

Autor (a): COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA

Réu: MM PESCADOS LTDA - ME


De início, considerando a juntada de nova procuração (ID 299401486), proceda-se à habilitação dos novos advogados (ID's 299401464 e 299401486).

Em seguida, intime-se o autor a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 299402001) e requeira o que for pertinente, ao que requerendo acesso ao INFOJUD ou citação em novo endereço, proceda o recolhimento das custas processuais respectivas.

E, acaso o autor não se manifeste, determino seja intimado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III e §1º do CPC.


Santo Antônio de Jesus - BA, 30 de maio de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Gildeval Reis Andrade da Silva

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0502552-33.2015.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Comercial Exceler De Pescados E Frutos Do Mar Ltda
Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899)
Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533)
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939)
Reu: Mm Pescados Ltda - Me

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO


Processo nº: 0502552-33.2015.8.05.0229

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Pagamento, Cheque]

Autor (a): COMERCIAL EXCELER DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA

Réu: MM PESCADOS LTDA - ME


De início, considerando a juntada de nova procuração (ID 299401486), proceda-se à habilitação dos novos advogados (ID's 299401464 e 299401486).

Em seguida, intime-se o autor a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 299402001) e requeira o que for pertinente, ao que requerendo acesso ao INFOJUD ou citação em novo endereço, proceda o recolhimento das custas processuais respectivas.

E, acaso o autor não se manifeste, determino seja intimado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que seu silêncio importará em expressão tácita de desinteresse e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso III e §1º do CPC.


Santo Antônio de Jesus - BA, 30 de maio de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Gildeval Reis Andrade da Silva

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8001954-53.2022.8.05.0229 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Maria Da Conceicao Baylao Da Cruz
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Executado: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8001954-53.2022.8.05.0229

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)

Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994]

Autor (a): MARIA DA CONCEICAO BAYLAO DA CRUZ

Réu: ESTADO DA BAHIA


Trata-se no caso de execução individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO BAYLÃO DA CRUZ, em desfavor do ESTADO DA BAHIA.

Alega a exequente que, através da sentença citada, o executado foi condenado a integrar o correto índice de correção para URV aos vencimentos dos servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, com base na data do fechamento da folha de pagamento de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, requerendo, assim, o pagamento de R$ 63.259,94.

Eis que o executado apresentou impugnação, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, alega que o cálculo da obrigação de pagar encontra-se delimitado ao período de reestruturação da carreira da exequente, qual seja, o ano de 2003, e que a exequente elaborou seus cálculos relativos a período posterior, em desrespeito aos precedentes obrigatórios do STF.

Sustenta que de acordo com o estudo comparativo dos percentuais de ganhos e perdas por cargos e lotes do grupo ocupacional dos Servidores em Educação no Estado da Bahia, o ocupante do referido cargo, pertencente ao lote 07, à época da conversão da moeda, não sofreu perda remuneratória, ao contrário, houve acréscimo de 1,89 URV.

Explica que as datas consideradas no cálculo da impugnada para apuração do percentual de 19,26% não correspondem às datas da URV do dia, por corresponderem aos fechamentos das folhas de pagamento em geral, de servidores paradigmas de cargos e lotes distintos da impugnada, e que haveria de se considerar para a apuração do percentual de ganho e perda remuneratória, à época da conversão da moeda, as datas dos efetivos pagamentos de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, de acordo com o respectivo lote da época da conversão da moeda em URV, março de 1994, alegando que o saldo, em verdade, é zero, eis que o percentual de perda remuneratória demonstrado no estudo elaborado pela SAEB foi totalmente absorvido.

Impugna, ainda, os juros de mora e a correção monetária...

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