Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0004110-39.2011.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687)
Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472)
Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Reu: Erasmo Lima Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 0004110-39.2011.8.05.0229

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Cheque]

Autor (a): Rdb Distribuidora de Bebidas Ltda

Réu: ERASMO LIMA DOS SANTOS



Trata-se no presente caso de ação, em que se operou a perda superveniente do interesse processual, de forma que impende a sua extinção.

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes, se houver, pela autora, e acaso concedida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, se a parte autora for Fazenda Pública. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, se for o caso, arquivem-se os autos.



Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de julho de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Gilmar Gomes da Silva

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0004110-39.2011.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687)
Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472)
Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Reu: Erasmo Lima Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 0004110-39.2011.8.05.0229

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Cheque]

Autor (a): Rdb Distribuidora de Bebidas Ltda

Réu: ERASMO LIMA DOS SANTOS



Trata-se no presente caso de ação, em que se operou a perda superveniente do interesse processual, de forma que impende a sua extinção.

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes, se houver, pela autora, e acaso concedida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, se a parte autora for Fazenda Pública. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, se for o caso, arquivem-se os autos.



Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de julho de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Gilmar Gomes da Silva

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0004110-39.2011.8.05.0229 Monitória
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Rdb Distribuidora De Bebidas Ltda
Advogado: Antonio Jose Sposito Leao Neves (OAB:BA30687)
Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA46472)
Advogado: Vitor Barreto Bittencourt (OAB:BA34132)
Reu: Erasmo Lima Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 0004110-39.2011.8.05.0229

Classe: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Cheque]

Autor (a): Rdb Distribuidora de Bebidas Ltda

Réu: ERASMO LIMA DOS SANTOS



Trata-se no presente caso de ação, em que se operou a perda superveniente do interesse processual, de forma que impende a sua extinção.

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas remanescentes, se houver, pela autora, e acaso concedida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem custas, se a parte autora for Fazenda Pública. P. R. I. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, se for o caso, arquivem-se os autos.



Santo Antônio de Jesus - BA, 5 de julho de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

Gilmar Gomes da Silva

Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002765-76.2023.8.05.0229 Petição Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Requerente: Mayane Silva Da Cruz
Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081)
Requerido: Banco C6 S.a.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8002765-76.2023.8.05.0229

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Assunto: [Acidente Aéreo]

Autor (a): MAYANE SILVA DA CRUZ

Réu: BANCO C6 S.A.


Trata-se, no presente caso, de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAYANE SILVA DA CRUZ, contra BANCO C6 S.A.

Aduz a parte autora que:

“é usuária dos serviços do Acionado, sendo possuidora de uma conta corrente19 e de um cartão de crédito contratado junto à instituição financeira privada, ora requerida. Frente ao exibido, nota-se que esse fato é totalmente normal e dentro das expectativas da parte autora, consumidora, que pactuou o fornecimento dos aludidos produtos, sendo o seu cartão de crédito operado pela bandeira Mastercard, vide o anexo20 . Ocorre que, desde a fatura do mês de Junho do seu cartão de crédito, tem havido uma cobrança indevida por parte do acionado, conforme se pode visualizar por meio dos documentos, em anexo21 . Fato é que a autora não se atentou, de imediato, para essa conduta ilícita do Acionado. Isso porque acreditava a Requerente na atuação proba, eivada de boa fé do contratado, jamais supondo a existência de cobranças indevidas por parte desse banco, como ocorre no caso em exame. Mas, o tormento da autora não se resume aos fatos narrados, de maneira singela, acima. No afã de ver seu problema resolvido, a autora fez inúmeras ligações, em busca de resolver o seu problema, todas inexitosas. Mesmo assim, a autora tentou repetidas vezes cancelar essas cobranças, via telefone, gerando inúmeras solicitações, protocolos de atendimento, longas e cansativas esperas, desligamentos abruptos nas chamadas, informações incongruentes e uma série de outros percalços que sempre desaguaram no insucesso da tentativa da autora de se livrar de uma cobrança indevida e de um ônus pecuniário jamais pretendido por ela. Tais reclamações da Demandante se deram também por meio de chat do aplicativo e, embora as conversas fossem apagadas logo após a conclusão do diálogo, a Requerente conseguiu fazer print de algumas delas, vide o anexo22. A autora sempre adimpliu com os seus débitos, na condição de consumidora da Acionada. Ocorre que, em junho de 2022, a autora tinha um débito de R$ 481,36 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), com data de vencimento para o dia 10 de junho de 2022, referente ao valor total de suas compras realizadas em maio do mesmo ano. Tal débito refere-se a compras parceladas pela Demandante, em diferentes lugares, in verbis: Shein 3/6, no valor de R$ 30,23 (trinta reais e vinte e três centavos), Inovglass 2/3, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), UNIDASUL FL 13, na quantia de R$ 117,18 (cento e dezessete reais e dezoito centavos), bem como a compras no Restaurante Feijão no valor de R$ 183,95 (cento e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), como bem se pode observar23. Reconhecido o valor total da fatura, é preciso considerar, vide o print exibido acima,...

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