Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação02 Agosto 2023
Número da edição3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000529-54.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Maria Helena Silva Do Amor Divino
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074)
Advogado: Marcio Souza Garcia (OAB:BA18030)
Reu: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832)
Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 8000529-54.2023.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Auxílio-transporte]

Autor (a): MARIA HELENA SILVA DO AMOR DIVINO

Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus


Trata-se, no presente caso, de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA HELENA SILVA DO AMOR DIVINO, em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, objetivando o pagamento de indenização referente a auxílio-transporte retroativo, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.

Dispensado o relatório da sentença, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

DA COISA JULGADA PARCIAL

Em pesquisa realizada no PJE, constata-se que a parte autora ajuizou, anteriormente, ação, tombada sob o nº 8002122-55.2022.8.05.0229, com a mesma causa de pedir, em abril de 2022, tendo sido aquela julgada procedente, para condenar o réu ao pagamento de valores relativos ao auxílio-transporte dos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.

Dessa feita, configura-se o fenômeno da coisa julgada quanto às parcelas anteriores a abril de 2022, devendo ser extinta a ação sem resolução do mérito quanto ao auxílio-transporte porventura devido antes da referida data.

MÉRITO

No mérito, o cerne da controvérsia se restringe à análise do direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, de acordo com os requisitos legais da concessão da gratificação denominada “auxílio-transporte”, previsto no art. 40 da Lei Municipal nº 917/2007, que, todavia, ainda não se encontra regulamentado.

A indenização de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais era disciplinada no art. 85 da Lei nº 626/97 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus). Posteriormente, a Lei Municipal nº 917/2007 acabou por derrogar o art. 85 da Lei Municipal nº 626/97, que passou a vigorar com o seguinte texto:

Art. 40 - Fica instituída a gratificação de Auxílio-Transporte que será devida ao servidor, ativo, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições regulamentadas pelo poder Executivo.

Observe-se que a lei em foco criou efetivamente o benefício, apenas remetendo a sua regulamentação a ato normativo posterior do Poder Executivo que, até o presente momento, não foi editado. Ou seja, há mais de 12 anos que prevalece a omissão da administração pública municipal em regulamentar o auxílio-transporte, o que findou por cercear o direito de um sem-número de servidores públicos e, dentre eles, a parte autora, de receber os valores respectivos, quando o auxílio-transporte é garantido a todos os trabalhadores, nos termos da Constituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...].

Nesse sentido, o auxílio-transporte dos servidores e empregados públicos da União foi regulamentado pelo Decreto nº 2.880/98:

Art. 1º O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais[...].

E o Estado da Bahia editou o Decreto nº 6.192/97, por meio do qual instituiu nos artigos 1º e 3º, o direito ao auxílio-transporte:

Art. 1º - O auxílio-transporte, instituído pelo art. 75, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de janeiro de 1997, consiste em indenização parcial das despesas realizadas pelo servidor público civil ativo, com condução, nos seus deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano ou intermunicipal com características de urbano, operado em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade ou órgão oficial competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

[...] Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

§ 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

§ 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:

I - o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;

II - o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;

III - o valor da tarifa oficial, praticada no período. [...]

No caso, existindo a previsão legal do pagamento do benefício do auxílio-transporte para os servidores públicos municipais de Santo Antônio de Jesus, entretanto, sem definição de valor ou forma de cálculo, devido à omissão do Poder Executivo Municipal que já perdura por mais de uma década, faz-se necessária a aplicação analógica de norma regulamentadora, com vistas a defini-los.

Ora, a analogia é método de integração ou autointegração das lacunas do ordenamento legal, as quais se consubstanciam quando inexiste previsão legal para determinada questão.

De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Sobre a analogia, pertinente a lição de Mauro Cesar Martins de Souza, Plenitude do Ordenamento Jurídico & Lacunas da Norma Legal com Suas Formas de Colmatação, artigo doutrinário publicado na Juris Plenum nº 72, agosto de 2003:

Analogia é o procedimento de integração das lacunas do direito no qual aplica-se para solucionar uma hipótese não regulada na lei, a mesma solução prevista para uma hipótese similar, ou seja, análoga, tratando-se de mera aplicação do princípio da igualdade, vale dizer, se as duas situações são semelhantes entre si, conduz o referido princípio a que também as soluções adotadas para ambas sejam semelhantes entre si. Neste sentido é a lição de Diniz(89), para quem “o fundamento da analogia encontra-se na igualdade jurídica”. Também Perelman(90) destaca que para todos os Tribunais se impõe o dever de usar melhor a regra da justiça, o que significa dar o mesmo tratamento a situações que sejam essencialmente parecidas, destacando ainda o autor belga que a questão de suma importância é exatamente a de decidir quando duas questões são ou não parecidas. O que se faz é, a partir da norma já existente, extrair-se uma regra geral, a qual servirá de base para a formulação de outra regra especificamente voltada para a aplicação ao caso não regulado, partindo-se da aceitação da ideia de que existe no ordenamento jurídico uma coerência intrínseca. A analogia, portanto, serve para explicitar normas que já se encontravam implícitas no sistema jurídico, e que devem ser explicitadas para que não se dê tratamento diferenciado a situações idênticas. Ora, dentro dessa ótica de que a analogia constitui-se em aplicação do princípio da igualdade, não há necessidade de que o aplicador da norma esteja expressamente autorizado a se valer do procedimento analógico, pois a validade do uso da analogia será sempre a regra, e só por exceção é que se não poderá utilizá-la.

E a aplicação da analogia nas decisões judiciais atenta para o quanto disposto no art. 140 do CPC: "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico".

E como meio de autointegração para solução do presente caso, se afigura pertinente a aplicação do regramento do auxílio-transporte para os servidores públicos civis do Estado da Bahia do art. 3º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, por similaridade de capacidade financeira e social, haja vista o réu ser um Município do Estado da Bahia.

Nessa mesma linha de entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos "mutatis mutandis" semelhantes, conforme se pode inferir das decisões seguintes:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR....

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