Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação27 Julho 2023
Número da edição3381
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003054-09.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Roque Luis Oliveira Dos Santos
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8003054-09.2023.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Indenização Trabalhista]

Autor (a): ROQUE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Trata-se de ação com pedido tutela antecipada para concessão de auxílio-doença, ajuizada por ROQUE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.

Aduz o autor que:

“(...) requereu, perante a Autarquia Previdenciária, na data de 23/02/2023, a concessão de Benefício por Incapacidade, NB 642.639.249-2. No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “parecer contrário da perícia médica”, conforme carta de indeferimento, anexo. Ocorre que, a parte requerente continua incapacitada para as atividades cotidianas e para suas atividades laborativas habituais que garantem o seu sustento e de sua família. Nesse sentido, registra-se que o Requerente foi diagnosticado com as seguintes patologias: - CID 10: M47.8 – Outras espondiloses, CID 10: M51.2 – Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, CID 10 M50.2 – Outro deslocamento de disco cervical, CID 10: M51.3 – Outra degeneração especificada de disco intervertebral, apresentando espondiloartrose lombar, abaulamento discal difuso em L3L4, discopatira degenerativa com abaulamento discal difuso em L4VT, edema no ligamento interespinhoso de L4VT, relacionado a sobrecarga mecânica, espondiloatrose cervical difusa, discopatia degenerativa difusa com complexos discoosteofitários posteriores de C3C4 a C6C7, não podendo realizar atividades laborais que exijam esforços com a coluna cervical e lombar, nem permanecer em ortostase, conforme relatório médicos assinado pelo Dr. Enéas de Carvalho Silva Filho, Ortopedista CRM-BA 15747. Cabe pontuar que, conforme CNIS, anexo, o Autor sempre laborou como VIGILANTE, portanto, realiza diariamente atividades que exigem grande esforço físico e longos períodos em ortostase com armas de grande porte em mãos. Excelência, as doenças causadoras da incapacidade laborativa em tela foram originadas a partir de doença ocupacional adquirida através do labor de vigilante do Requerente. Ademais, o quadro clinico da parte Autora interfere no seu cotidiano de forma drástica, causando consequências negativas nos seus relacionamentos interpessoais, intenso sofrimento psíquico e incapacidade laborativa. Desse modo, a parte requerente não tem capacidade de exercer atividades laborativas que garantam condições básicas de vida e o seu sustento. Além disso, sua situação lhe impõe diversas limitações, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme relatórios médicos em anexo. Salienta-se que a parte Autora não é somente portadora de graves patologias, como também vive em uma situação de vulnerabilidade social, pois se encontra incapacitada para o trabalho devido a seu quadro clínico e desempregada, porquanto incapaz de prover suas necessidades mais elementares e de sua família. Destarte, como fazem prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário cessado/indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que o Demandante permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.”.

Requer, pois, o pagamento do auxílio-doença por incapacidade por tempo indeterminado e posterior conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

Relatado. Decido.

Defiro a justiça gratuita ao autor.

No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência.

Preceitua o citado dispositivo, que, o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

No caso, as informações trazidas à baila pelo autor detêm probabilidade, existindo nos autos cópia de relatório médico (ID. 399747608) que comprova que ele se encontra sem capacidade para exercer as suas funções laborativas:

Paciente, ROQUE LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS, apresenta: espondiloartrose lombar; leve abaulamento discal difuso em L3L4; discopatia degenerativa com abaulamento discal difuso em L4VT; edema no ligamento interespinhoso de L4VT relacionado a sobrecarga mecânica; Cervical = > espondiloartrose cervical difusa; discopatia degenerativa difusa com complexos disco-osteofitários posteriores de C3C4 a C6C7.

Não pode realizar atividades laborais que exijam médios a grandes esforços com a coluna cervical e lombar nem permanecer médios a longos períodos em ortostase.

A qualidade de segurado do autor também está comprovada, conforme cópia do CNIS juntada ao ID. 399747604, em que se consignam as contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado, e que ele exerceu ao longo da vida atividade de vigilante/segurança.

E, em que pese a conclusão do perito do INSS seja pela capacidade laboral do autor, a sua moléstia aponta que ele não tem condições de exercer a sua função, de vigilante/segurança, por não poder permanecer em pé em médio e longo período, assim como o seu grau de escolaridade e a sua idade de 56 anos, em tese, não permitem que ele seja reabilitado em outra função que demande mais esforço intelectual do que físico.

Outrossim, o médico assistente tem autonomia e independência para solicitar os exames, tratamentos e indicar limitações laborais, devendo-se presumir a sua boa-fé e expertise e, não, o contrário.

E o fundado receio de dano fica evidente em face da possibilidade de a parte autora ficar privada de meios materiais para sua sobrevivência, por não poder exercer sua profissão, diante de sua incapacidade física, e sem o benefício. Nesse sentido:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual - A qualidade de segurada, em princípio, restou comprovada por meio do CNIS, no qual constam contribuições necessárias ao cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado - Os atestados médicos subscritos por médicos especialistas informam que a parte autora é portadora de lombalgia com hérnia discal, causadora de diminuição de força muscular, artrose de joelhos e depressão, doenças que a incapacitam ao exercício de suas atividades laborativas - A atividade exercida pela parte autora - cabeleireira - e a idade autorizam a manutenção da tutela provisória, em juízo preliminar, a despeito da conclusão médica administrativa - O risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF-3 - AI: 50163924120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/10/2019, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019) (Grifamos).

Há que se concluir, então, que a espera de um provimento judicial definitivo pode vir a causar grande prejuízo ao autor, que ficará sem meios para seu sustento.

Ainda, no caso, a tutela de urgência é medida perfeitamente reversível.

Quanto a este especial, a doutrina entende majoritariamente que se trata de uma irreversibilidade fática, o que reputo razoável e adequado. Eis que, em face de tal raciocínio, concluo que a concessão da tutela de urgência no caso é medida reversível.

1. Isso posto, DEFIRO, liminar e "inaudita altera pars", a tutela antecipada de urgência, para determinar que o réu proceda...

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