Santo antônio de jesus - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação26 Julho 2023
Gazette Issue3380
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0502546-21.2018.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Interessado: Uellington Moreira Santos
Advogado: Flomario Santos Junior (OAB:BA53713)
Interessado: Rafael Machado De Souza
Advogado: Diana De Almeida Pacheco Dos Santos (OAB:BA42943)
Advogado: Raimundo Morais Santa Barbara Junior (OAB:BA68251)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 0502546-21.2018.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor (a): UELLINGTON MOREIRA SANTOS

Réu: RAFAEL MACHADO DE SOUZA

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por UELLINGTON MOREIRA SANTOS em desfavor de RAFAEL MACHADO DE SOUZA.

Aduz o autor que, no dia 25/03/2018, por volta das 20h, conduzia sua motocicleta nas proximidades do “Clube dos 1000”, quando foi violentamente abalroado em sua traseira pelo acionado, que dirigia seu veículo Hyundai i30, em alta velocidade.

Posteriormente, descobriu que o réu vendeu seu veículo para terceiro, na data de 10/05/2018.

Narra que devido à colisão, seu corpo ficou coberto de feridas e sua moto ficou destroçada, inviabilizada de conserto.

Expõe que o réu se evadiu do local para se livrar do flagrante, abandonando-o à própria sorte, e que foi socorrido por populares que ali passavam.

Relata que foram acionados o SAMU e a Polícia Rodoviária Estadual, na qual lavrou Boletim de Ocorrência e que o SAMU o encaminhou para o Hospital Regional de Santo Antônio de Jesus.

Informa que em 03/05/2018 retornou ao HRSAJ se queixando de dores.

Afirma que o réu só o procurou muitos dias depois, oportunidade em que ofereceu seu contato e que se comunicaram algumas vezes e que o réu nunca buscou resolver o conserto da moto, apenas forneceu medicamento para dor.

Alega que passou a cobrar o prejuízo da moto, através de mensagens de Whatsapp, mas que o réu nega a culpa do acidente, transferindo a responsabilidade para o requerente.

Afirma que a moto é a sua única ferramenta de trabalho, dependendo do veículo para o próprio sustento e da família. Narra que ficou 44 (quarenta e quatro) dias sem trabalhar, e ao final pegou empréstimo com familiares para adquirir nova motocicleta e retornar ao trabalho.

Cita artigos de lei e jurisprudência.

Ao final, pleiteia a condenação do réu no pagamento de: a) R$ 3.851,46 (três mil oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais relativos ao conserto do veículo e sua depreciação; b) 5.243,97 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos) à título de lucros cessantes; c) bem como no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e; d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indenização de danos estéticos.

Junta documentos.

Recebida a exordial, foi determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação.

Audiência de conciliação realizada sem êxito.

O réu apresenta contestação, requerendo a concessão de justiça gratuita.

No mérito, diz que não deu causa ao evento e, por isso, não pode ser responsabilizado.

Explana que o autor estava trafegando sua motocicleta com todas as sinalizações apagadas, tornando impossível que o réu notasse, com distância segura, a sua presença na pista.

Alega que se evadiu do local por este ser um ponto conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas e recorrentes homicídios, e que permanecer lá colocaria a sua vida em risco.

Cita doutrina e jurisprudência acerca dos fatos, refutando o alegado pelo autor.

Apresenta o réu reconvenção, no bojo da peça contestatória, sob o fundamento de que o ambos sofreram prejuízos materiais, devendo, portanto, ser responsabilizado civilmente ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

E, por fim, requer a improcedência dos pedidos constantes da petição inicial e a procedência da reconvenção.

Junta documentos.

Em réplica à contestação, o autor refuta os fatos e argumentos trazidos pelo réu. Ademais, protesta pela parcialidade da testemunha apresentada, de nome Rafael de Jesus Rosa, por se tratar de mecânico particular do réu e beneficiado direto com a aquisição do veículo após o acidente. E “contesta a presença da outra testemunha no local do sinistro, uma vez que o RÉU confessa ter se evadido do local, o que só vem a somar em suas contradições”.

Reitera os termos da ação e requer a procedência dos pedidos ali expostos.

Em despacho saneador, foi designada audiência de instrução, para a colheita de depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.

Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do réu, tendo sido utilizado registro audiovisual e ouvidas as testemunhas, estando ausente o autor. Intimadas as partes para apresentarem as alegações finais.

Apresentadas as alegações finais do autor, reitera seus outros pronunciamentos e requer a procedência total dos pedidos da inicial.

O réu apresentou as suas alegações finais, pugnando pela improcedência da demanda e juntando vídeo de ID nº 376743908 para corroborar a sua fundamentação.

Vieram-me os autos conclusos.

Esse é o relatório. Passo a decidir.

Concedo os benefícios da justiça gratuita ao réu.

Pleiteia o autor indenização por danos materiais causados ao seu veículo, além de indenização por danos morais, tendo em vista acidente ocorrido supostamente causado pelo réu.

O réu apresenta reconvenção, com pedido de condenação do autor ao pagamento de indenização em virtude do mesmo acidente, alegando ter sido o mesmo o causador.

No caso dos autos, houve uma colisão entre os veículos das partes, oportunidade em que colidiu a traseira da motocicleta, pilotada pelo autor, com a lateral dianteira do automóvel conduzido pelo réu.

É consabido que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do ato ilícito, culposo ou doloso, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Uma vez presentes estes requisitos, surge para o causador do dano o dever de indenizar.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Alega a parte autora que o réu, na direção de veículo automotor, colidiu com a motocicleta que dirigia, tendo causado danos os mais diversos, de forma que pretende o recebimento de indenização.

Já o réu alega ter colidido com o autor em razão deste trafegar em sua motocicleta com os faróis apagados, em rodovia sem iluminação.

À míngua de perícia concludente, ouvidas testemunhas arroladas pelo réu, estas afirmaram não terem visto a motocicleta do autor momentos antes da colisão.

A testemunha Saulo Machado afirmou que trafegava cerca de 50m a 100m atrás do réu, quando se assustou e viu faíscas no asfalto. Narrou não se recordar da posição em que o veículo da outra testemunha estava.

A testemunha Diego Costa, por sua vez, também afirmou estar atrás do réu e que viu faíscas saindo do carro, não tendo visto a moto até tal momento e que então parou para prestar ajuda, afirmando que não viu a moto, pois ela estava com os farois apagados.

Ocorre que apenas a oitiva das testemunhas não é prova cabal capaz de atestar a alegação do réu de que o autor conduzia sua motocicleta com o farol apagado.

Ambas as testemunhas afirmaram que se encontravam imediatamente atrás do veículo do réu, já demonstrando que não há exatidão em relação ao que se recordam do momento da colisão.

É importante frisar que ao afirmarem não terem visto a motocicleta do autor, não significa dizer que viram a motocicleta trafegando com os faróis apagados. Ademais, a distância e o local (atrás do veículo do réu) que as testemunhas estavam em relação à motocicleta podem ter atrapalhado a visibilidade.

O Sr. Diego afirma que “estava atrás do carro e não teve uma visão ampla do que aconteceu” (1min e 36 seg) e que não conseguia enxergar o que estava à frente.

Outrossim, conforme afirmado pelas partes, trata-se de via com velocidade máxima de 80km/h, de forma que seria possível que o réu enxergasse a motocicleta com a iluminação do seu carro, caso estivesse dirigindo dentro do limite de velocidade e com distância segura, tendo em vista que eles estavam na mesma direção da via. Destarte, o réu poderia ter minimizado o impacto ou mesmo ter evitado.

Portanto, se verifica que o réu não agiu cautelosamente, com direção defensiva, ao que incidiu em culpa por negligência e imprudência.

Na negligência, o agente age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções. Quanto à imprudência, esta pressupõe uma ação precipitada e sem cautela.

É o que se verifica da conduta do réu, que deveria ter direção defensiva, com cautela e em baixa velocidade, sobretudo dirigindo à noite, após um exaustivo plantão médico.

Ademais, o entendimento é que nos casos de colisão traseira, ocorre a presunção “juris tantum” de que a culpa seja daquele agente que segue na retaguarda, que no caso foi o réu, o qual deveria trazer aos autos elementos suficientes para suprimir a sua culpa, o que não fez, porém. Neste sentido, transcrevo ementas:



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