Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação16 Agosto 2023
Número da edição3394
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0006704-60.2010.8.05.0229 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Deusdete De Souza Araújo
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806)
Reu: M F Ribeiro Filho Transporte E Eventos - Me
Terceiro Interessado: Municipio De Varzedo
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 0006704-60.2010.8.05.0229

Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)

Assunto: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]

Autor (a): Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: Deusdete de Souza Araújo e outros


Intime-se o autor e ora embargado a fim de se manifestar, no prazo legal, acerca dos embargos declaratórios de ID 402892193.

E intimadas as partes a fim de se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, o demandado pugnou pela inquirição de testemunhas que arrolou, o que DEFIRO em prol do contraditório e da ampla defesa, ao tempo que DESIGNO audiência de instrução para a data de 05 de outubro de 2023, às 9h. Intime-se as partes, nas pessoas de seus patronos.


Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de agosto de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0006704-60.2010.8.05.0229 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Deusdete De Souza Araújo
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806)
Reu: M F Ribeiro Filho Transporte E Eventos - Me
Terceiro Interessado: Municipio De Varzedo
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 0006704-60.2010.8.05.0229

Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)

Assunto: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]

Autor (a): Ministério Público do Estado da Bahia

Réu: Deusdete de Souza Araújo e outros


Intime-se o autor e ora embargado a fim de se manifestar, no prazo legal, acerca dos embargos declaratórios de ID 402892193.

E intimadas as partes a fim de se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, o demandado pugnou pela inquirição de testemunhas que arrolou, o que DEFIRO em prol do contraditório e da ampla defesa, ao tempo que DESIGNO audiência de instrução para a data de 05 de outubro de 2023, às 9h. Intime-se as partes, nas pessoas de seus patronos.


Santo Antônio de Jesus - BA, 9 de agosto de 2023.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8003423-03.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Francisco Lobo Farias
Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081)
Advogado: Yasmim Gonzaga Taquari (OAB:BA77542)
Reu: Tusta Tecnologia E Meios De Pagamento S A

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8003423-03.2023.8.05.0229

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Análise de Crédito]

Autor (a): FRANCISCO LOBO FARIAS

Réu: TUSTA TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO S A


Trata-se, no presente caso, de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO LÔBO FARIAS, contra TUSTA TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTOS S.A.

Aduz a parte autora que:

“(...) é consumidor dos serviços ofertados pela empresa Tusta Tecnologia e Meios de Pagamentos S.A., que permite aos usuários realizarem compras e pagar com o limite oferecido pela empresa. Frente ao exibido, nota-se que esse fato é totalmente normal e dentro das expectativas da parte autora, consumidora, que pactuou o fornecimento do aludido serviço. Ocorre que, o demandante comprou um perfume por meio do limite prestado pela instituição e atrasou em realizar o pagamento, por conta disso, teve seu nome negativado por órgão de restrição ao crédito, vide anexo18 . Todavia, no dia 30 de maio de 2023 adimpliu o débito de R$ 70,96 (setenta reais e noventa e seis centavos) que possuía, depositando o valor de R$ 71,00 (setenta e um reais) sendo logo descontado pelo aplicativo, sobrando apenas R$ 0,04 (quatro centavos) na conta.

Acontece que, até os dias hodiernos a requerida não removeu o nome do autor do cadastro de restrição ao crédito Boa Vista, vide anexo20 , causando enormes complicações na vida financeira de Francisco, inclusive, caracterizando ofensa à sua imagem e ao bom nome do consumidor, ensejando dano moral indenizável, independentemente de qualquer outra prova. Mas, o tormento do autor não se resume aos fatos narrados, de maneira singela, acima. No afã de ver seu problema resolvido administrativamente, o requerente fez inúmeras tentativas de contato com a ré por meio do chat do aplicativo, embora as conversas fossem apagadas logo após a conclusão do diálogo, solicitando que seu nome fosse removido do cadastro de restrição ao crédito Boa Vista, todas inexitosas. Não obstante, estamos diante de uma falha da prestação de serviço, onde o cliente não tem deve assumir o ônus. NESSE QUESITO, INSTA CONSIGNAR QUE O REQUERENTE É UM PAGADOR DE BOA-FÉ E ESTÁ SITUAÇÃO O TEM DEIXADO FORTEMENTE ANGUSTIADO E ABALADO EMOCIONALMENTE. Em face de toda essa situação desesperadora não restou outra alternativa para o demandante senão buscar a intervenção do Poder Judiciário”.

Transcreve dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.

Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinado ao requerido que exclua os seus dados de quaisquer órgãos de proteção ao crédito.

À exordial foram juntados procuração e documentos.

Relatado. Decido.

Concedo a justiça gratuita à parte autora.

No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da medida.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. Preceitua o citado dispositivo que o magistrado pode conceder liminarmente a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

As tutelas de urgência, como a que se aprecia, são baseadas em juízos de probabilidade, em que se exige a prevalência dos fatores convergentes sobre os divergentes, quanto à aceitação da proposição.

Dessa feita, para efeito de concessão liminar de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do NCPC, caput, § 2º e 3º, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, possibilidade de reversibilidade da medida.

No caso dos autos, porém, não consubstanciada a probabilidade do direito da parte autora para amparar o deferimento da tutela de urgência, uma vez que nenhum dos documentos acostados comprovam que houve a efetiva inscrição de seus dados em órgão de restrição creditícia, não se prestando para tanto a foto da tela de seu celular (ID. 404382133), em que se consigna uma dívida de R$ 55,51, vencida em 23/02/2023, relativa ao contrato 2.240.

Outrossim, ainda que o autor houvesse demonstrado que tal dívida, de fato, está inscrita em órgão de restrição creditícia, não ficou comprovado que o Pix de R$ 71,00 (ID. 404382128) é referente à quitação do referido débito.

Portanto, reputo incabível a concessão da tutela almejada neste momento processual, pois não preenchidos todos os requisitos de que trata o artigo 300 do Código de Processo Civil.

1. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.

2. Tratando-se a questão debatida de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para data a ser indicada pelo Cartório, que será realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual “CEJUSC - Sto A. de Jesus”.

Caso o participante (parte, advogado e...

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