Santo ant�nio de jesus - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO

8004507-78.2019.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Valdeque Mota Pereira
Advogado: Milenna Lemos Santana (OAB:BA68342)
Executado: Joselita De Souza Barreto Pereira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Processo nº: 8004507-78.2019.8.05.0229

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa]

Autor (a): Municipio de Santo Antonio de Jesus

Réu: VALDEQUE MOTA PEREIRA

Bloqueado valor de conta de titularidade da executada e intimada para se manifestar no prazo de 05 dias nos termos do art. 854, §3º, do CPC, vem suscitar nulidade da citação, uma vez que a carta de citação foi entregue em endereço diverso do seu, ilegitimidade passiva por falecimento do executado em 03.07.2020 e impenhorabilidade do valor bloqueado, posto que depositado em poupança (conta conjunta com o de cujus) e inferior a 40 salários-mínimos.

Relatado. Decido.

Havendo o executado falecido, não prevalece a ilegitimidade passiva, mas, sim, a falta de titular no polo passivo que deve ser ocupado pelo espólio representado pelo inventariante ou pelos sucessores.

No que concerne à alegação de nulidade da citação, não prevalece, uma vez que foi efetuada no endereço do imóvel cadastrado junto ao Município, quando cabe ao cidadão atualizar seus dados, máxime quando o falecido ainda estava vivo e quando prevê a Lei nº 6.830/80 em seu art. 8º, II, que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, não se exigindo que o próprio executado a receba.

Outrossim, compulsando dos autos verifica-se que foi bloqueado valor de conta da executada depositado em poupança, inferior a 40 salários-mínimos, o qual, pois, é abarcado pela regra do art. 833, X, do Código de Processo Civil: “São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]”. (negrito nosso)

Nesse sentido, deve ser desbloqueado o valor em foco.

Isto posto, falecido o executado, suspendo o processo por 02 meses e determino a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, devendo a tentativa de citação se da primeiramente na pessoa da viúva JOSELITA DE SOUZA BARRETO PEREIRA, residente e domiciliada na Rua do Areal, Condomínio Nascer do Sol, nº 61, Bairro São Benedito, Santo Antônio de Jesus/BA, que deve informa acerca da existência de inventário, quem seja o inventariante ou indicar o nome e endereço de todos os herdeiros, conforme dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, e determino o desbloqueio imediato do valor da conta poupança da requerente e devolução do valor.

Intime-se.

Santo Antônio de Jesus - BA, 13 de maio de 2022.


Renata de Moraes Rocha

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8002282-80.2022.8.05.0229 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Luciano Gomes Moura
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Exequente: Uberdan Cardoso Dos Santos
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Exequente: Edivan De Jesus Santos
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Exequente: Jose Ailton Santana Almeida
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Executado: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Francisco De Assis Lima Damasceno
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:BA29460)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA

Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -

Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA



Processo nº: 8002282-80.2022.8.05.0229

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Assunto: [Atos Administrativos]

Autor (a): LUCIANO GOMES MOURA e outros (3)

Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e outros



Trata-se no caso de mandado de segurança impetrado por vereadores do Município de Santo Antônio de Jesus, LUCIANO GOMES MOURA, JOSÉ AILTON SANTANA ALMEIDA, EDIVAN DE JESUS SANTOS e UBERDAN CARDOSO DOS SANTOS, contra suposto ato ilegal praticado pelo PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.

Narram os impetrantes que tramita no âmbito do Poder Legislativo Municipal o projeto de lei nº 016/2022, oriundo do Poder Executivo Municipal, em que este objetiva obter autorização legislativa para contratar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Aduzem que o referido projeto foi protocolado na Câmara Municipal em 31/03/2022, tendo a primeira votação ocorrida na sessão ordinária realizada em 18/04/2022, quando os impetrantes votaram contra a sua aprovação, visto que a autoridade coatora ignorou um requerimento de audiência pública que havia sido formulado desde 13/04/2022.

Informam que somente no dia 25/04/2022 a autoridade coatora convocou uma audiência pública para o mesmo dia, ocasião em que os impetrantes protocolaram perante a autoridade coatora um ofício requerendo que o ato fosse redesignado com antecedência razoável para outra data, bem como o envio de informações sobre a taxa de juros, valor das prestações, prazo de financiamento e o relatório de impacto econômico financeiro a ser cumprido pelo Município em relação ao financiamento solicitado.

Relatam que, porém, a audiência foi realizada, tendo sido designada para 02/05/2022, a segunda e última votação do referido projeto de lei, que, além de estar incompleto, não preenche uma série de requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Pugnam, assim, pela concessão de liminar “inaudita altera pars” a fim de que a autoridade coatora suspenda a tramitação do processo legislativo referente ao projeto de lei nº 016/2022, oriundo do Poder Executivo Municipal, até o julgamento do mérito.

Transcrevem dispositivos legais, trechos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.

Pugnam pela concessão de liminar, "inaudita altera pars", a fim de que seja determinada a suspensão do ato administrativo ora impugnado, determinando-se à autoridade coatora que somente proceda ao efetivo enquadramento do seu assentamento funcional após a concessão da prerrogativa de sua manifestação pela opção quanto ao regime de trabalho.

Ao final, pleiteiam a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade do processo legislativo referente ao projeto de lei nº 016/2022.

A exordial está instruída com documentos.

Recebida a petição inicial, foi concedida a liminar e determinada a notificação da autoridade indigitada coatora a fim de prestar informações no prazo legal.

A autoridade coatora foi notificada e apresentou informações, sustentando que não há direito líquido e certo violado, eis que a tramitação do projeto de lei ora impugnada é regular.

Explica que os Municípios não conseguem realizar grandes obras, necessárias ao desenvolvimento das cidades, com recursos próprios. E que os recursos advindos de empréstimo somente são liberados após análise e aprovação de órgãos públicos, inclusive da União, através do Ministério da Economia, nos termos da Resolução 43 do Senado Federal, de 21/12/2001.

Sustenta que houve respeito ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, possuindo o Município de Santo Antônio de Jesus as condições fiscais, orçamentária e financeira para realizar a operação de crédito interno.

Alega que foram realizadas duas audiências públicas para discussão sobre a operação de crédito, com a participação dos secretários, servidores públicos envolvidos com o projeto, e que o foi apresentada toda a documentação para análise dos parlamentares e conhecimento da população.

Salienta que a atual gestão municipal, em apenas um ano, conseguiu reduzir em 43% a dívida pública, o que ilustra o seu compromisso e responsabilidade com a gestão fiscal das contas públicas, ainda mais se considerando que foi um período afetado pela pandemia da Covid-19, no qual os gastos com saúde foram altos. Portanto, a aplicação em saúde ficou 10,38% acima do limite legal exigido, em função dos fatos ora relatados.

Informa que o Município de Santo Antônio de Jesus tem capacidade econômica de contrair empréstimos até o limite de R$ 294.554.842,04, ou seja, 120% da RCL de 2021, que representou o montante de R$ 245.462.368,37. Conclui que o valor a ser contratado, de R$ 45.000.000,00 atinge apenas 25,86% da RCL, percentual menor que o da gestão anterior, que era de 26,01%.

Argumenta que os impetrantes são da oposição, e, por isso, são contra projetos que mantenham a governabilidade do Poder Executivo Municipal, tendo como intuito “judicializar a política ou politizar a justiça”, buscando, por meio desta ação, criar barreiras e obstar a contratação da operação de...

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