Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação13 Janeiro 2021
Número da edição2777
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2021

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500389-41.2019.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: IGOR OLIVEIRA BATISTA - Trata-se de Ação Penal pública incondicionada, deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na qual está sendo imputada ao réu IGOR OLIVEIRA BATISTA prática dos delitos tipificados nos artigos 157, caput (vítima Naiara), 157, § 2º-A, inciso I, e 213, caput (vítima Ellen Camila) considerando a regra do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Consta nos autos que no dia 06 de dezembro de 2018, por volta das 14h30min, nas imediações da empresa Natulab, no bairro Urbis II, nesta Cidade, o denunciado, em comunhão de ações e unidades de desígnios e mediante grave ameaça exercida com a simulação do uso de uma arma de fogo, subtraiu de Naiara Mota Barbosa um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G5, cor dourada, conforme descrito no Inquérito Policial. No dia seguinte, em 07 de dezembro de 2018, por volta das 07h20min, o denunciado adentrou à residência da Sra. Ellen Camila Souza Santiago, localizada no bairro Urbis II, Loteamento Salomão, e com emprego ostensivo de uma arma de fogo ameaçou gravemente a vítima para subtrair-lhe um aparelho celular modelo iPhone 7 plus cor dourada, um relógio de pulso, dois perfumes da marca Natura, lacrados, e quantia de R$ 42 (quarenta e dois reais). Após a subtração dos bens, o denunciado foi até a cozinha da residência, pegou uma faca com a qual também a ameaçou, amarrou-a pelos braços, colocando-os para trás e a levou até a área de serviço, onde deixou-a vítima nua e com violência a obrigou a praticar sexo oral nele, puxando-a pelos cabelos e, ao fim, passou a se masturbar e ejaculou no rosto da vítima. Ainda ameaçou dar tiro na vítima caso gritasse, agredindo-a fisicamente com um tapa no rosto dizendo que não contasse para ninguém sobre o ocorrido, pois do contrário voltaria à sua casa e a mataria, além de tê-la trancado em um dos quartos da casa, até a chegada de um vizinho, que ouviu os seus gritos de socorro e a encontrou ainda amarrada e com o rosto sujo do sêmen do denunciado. Laudos periciais acostados. Os antecedentes criminais do acusado foram juntados. A denúncia foi recebida e determinada à citação do acusado. Citado, o réu apresentou defesa escrita, preferindo elaborar sua defesa no decorrer da instrução criminal, na sequência indicou testemunhas. Foram ouvidas testemunhas, a vítima e, o acusado foi interrogado em Juízo. Em alegações finais, o Ministério Público afirmou que as provas carreadas nos autos apontam o réu como autor do fato descrito na denúncia, depoimentos das testemunhas, da vítima, em Juízo, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, requerendo a CONDENAÇÃO do mesmo, como incurso nos artigos 157, § 2º-A, inciso I, e 213, caput (vítima Ellen Camila) e absolvição em relação ao delito tipificado no art. 157, caput (vítima Naiara), todos do Código Penal, por ser medida de inteira e insofismável justiça. A defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição pelo crime de roubo praticado contra a vítima Naiara e a absolvição em relação aos crimes de roubo majorado e estupro praticados contra a vítima Ellen Camila. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu: a não aplicação do roubo majorado; reconhecimento das circunstâncias favoráveis do art. 59 do CP; aplicação da atenuante da menoridade de 21 ano; que o réu responda em liberdade alegando primariedade e, que seja aplicada a detração penal. É o relatório, fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Com efeito, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da inocorrência da prescrição, estando, pois, em plena vigência o jus puniendi estatal. A instrução seguiu seu curso normal, sem incidentes processuais que a inquinasse de nulidade. No mérito, cumpre-nos averiguar a materialidade e a autoria dos delitos de roubo e estupro. DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, CAPUT, DO CP (vítima Naiara) Com a análise dos autos, vislumbro que os elementos probantes angariados não são suficientes o bastante para firmar a convicção necessária ao juízo condenatório. Percebo que os elementos colhidos no inquérito policial não foram renovados em juízo. Nenhuma prova foi produzida durante a instrução processual com vistas a fundamentar a denúncia, não sendo lícito condenar apenas com base em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. Desse modo, à míngua de provas robustas do ilícito narrado na inicial, não há como se sustentar a condenação postulada, em face do princípio do in dubio pro reo e do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo imperiosa a absolvição do réu no que se refere à imputação da prática da infração penal contida no art. 157, caput, do CP, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Afinal, para que se possa concluir pela condenação do réu, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade pelo fato definido em lei como crime. Portanto, acolho a pretensão absolutória requerida pelo Ministério Público e pela Defesa em suas alegações finais. DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGOS 157, § 2º-A, INCISO I, e 213, CAPUT, DO CP (vítima Ellen Camila). A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelas declarações da vítima e pelo depoimento de testemunha em interrogatório judicial. O julgador não se atém a fatos isolados, o que forma o conjunto probatório é a união dos fatos e a coerência apresentada entre as informações prestadas, no caso ora analisado, tanto em fase policial quanto judicial. A materialidade dos delitos restara devidamente comprovada com o Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das testemunhas, certidão da ocorrência que traz a notitia criminis, além das declarações da vítima que reconheceu o réu como sendo autor do crime, ratificando seu depoimento em Juízo, não havendo qualquer dúvida a respeito. É cediço no que concerne aos crimes contra o patrimônio e a dignidade sexual, fixou a jurisprudência o entendimento segundo o qual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, quando prestada com harmonia, firmeza e sem hesitação, dando margem à condenação do acusado. Os Tribunais superiores são pacíficos em relação à plenitude da prova testemunhal, a não ser quando visivelmente evidenciada a parcialidade e em confronto com os demais elementos probatórios, o que não se configura nestes autos. Por outro lado, as declarações da vítima assumem especial relevância, vez que o crime o crime acorreu dentro de sua casa e, portanto, sem a presença de testemunhas. Ressalta-se também que a majoração não deve ser afastada pela não apreensão da arma, vez que pode ser reconhecida por outros elementos (declarações da vítima), conforme entendimento jurisprudencial. Assevera-se ainda que, a testemunha Luan dos Santos Borges, que era vizinho da vítima e, estava em sua casa na manhã dos fatos, por volta das 07h:30m, relatou que ouviu os gritos de socorro e encontrou a vítima ainda amarrada e com o rosto sujo de um líquido branco e pastoso, posteriormente, o referido líquido foi identificado como sêmen no Laudo Pericial de fls. 44/46. Em juízo, sob o crivo do contraditório, no interrogatório gravado mediante recurso audiovisual, o réu negou a prática dos crimes que lhe são imputados (estupro e roubo. Observa-se que a tese levantada pelo réu de que estaria em outra comarca na época dos fatos, bem como que a vítima Ellen Camila o teria acusado em razão da mesma ser próxima a inimigos seus, não terão melhor sorte, vez que dissociadas dos demais elementos probatórios que constam nos autos, pois, em sede de Inquérito policial, o réu também foi reconhecido pela vítima Naiara, que reside em outra cidade, por fatos ocorridos no dia anterior. Da análise dos depoimentos acostados nos autos, verifica-se que são firmes em apontar o réu como autor dos delitos. DISPOSITIVO Assim, considerando as ponderações feitas acima, tenho por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu IGOR OLIVEIRA BATISTA, como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º-A, inciso I, e 213, caput (vítima Ellen Camila) considerando a regra do artigo 69, caput, todos do Código Penal e, para ABSOLVER do delito tipificado no artigo 157, caput, do CP (vítima Naiara), nos termos do art. 386, VII, do CPP e com base no princípio do in dubio pro reo e no art. 155 do CPP. DOSIMETRIA DAS PENAS Diante do entendimento condenatório, passo à dosimetria da pena, obedecendo às circunstâncias judiciais, artigo 59 do CP, sistema trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, ambos do Código Penal, considerando e obedecendo aos princípios de Direito Penal estabelecidos na Constituição Federal. PRIMEIRA FASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: O réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, e agiu com culpabilidade normal à espécie dos delitos. Antecedentes: segundo o que consta nos autos o acusado não possui antecedentes criminais. Conduta social: Não há notícias nos autos que a desabone. Personalidade: O réu já estava com personalidade formada, e pelo que se coletou, nada digno de nota, portanto, circunstancia neutra. Motivos dos crimes: são os normais do tipo, ou seja, lucro fácil e proteção da atividade ilícita empreendida pelo acusado. Circunstâncias do crime: foi de alta periculosidade para os bens penalmente protegidos, bem como, para a vítima, razão pela qual sua pena base deverá ser mais rigorosa. Conseqüências do crime:
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT