Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0571/2021

ADV: EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO (OAB 28620/BA), FLOMÁRIO SANTOS JÚNIOR (OAB 53713/BA) - Processo 0502215-73.2017.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: M. P. do E. da B. - RÉU: Elissandro Caetano dos Santos - (...)Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada contra ELISSANDRO CAETANO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, absolvendo-o da prática dos delitos descritos nos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, nos termos do artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2021

ADV: IARA CRUZ DE SOUZA (OAB 66357/BA) - Processo 0500391-40.2021.8.05.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - SUJ AGENT ATO C: CLEITON DE JESUS SANTOS - CLEITON DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, pleiteia a devolução de seu aparelho celular, Motorola Moto One, preto, sob o fundamento de que tal bem, apesar de apreendido, já foi devidamente periciado e nada mais tem a oferecer no processo. Não juntou quaisquer documentos que embassem seu pleito. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável às fls. 142/144. É o relatório. Passo a decidir. Consoante redação no art. 118 do Código de Processo Penal, interpretado a contrario sensu, apenas deverão ser restituídos aqueles bens que não mais interessarem ao processo. Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o § 2º, do art. 60, da Lei nº 11.343/2006 determina que "provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação". Compulsando os autos, observa-se que no APF existe o nexo causal entre a apreensão do aparelho celular e a conduta delituosa investigada, em se tratando de suposto crime de receptação e objeto deste APF, necessariamente, interessando ao processo. Portanto, não há motivo que justifique a devolução do aparelho celular até que se mostre inexistente o nexo entre a conduta e o bem supracitado. Dessa forma, como bem assinalado pelo Ministério Público, vejo óbice para a liberação do citado aparelho telefônico. Do exposto, DENEGO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular, a CLEITON DE JESUS SANTOS. P.R.I. Santo Antonio De Jesus(BA), 21 de setembro de 2021. EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2021

ADV: ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA) - Processo 0502981-63.2016.8.05.0229 - Mandado de Segurança - Ensino Superior - IMPETRANTE: NAYGILA SALES CARDOSO - IMPETRADO: COLÉGIO ESTADUAL DO COLÉGIO ESTADUAL ANTONIO OLAVO GALVÃO - Vistos nesta data, Trata o presente de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo adolescente PEDRO GUILHERME CARDOSO ORNELAS DE JESUS, representado/assistido pela sua genitora NAYGILA SALES CARDOSO, buscando ver garantido suposto direito, líquido e certo, à antecipação do término do Ensino Médio, mediatne aprovação no ENEM, para acesso ao Nível Superior de estudo. Decisão de fls. 25/31 declinou a competência para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca. O processo ficou paralisado por 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses. O feito foi ajuizado no ano de 2016 objetivando a antecipação do término do ensino médio pelo adolescente em razão das notas do ENEM. O feito fora enviado para esta Vara após ter sido declinada a competência, entretanto, ficou paralisado por mais de 04 (quatro) anos o que, além de ter culminado na maioridade do adolescente, certamente o pedido perdeu o objeto. Do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, por restar evidenciada a perda superveniente do objeto da lide. Sem custas, art. 141, § 1º do ECA. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem recurso, arquive-se com baixa no Sistema. Santo Antonio De Jesus(BA), 04 de agosto de 2021. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro Juíza de Direito (designação dec jud 660/20)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2021

ADV: JEFERSON HENRIQUE DOS SANTOS CONCEICAO (OAB 63489/BA) - Processo 0700301-48.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA - Trata-se de reavaliação da prisão provisória do acusado ROGÉRIO CARDOSO DE OLIVEIRA, em cumprimento ao art. 316, § único do CPP e à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, a qual visa atenuar eventual excesso do volume da população carcerária, face às condições de insalubridade dos estabelecimentos penais, mormente neste período pandêmico. Registra-se que a aplicação da mencionada Recomendação e do § único do
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