Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue3029
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0700360-36.2021.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Everton Samir Valle De Souza
Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811)
Terceiro Interessado: Raquel De Jesus Marta
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Sd Pm Thiago Robson Rocha De Jesus
Terceiro Interessado: Sd Pm Ednaldo Da Cruz Santos
Terceiro Interessado: Jonathan Clisman Fernandes Dos Santos
Terceiro Interessado: João Vitor De Jesus Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS


Processo: 0700360-36.2021.8.05.0229
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

REU: EVERTON SAMIR VALLE DE SOUZA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Artigo 2º, XVII do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI -06/2016 – intimo: o(a) Advogado(a) do(a) Réu/Ré, para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias.

Santo Antônio de Jesus, 28 de janeiro de 2022 .


MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES

Diretora de Secretaria

ELIVANDO SALES DE SOUZA FILHO

Estagiário

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2022

ADV: LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 33811/BA) - Processo 0700360-36.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: EVERTON SAMIR VALLE DE SOUZA - Vistos, etc... O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais em audiência, a defesa saiu intimada para apresentar seus memoriais escritos. O link da audiência de instrução e julgamento já foi juntado aos autos, intime-se a defesa para apresentar seus memoriais escritos. Após, conclusos. Cumpra-se. S.A.J. (BA), 20 de janeiro de 2022. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

0500609-05.2020.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rodrigo Oliveira Souza
Advogado: Sonia Cristina Almeida Rocha (OAB:BA47039)
Terceiro Interessado: Edvaldo De Andrade

Decisão:

Diante da certificação da tempestividade do recurso em comento (ID 167874570).


Recebo o presente recurso de apelação (fls. 01/02 ID 166336780 e seguintes), nos seus efeitos legais, vez que tempestiva, bem como presente a legitimidade e o interesse processual.


Com já se encontra com as razões do recorrente(fls. 03/13 ID 166336780), intime-se o recorrido para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões de recurso.


Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as minhas homenagens.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Santo Antônio De Jesus (BA), 27 de janeiro de 2022.


JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE QUEIROZ NICÁCIO HONDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2022

ADV: ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA), LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB 46797/BA) - Processo 0503254-42.2016.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DEIVISON SANTOS DE JESUS - Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de DEIVISON SANTOS DE JESUS, qualificado à fl. 01 dos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no tipo do artigo 157, §2º, I (redação antiga), c/c art.71, ambos do Código Penal. Segundo consta na exordial acusatória, in verbis: "No dia 25 de novembro de 2016, por volta das 14h:20min, na Rua Clube dos Cem, neste município, o denunciado, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu aproximadamente a quantia de R$ 140,00 ( Cento e quarenta reais) e um aparelho celular de marca Samsung Galaxy SII, de cor preta e prata, do adolescente João Jorge Gomes da Silva.. (...) Infere-se que no dia seguinte, em 26 de novembro de 2016, por volta das 18h:30min, na Rui Barbosa, Centro, nesta cidade, o denunciado, mediante grave ameaça, e com emprego de arma de fogo, subtraiu um boné, marca Adidas, de cor branca e preta, da mesma vítima, o adolescente João Jorge Gomes da Silva, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl.08 ." . Auto de exibição e apreensão, à fl. 12. Reconhecimento do acusado à fl.14. A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2016, à fl.40. Devidamente citado, o réu apresentou defesa, fls. 43-45. Arrolou testemunhas. Laudo de exame pericial da arma de fogo às fls. 48-49. Foi designada audiência de instrução à fl.56, sendo realizada em 14 de fevereiro de 2017, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação, os agentes policiais Josué Geraldo de Souza Filho e Luciano Silva Oliveira, conforme fls.64-66.Designada nova audiência para o dia 06 de março de 2017, foram ouvidas as testemunhas de acusação Lucas de Oliveira Fonseca e o agente policial Valmir Souza Santos, bem como as testemunhas de defesa, Angélica dos Santos Bispo e Josiane de Souza Silva, para além do interrogatório do réu, com lastro nas fls.83-85. A vítima João Jorge Gomes da Silva foi ouvida no dia 23 de março de 2017, por Carta Precatória, consoante fl.112. Em alegações finais (fls.121-127), em sede de memoriais escritos, o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela procedência do pedido, nos termos da denúncia. A defesa do réu, por sua vez, em suas razões finais (fls.129-135), também em sede de memorias escritos, pugnou pela absolvição do acusado pelo ilícito previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, e pela condenação do réu apenas pelo ilícito penal tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Subsidiariamente, pugnou, que em caso de procedência do pedido, que a pena fosse estabelecida em seu patamar mínimo, que fosse aplicada atenuante da menoridade relativa, o benefício da detração, e reconhecido o direito do acusado recorrer em liberdade. É o relatório, passo a decidir. Trata-se de processo crime para apuração da conduta de DEIVISON SANTOS DE JESUS, a qual é atribuída a prática do delito tipificado no art.157, §2º, I (redação antiga), c/c art.71, ambos do Código Penal. Da análise dos presentes autos, constato que o manancial probatório coligido, desde a fase investigativa policial até a instrução em Juízo corrobora parcialmente com a versão fática esposada pelo Parquet na denúncia. Do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I Da materialidade A ocorrência do crime de roubo com o emprego de arma de fogo, na forma continuada, encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso, consoante, depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, reconhecimento do acusado (fl.14), e do auto de exibição (fl.12). Resta, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Da autoria A autoria de igual modo restou demonstrada pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, em que pese o acusado persistir em negar os fatos em juízo, admitindo apenas a propriedade da arma de fogo. A vítima João Jorge Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo, narrou a situação fática dos dois roubos em que foi vítima por parte do acusado DEIVISION. Do fato 1: a vítima informou que ocorreu na sexta-feira, na região do Clube do Cem, por volta das 14h, que no momento da abordagem, o acusado estava em uma bicicleta, lhe apontou a arma de fogo e subtraiu sua carteira com a quantia de mais R$100,00, seus documentos pessoais, e seu aparelho celular, os quais não foram restituídos. Após a subtração, a vítima narrou, in verbis: eu fui pra casa da minha tia, aí contei o ocorrido, liguei pra minha mãe, aí fui na delegacia, mas não tava registrando o boletim, porque já era tarde. Do fato 2: a vítima João Jorge informou que ocorreu no final da tarde do sábado, quando estava voltando de um baba com seus amigos, no bairro Indaiá, nas imediações da rua da biblioteca, no centro, e que nesse dia, o acusado não chegou a apontar a arma de fogo, só mostrou para todos, e como ninguém estava com pertences pessoais, o acusado subtraiu para si, apenas seu boné. Trecho, in verbis: Nesse segundo dia, a gente conseguiu abordar ele em
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