Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8002477-02.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Robson Dos Santos Alves

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, tendo em vista a falta de justa causa para deflagração da ação penal.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público.

Dispositivo

Diante do exposto, adoto também as razões lançadas no parecer ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, com fulcro no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Com o trânsito em julgado, observadas as necessárias providências e comunicações, arquive-se e dê-se baixa no sistema.

Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 14 de setembro de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8002325-51.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Marcio Cardoso Silva

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, por falta de representação da vítima.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, haja vista a falta de representação da vítima.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho na íntegra o Parecer Ministerial, para determinar o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Sistema, juntando-se os atos decisórios aos autos principais.

Intimem-se.

P.R.I.C.

Santo Antônio De Jesus (BA), 15 de setembro de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8002286-54.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jaqueline Souza Dos Santos
Terceiro Interessado: A. D. S. D. O.
Testemunha: Maria Da Conceicao De Oliveira

Decisão:

O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, em razão da presença da justa causa vez que a investigada(avó) não devolveu a criança à sua genitora com a finalidade de que o infante pudesse continuar na escola, assim, houve atipicidade da conduta.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, haja vista a atipicidade da conduta.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho na íntegra o Parecer Ministerial, para determinar o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Sistema, juntando-se os atos decisórios aos autos principais.

Intimem-se.

P.R.I.C.

Santo Antônio De Jesus (BA), 01 de setembro de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8002362-78.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Ronaldo Do Carmo Da Conceição
Terceiro Interessado: Vanessa Mascarenhas Almeida

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, em razão da falta de representação.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, haja vista a falta de representação.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho na íntegra o Parecer Ministerial, para determinar o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Sistema, juntando-se os atos decisórios aos autos principais.

Intimem-se.

P.R.I.C.

Santo Antônio De Jesus (BA), 01 de setembro de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
DECISÃO

8002364-48.2021.8.05.0229 Inquérito Policial
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Bruna Da Conceição Santana
Testemunha: Joaci Santos Oliveira

Decisão:


O presente Inquérito/Termo Circunstanciado foi instaurado mediante portaria da autoridade competente.

Concluído o procedimento foram os autos remetidos para o Cartório deste Juízo.

Com vista dos autos ao representante do Parquet, após fazer a sua análise concluiu pelo arquivamento, em razão da falta de representação e superado o lapso decadencial.

Relatados. Decido.

Acolho integralmente o pedido de arquivamento nos termos formulados pelo(a) representante do Ministério Público, haja vista a falta de representação, bem como superado o lapso decadencial.

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Dispositivo

Diante do exposto, acolho na íntegra o Parecer Ministerial, para determinar o arquivamento dos presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive baixa no Sistema, juntando-se os atos decisórios aos autos principais.

Intimem-se.

P.R.I.C.

Santo Antônio De Jesus (BA), 01 de setembro de 2021.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

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