Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Fevereiro 2022
Número da edição3043
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500151-85.2020.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Tailan Dos Santos França
Advogado: Humberto Lucio Viera Da Silva (OAB:BA15699)
Terceiro Interessado: Gutenberg Vitor Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Leandro De Jesus Souza Dos Santos

Intimação:


Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado por TAILAN DOS SANTOS FRANÇA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado por motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, conforme artigo 121, § 2º,incisos I e IV, c/c artigos 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito.

É o relatório. Fundamento e decido.

Alega a defesa que faz jus a concessão do pedido vez que: 1- Não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar; 2- a manutenção da prisão preventiva é indevida, face às boas condições subjetivas do requerente e 3- falta de provas quanto a participação no crime o que daria ensejo à sua soltura, mediante relaxamento/revogação de prisão por constrangimento ilegal.

Pois bem, quanto ao argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, analisando os autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fulcro na gravidade concreta da conduta praticada, o agente foi preso por crime que autoriza o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CPP. Não há qualquer mudança na situação de fato a ensejar reconsideração da prisão cautelar. Entendo que os fundamentos para a manutenção da prisão permanecem íntegros.

Além disso, argumenta o(s) investigado (s) ser primário(a), ter bons antecedentes e possuir residência fixa e ocupação lícita e, assim, não representa risco a ordem pública e a instrução criminal.

Consoante jurisprudência do STJ/STF, presentes os requisitos legais, não impede a decretação/manutenção da prisão preventiva o fato de o réu ser primário e de bons e possuir residência fixa e ocupação lícita.

Outrossim, verifico que as condições pessoais do Acusado (primariedade, ter trabalho lícito, residência fixa), não são por si só elementos favoráveis para assegurar que o mesmo possa responder em liberdade.

No tocante ao terceiro argumento, em que alega a falta de provas quanto a participação do(a) custodiado(a) no crime em comento, trata-se de questão de mérito, que deverá ser objeto de prova durante a instrução processual, sendo certo que o Ministério Público aponta o Requerente como autor do crime apurado.

Ademais, razão assiste ao Parquet, visto que a conduta delitiva ora em persecução é dotada de alta gravidade em concreto, não ocorreu nenhum fato novo, permanecem presentes a materialidade, indícios de autoria, a necessidade de se zelar pela ordem pública local atingida contundentemente por crimes dessa natureza, devendo incidir os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, no que se refere ao prazo da custódia cautelar.

De outro turno, presente o periculum libertatis, ou seja, caso esteja em liberdade, devendo ser efetuada uma ponderação dos interesses em tensão, inclinando-se a se proteger os interesses legítimos da ordem pública em detrimento do interesse individual do acusado.

A prisão preventiva do(a) imputado(a) está devidamente fundamentada no decreto prisional exarado por este juízo, vez que há indícios da materialidade e autoria de um grave crime em concreto, até o presente momento, não há alteração fático probatória.

Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dispositivo

Isto posto, entendo que os requerentes não demonstrou fato novo capaz de alterar seu status libertatis, razão pela qual invoco todos os fundamentos lançados no decreto prisional e, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, sem prejuízo de nova análise durante a instrução processual.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, apensando aos autos de eventual ação penal.

Publique-se. Intimem-se.

Santo Antônio De Jesus (BA), 11 de fevereiro de 2022.

JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

0500151-85.2020.8.05.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Tailan Dos Santos França
Advogado: Humberto Lucio Viera Da Silva (OAB:BA15699)
Terceiro Interessado: Gutenberg Vitor Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Leandro De Jesus Souza Dos Santos

Intimação:




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS

PROCESSO: 0500151-85.2020.8.05.0229 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Competência da Justiça Estadual]
PARTE AUTORA: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PARTE RÉ: TAILAN DOS SANTOS FRANÇA

SENTENÇA

Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em face de TAILAN DOS SANTOS FRANÇA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado tentado por motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, conforme artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigos 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. A inicial acusatória relata, in verbis: “Consta do inquérito policial em epígrafe que, em 27 de setembro de 2019, por volta das 17 horas, nas proximidades do SESC, zona rural desta cidade, o denunciado, utilizando-se de um revólver calibre 38, agindo com animus necandi, mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, efetuou disparos de arma de fogo contra os adolescentes Leandro de Jesus Souza dos Santos, conhecido por # # Papacapim# # , e Gutenberg Vitor Silva dos Santos, ambos então com 17 (dezessete) anos de idade, não consumando o óbito destes por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, no dia dos fatos, o Segundo apurado nas investigações, o denunciado pertencia à facção criminosa Bonde do Maluco # BDM # e migrou para a facção rival, Bonde de SAJ, e tentou matar as vítimas por acreditar que ambos tenham participado da tentativa de homicídio realizada contra um amigo seu, conhecido pela alcunha de # John# , ocorrida em 06.01.2019, pelo fato das vítimas pertenceram à facção rival, BDM. O denunciado, que foi preso preventivamente no dia 20/03/2020, por força de mandado de prisão exarado nos autos do processo n° 0301224-13.2019.8.05.0229, ocasião na qual também foi preso em flagrante pelos crimes dos artigos 12 da Lei 10.826-03 e 244-B da Lei 8.069/90, confessou, em seu interrogatório de fl. 59, prestado à autoridade policial, a autoria delitiva, mencionando, ainda, que agiu por vingança(motivo torpe). Por fim, a materialidade delitiva exsurge dos relatórios médicos de fls. 15/16, que demonstram a admissão das vítimas, atingidas pelos disparos de arma de fogo efetuados pelo denunciado, no Hospital Regiona de Santo Antônio de Jesus, no dia 27/09/2019, respectivamente, às 18h:04 mins (Gutenberg) e 20h:06mins (Leandro). Ante o exposto, encontra-se o denunciado incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigos 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, motivo porquê requer seja recebida a denúncia, para que o denunciado seja citado, processado, com oitiva das vítimas e testemunhas arroladas abaixo, e pronunciado, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri dessa Comarca.” Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, designada audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado. O Parquet apresentou alegações finais requerendo a pronúncia, sob a alegação da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, do crime de homicídio qualificado tentado pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa dos ofendidos, em concurso formal impróprio, com exclusão da qualificadora por motivo torpe em virtude da precariedade das provas para a referida qualificadora, tipificados nos arts. 121, § 2º, inciso IV (duas veses), c/c art. 14, inciso II e art. 70, parte final, todos do CP. A defesa em
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