Santo antônio de jesus - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Janeiro 2022
Número da edição3020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
INTIMAÇÃO

8000151-35.2022.8.05.0229 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Flagranteado: Weslei Dos Santos Borges De Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Autoridade Policial De Santo Antonio De Jesus Bahia

Intimação:

A Autoridade Policial Plantonista da cidade de S.A.J./Ba, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de WESLEI DOS SANTOS BORGES DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fato ocorrido no dia 13 de janeiro de 2022, por volta das 09h30min, na Rua H, nº 314, bairro Salomão, nesta cidade.

Consta nos autos que:

“(...) Em no dia 13 de janeiro de 2022, por volta das 09h30min, na Rua H, nº 314, bairro Salomão, nesta cidade, o autuado foi preso em flagrante por estar portando uma porção da substância popularmente conhecida como “maconha”, com peso total de 65,35g (sessenta e cinco gramas e trinta e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal, além de uma balança de precisão e embalagens plásticas, sem autorização e em desacordo com a regulamentação legal. (...)”.

Os autos da prisão informam que o(a) flagranteado(a) foi apresentado à Autoridade Policial pelos policiais militares, figurando como testemunhas, os também policiais militares.

Acompanhando os autos da comunicação vieram:1) expedição de recibo ao condutor pela entrega do preso; 2) oitiva do condutor e das duas testemunhas da prisão e/ou apresentação do preso à autoridade; 3) interrogatório do conduzido; 4) nota de culpa; 5) auto de exibição e apreensão do material apresentado; 6) expedição de guia de exame de lesão corporal a que o preso deverá ser submetido; 7) guia para exame pericial e laboratorial; 8) laudo de constatação provisória de drogas.

O Parquet pugnou pela homologação do APF e conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por entender que os indícios de autoria e prova da materialidade estão patentes.

Os autos foram encaminhados a este juízo.

É o relatório. Fundamento. Decido.

Dá análise inicial do ato, não constato nenhuma ilegalidade que dê azo ao relaxamento da prisão. Razão pela qual HOMOLOGO o presente flagrante.

Observa-se que o procedimento foi lavrado em estrita obediência às disposições legais (art. 302, I do CPP), uma vez que ouvido o condutor, as testemunhas, bem assim interrogados o(a) flagranteado(a), lavrado o Auto de Exibição e Apreensão, como também a Nota de Culpa.

Pela sistemática das prisões cautelares, instituída pela Lei nº 12.403/11, ao receber os autos da prisão em flagrante, em não sendo o caso de relaxamento da prisão, o juiz deverá decidir pela imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, ou ainda sobre a sua conversão em prisão preventiva.

O questionamento que se fazia era se a autoridade judicial poderia converter a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício, situação já superada, uma vez que o STJ sedimentou o entendimento de que, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva independe de representação da Autoridade Policial ou requerimento do MP, podendo ser feita de ofício, desde que a segregação esteja fundada no art. 312 do CPP.

Registre-se, também, que nesta Comarca a estrutura organizacional disponível e a pandemia do vírus Covid-19 ainda não possibilita a realização imediata da audiência de custódia, o que demanda a necessidade de o juiz proferir, de logo, decisão sobre a necessidade ou não da manutenção da custódia do(a) flagranteado(a).

No caso dos autos, urge a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) flagranteado(a).

É que os autos estão a demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que o(a) custodiado(a) foi preso acusado por um crime que acarreta enormes e irreversíveis malefícios para todo o conjunto social.

A gravidade objetiva do delito em tela, a forma como fora praticado, o desvalor da conduta e o risco de reiteração delitiva, autorizam, pois, a custódia cautelar como necessidade ao resguardo da ordem pública.

Vislumbro, também, a presença do pressuposto da conveniência da instrução criminal, uma vez que os fatos demandam uma maior apuração para que se possa verificar a extensão e o alcance da atividade ilícita praticada por parte do(a) flagranteado(a), sendo que a sua liberdade precoce pode trazer dificuldades para a investigação.

Portanto, é fácil perceber a presença do pressuposto da conveniência da instrução criminal, uma vez que soltos, o(a) flagranteado(a) pode atrapalhar e interferir nas investigações necessárias.

Por outro lado, não há que se dizer que se trata de fundamentação genérica, tendo em vista que abordadas questões específicas inerentes à situação fática contida nos autos, não podendo o Poder Judiciário desprezar à desagregação social que as drogas tem imposto ao conjunto social, que acaba tornando-se reféns daqueles de se inserem no mundo desse odioso crime.

Por seu turno, a Lei nº 12.403/11, ao instituir as chamadas medidas cautelares diversas da prisão, traz um elenco de 09 (nove) medidas cautelares e que estão diretamente ligadas a restrições de direitos, à exceção da fiança, que funciona como uma espécie de caução para garantir o comparecimento do réu aos atos processuais.

Não há dúvida de que o objetivo do legislador foi demonstrar que de fato a restrição da liberdade é medida excepcional, somente sendo cabível quando qualquer/quaisquer das demais medidas diversas não se mostrar(em) adequada(s) e suficiente(s). Observe-se, entretanto, que em determinadas condutas delituosas mister se faz a decretação da medida constritiva da liberdade, como forma de acautelar o meio social, garantindo-lhe a ordem necessária a uma convivência pacífica a harmoniosa, especialmente àqueles que observam a legislação em vigor; já em outras, mostra-se pertinente a imposição daquelas, o que não é o caso dos autos.

Assim, diante dos fatos noticiados na comunicação da prisão em flagrante, tenho que presentes os pressupostos da prisão cautelar, uma vez que demonstrada a materialidade do delito, bem assim os indícios suficientes de autoria, além da necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a própria conveniência da instrução criminal.

Em que pese o direito constitucional de presunção de inocência, bem como a excepcionalidade da prisão anterior a condenação transitada em julgado, é cediço que ante o fundado receio de avaria aos bens mais caros à sociedade, pautados nos princípios do fumus boni iuris e periculum in mora, justifica-se o cerceamento da liberdade em qualquer fase investigatória ou processual.

O art. 310 do CPP faculta ao magistrado, ante ao recebimento do auto de prisão em flagrante, o relaxamento da prisão, a conversão em preventiva ou a concessão de liberdade provisória.

Igualmente, sem adiantar juízo definitivo, se observam, em parte, preenchidos os pressupostos da medida, estatuídos pelo art. 312, in fine, do CPP: prova da existência do crime, conforme Auto de prisão em flagrante, Nota de culpa, estando o indício de autoria e materialidade, relativizado para a medida extrema da prisão cautelar, diante das declarações do condutor e das testemunhas, em confronto com o interrogatório do(a) Autuado(a).

Da investigação policial emergem indícios de autoria (fumus commissi delicti), bastante significativos, permitindo concluir pela imperiosa necessidade da prisão preventiva, para assegurar a garantia da ordem pública.

O periculum libertatis, encontra-se patente, porquanto em liberdade o requerente encontrará os mesmos estímulos para prática de crimes, impondo-se a medida como garantia da ordem pública.

Feitas essas considerações, entendo que a prisão cautelar mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo incabíveis e insuficientes, na espécie, quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Dispositivo

Posto isto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de WESLEI DOS SANTOS BORGES DE SOUZA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, ao tempo em que CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fundamento no art. 310, II, c/c art. 312, ambos do CPP, com a redação que lhes deu a Lei nº 12.403/11.

A presente decisão está dotada de força de Mandado de Prisão em desfavor do(a) flagranteado(a), cadastrando-o no sistema próprio do CNJ, e encaminhe-se a Autoridade Policial, informando-lhe da presente decisão.

Nos termos da legislação pertinente, SERVE A PRESENTE TAMBÉM COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO, o qual deverá ser encaminhado pelo meio virtual, uma vez que originário de Comarca diversa da Sede desta Comarca Plantonista, de forma que viabilize o efetivo cumprimento do seu conteúdo, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça/Diretor de Secretaria/Analista Judiciário responsável pela diligência deixar Certidão detalhada nos autos, fazendo constar, inclusive, os dados do servidor que recebeu a comunicação.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I. Cumpra-se.

Santo Antônio De Jesus(BA), 14 de janeiro de 2022.

JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR

Juiz de Direito

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT