Santo antônio de jesus - vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Abril 2021
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2835
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2021

ADV: LUIZ ALMIRO DA SILVA SANTANA (OAB 46797/BA), LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 65482/BA) - Processo 0700142-08.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Cosme Gualberto dos Santos - Considerando que o nosso sistema jurídico-processual penal positivo, considera a prova testemunhal de natureza urgente, conforme dicção expressa dos arts. 92 e 93, in fine, do CPP, litteris: Art. 92. (...), sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Art. 93. (...), após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. É cediço que, a memória humana é limitada e sofre um verdadeiro esmaecimento com o passar do tempo, assim, em casos como o dos autos, no qual os detalhes e circunstâncias do fato são relevantes para sua interpretação, quanto antes se colher as informações armazenadas nas memórias das testemunhas, mais próximo se chegar à verdade real. Realço que a instrução processual é uma fase do procedimento, na qual, com maior probabilidade, surgem maiores esclarecimentos para os fatos sub judice, portanto, quanto mais demorada a realização da instrução processual mais comprometida se torna a produção probatória. Assim, baseado nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, aliados ao fato do réu estar preso, além da natureza urgente da prova testemunhal e, por fim, norteado pelo art. 399 do CPP em sua redação dada pela Lei nº 11.719 de 2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2021 às 15h00min. Salientamos, que durante o período de pandemia, em razão das restrições impostas para a contenção da COVID-19, suspensos atos presenciais, a fim de não haver solução de continuidade da prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da duração razoável do processo, nos termos da Resolução nº 329/CNJ e atos normativos do TJBA, por esse motivo, a audiência de instrução deverá ocorrer na sala virtual da unidade, através da plataforma Lifesize. Aviso que o acesso pode ser efetivado por computadores ou smartfones, mediante link a ser disponibilizado em momento oportuno. Conforme atos normativos relativos à espécie, deverão as partes indicar e-mailLs e contatos telefônicos de vítimas, testemunhas e réus, em 5 (cinco) dias, a partir da publicação deste despacho. Apenas impossibilidade técnica ou instrumental poderá obstar a realização do ato, devendo a parte que assim entender alegar em petição no prazo supra concedido. Caso não haja qualquer obstáculo, intimem-se partes e testemunhas pelos meios por elas indicados, certificando-se nos autos e fornecendo-lhes link e senha de ingresso na sala virtual deste Juízo. A pessoa que será ouvida na audiência deverá ser informada da necessidade de estar portando documento de identidade oficial com foto, para possibilitar a sua correta identificação. Requisite-se a participação do réu preso nesta audiência, também pelo meio virtual. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos(as) denunciados(as), especificando o número dos processos, a infração penal imputada, a existência de sentença penal condenatória, a existência e a data do trânsito em julgado e outras informações relevantes. Proceda a habilitação do advogado do(a) acusado(a) aos autos. Considerando o comparecimento do patrono do acusado(a) aos autos, intime-se para que apresente resposta à acusação. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio De Jesus (BA), 05 de abril de 2021. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2021

ADV: LEONARDO MOREIRA CAMPOS (OAB 32015/BA) - Processo 0700117-92.2021.8.05.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: DAVI SANTANA GUERINO - Considerando que o nosso sistema jurídico-processual penal positivo, considera a prova testemunhal de natureza urgente, conforme dicção expressa dos arts. 92 e 93, in fine, do CPP, litteris: Art. 92. (...), sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Art. 93. (...), após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. É cediço que, a memória humana é limitada e sofre um verdadeiro esmaecimento com o passar do tempo, assim, em casos como o dos autos, no qual os detalhes e circunstâncias do fato são relevantes para sua interpretação, quanto antes se colher as informações armazenadas nas memórias das testemunhas, mais próximo se chegar à verdade real. Realço que a instrução processual é uma fase do procedimento, na qual, com maior probabilidade, surgem maiores esclarecimentos para os fatos sub judice, portanto, quanto mais demorada a realização da instrução processual mais comprometida se torna a produção probatória. Assim, baseado nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, aliados ao fato do réu estar preso, além da natureza urgente da prova testemunhal e, por fim, norteado pelo art. 399 do CPP em sua redação dada pela Lei nº 11.719 de 2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/05/2021 às 11h00min. Salientamos, que durante o período de pandemia, em razão das restrições impostas para a contenção da COVID-19, suspensos atos presenciais, a fim de não haver solução de continuidade da prestação jurisdicional e em respeito ao princípio da duração razoável do processo, nos termos da Resolução nº 329/CNJ e atos normativos do TJBA, por esse motivo, a audiência de instrução deverá ocorrer na sala virtual da unidade, através da plataforma Lifesize. Aviso que o acesso pode ser efetivado por computadores ou smartfones, mediante link a ser disponibilizado em momento oportuno. Conforme atos normativos relativos à espécie, deverão as partes indicar e-mailLs e contatos telefônicos de vítimas, testemunhas e réus, em 5 (cinco) dias, a partir da publicação deste despacho. Apenas impossibilidade técnica ou instrumental poderá obstar a realização do ato, devendo a parte que assim entender alegar em petição no prazo supra concedido. Caso não haja qualquer obstáculo, intimem-se partes e testemunhas pelos meios por elas indicados, certificando-se nos autos e fornecendo-lhes link e senha de ingresso na sala virtual deste Juízo. A pessoa que será ouvida na audiência deverá ser informada da necessidade de estar portando documento de identidade oficial com foto, para possibilitar a sua correta identificação. Requisite-se a participação do réu preso nesta audiência, também pelo meio virtual. Certifiquem-se os antecedentes criminais dos(as) denunciados(as), especificando o número dos processos, a infração penal imputada, a existência de sentença penal condenatória, a existência e a data do trânsito em julgado e outras informações relevantes. Diante da certidão de fl. 35, intime-se o patrono indicado pelo acusado, para que funcione na
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